Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s) do reclamante: RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA
EXECUTADO: DILMAR PORTO DOS PASSOS Advogado(s) do reclamado: DELIAN ALVES DOS SANTOS SANTIAGO DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Fórum Des. Oswaldo Nunes Sento Sé - CEP 47.900-000. Gabinete: Leandro de Castro Santos - Juiz Titular, Vinicius de Moreira Pinheiro - Assessor de Juiz. Jurisdição: Cotegipe e Wanderley Processo nº 8000233-92.2021.8.05.0070
Vistos. Acolho a bem-lançada promoção da assessoria (ID. retro). A ausência de remuneração dos valores bloqueados via SISBAJUD impõe a este Juízo o dever de agir para proteger o crédito da corrosão inflacionária, sanando a omissão do CPC. Ressalto que a transferência dos ativos para conta remunerada constitui ato de mera gestão acautelatória, não se confundindo com a conversão da indisponibilidade em penhora, a qual observará o rito próprio do art. 854 do CPC.
Ante o exposto, CUMPRA-SE a decisão outrora e, em caso de êxito, fica AUTORIZADA a imediata transferência do montante para a conta judicial deste Juízo (Banco de Brasília - BRB, Ag. 0345), não se confundindo este ato com conversão da indisponibilidade em penhora. Após, intime-se o executado nos termos do art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC. Cumpra-se. Cotegipe/BA, data da assinatura digital. Leandro de Castro Santos Juiz de Direito
09/03/2026, 00:00
Documento (Outros documentos)
06/03/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
04/12/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
12/11/2025, 00:00
Decurso de Prazo
06/11/2025, 00:00
Publicação
01/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIAJUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE COTEGIPE/BAVARA DE JURISDIÇÃO PLENA (Cartório Cível)Fórum Dr. José Batista Xavier Ribeiro - Praça Des. Oswaldo Nunes Sento Sé, s/n - Centro - EMAIL: [email protected]/BA - CEP: 47.900-000 - Telefone: (77) 3621-2107 MANDADO DE INTIMAÇÃO A(o) Nome: DILMAR PORTO DOS PASSOSEndereço: Fazenda São Bartolomeu, Zona Rural, WANDERLEY - BA - CEP: 47940-000 De ORDEM do Exmo. Sr. Dr. LEANDRO DE CASTRO SANTOS, Juiz de Direito Titular desta Comarca de Cotegipe, Estado da Bahia na forma da Lei, etc. INTIMO-O para tomar conhecimento e/ou CUMPRIR no prazo abaixo, o quanto determinado na Decisão ID 508760122 (anexo). INTIME-SE o executado para, no prazo de 03 (três) dias, efetuar o pagamento da quantia do valor atualizado apresentado (R$ 58.066,69, atualizado até 16/12/2024), sob pena de penhora de bens suficientes à satisfação do crédito, nos termos do art. 829 do CPC;. Tudo conforme consta da presente AÇÃO EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154), autos nº 8000233-92.2021.8.05.0070, requerido(a) por BANCO DO BRASIL S/A contra o(a) DILMAR PORTO DOS PASSOS, que tramita neste Juízo. Cotegipe, 29 de outubro de 2025. REINILSON BATISTA ALVESDiretor de Secretaria
30/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s) do reclamante: RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA
EXECUTADO: DILMAR PORTO DOS PASSOS DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Fórum Des. Oswaldo Nunes Sento Sé - CEP 47.900-000. Gabinete: Leandro de Castro Santos - Juiz Titular, Vinicius de Moreira Pinheiro - Assessoria. Jurisdição: Cotegipe e Wanderley Processo nº 8000233-92.2021.8.05.0070 [Inadimplemento]
Vistos. Certificado o trânsito em julgado da sentença proferida nos embargos à execução, que reconheceu o excesso de execução e reduziu o valor do débito executado para R$ 49.000,00 (quarenta e nove mil reais), determinando a suspensão da execução até a devida atualização do valor da dívida, observa-se que o exequente cumpriu integralmente a ordem judicial, apresentando memória de cálculo com o valor de R$ 58.066,69, atualizado até 16/12/2024, conforme evento retro. Diante disso, LEVANTO A SUSPENSÃO da execução e determino o regular prosseguimento do feito, observando-se o valor atualizado apresentado (R$ 58.066,69, atualizado até 16/12/2024) INTIME-SE o executado para, no prazo de 03 (três) dias, efetuar o pagamento da quantia indicada, sob pena de penhora de bens suficientes à satisfação do crédito, nos termos do art. 829 do CPC; Não havendo pagamento, proceda-se à tentativa de bloqueio de ativos financeiros em nome do executado via sistema SISBAJUD, até o limite do valor atualizado indicado pelo credor; Frustrada a medida, intime-se o exequente para requerer novas diligências patrimoniais que entender cabíveis, se preenchidos os requisitos legais para tanto. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se com urgência. Cotegipe/BA, data da assinatura digital. Leandro de Castro Santos Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s) do reclamante: RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA
EXECUTADO: DILMAR PORTO DOS PASSOS Advogado(s) do reclamado: DELIAN ALVES DOS SANTOS SANTIAGO DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Fórum Des. Oswaldo Nunes Sento Sé - CEP 47.900-000. Gabinete: Leandro de Castro Santos - Juiz Titular, Vinicius de Moreira Pinheiro - Assessor de Juiz. Jurisdição: Cotegipe e Wanderley Processo nº 8000233-92.2021.8.05.0070
Vistos. Acolho a bem-lançada promoção da assessoria (ID. retro). A ausência de remuneração dos valores bloqueados via SISBAJUD impõe a este Juízo o dever de agir para proteger o crédito da corrosão inflacionária, sanando a omissão do CPC. Ressalto que a transferência dos ativos para conta remunerada constitui ato de mera gestão acautelatória, não se confundindo com a conversão da indisponibilidade em penhora, a qual observará o rito próprio do art. 854 do CPC.
Ante o exposto, CUMPRA-SE a decisão outrora e, em caso de êxito, fica AUTORIZADA a imediata transferência do montante para a conta judicial deste Juízo (Banco de Brasília - BRB, Ag. 0345), não se confundindo este ato com conversão da indisponibilidade em penhora. Após, intime-se o executado nos termos do art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC. Cumpra-se. Cotegipe/BA, data da assinatura digital. Leandro de Castro Santos Juiz de Direito
09/03/2026, 00:00
Documento (Outros documentos)
06/03/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
04/12/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
12/11/2025, 00:00
Decurso de Prazo
06/11/2025, 00:00
Publicação
01/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIAJUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE COTEGIPE/BAVARA DE JURISDIÇÃO PLENA (Cartório Cível)Fórum Dr. José Batista Xavier Ribeiro - Praça Des. Oswaldo Nunes Sento Sé, s/n - Centro - EMAIL: [email protected]/BA - CEP: 47.900-000 - Telefone: (77) 3621-2107 MANDADO DE INTIMAÇÃO A(o) Nome: DILMAR PORTO DOS PASSOSEndereço: Fazenda São Bartolomeu, Zona Rural, WANDERLEY - BA - CEP: 47940-000 De ORDEM do Exmo. Sr. Dr. LEANDRO DE CASTRO SANTOS, Juiz de Direito Titular desta Comarca de Cotegipe, Estado da Bahia na forma da Lei, etc. INTIMO-O para tomar conhecimento e/ou CUMPRIR no prazo abaixo, o quanto determinado na Decisão ID 508760122 (anexo). INTIME-SE o executado para, no prazo de 03 (três) dias, efetuar o pagamento da quantia do valor atualizado apresentado (R$ 58.066,69, atualizado até 16/12/2024), sob pena de penhora de bens suficientes à satisfação do crédito, nos termos do art. 829 do CPC;. Tudo conforme consta da presente AÇÃO EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154), autos nº 8000233-92.2021.8.05.0070, requerido(a) por BANCO DO BRASIL S/A contra o(a) DILMAR PORTO DOS PASSOS, que tramita neste Juízo. Cotegipe, 29 de outubro de 2025. REINILSON BATISTA ALVESDiretor de Secretaria
30/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s) do reclamante: RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA
EXECUTADO: DILMAR PORTO DOS PASSOS DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Fórum Des. Oswaldo Nunes Sento Sé - CEP 47.900-000. Gabinete: Leandro de Castro Santos - Juiz Titular, Vinicius de Moreira Pinheiro - Assessoria. Jurisdição: Cotegipe e Wanderley Processo nº 8000233-92.2021.8.05.0070 [Inadimplemento]
Vistos. Certificado o trânsito em julgado da sentença proferida nos embargos à execução, que reconheceu o excesso de execução e reduziu o valor do débito executado para R$ 49.000,00 (quarenta e nove mil reais), determinando a suspensão da execução até a devida atualização do valor da dívida, observa-se que o exequente cumpriu integralmente a ordem judicial, apresentando memória de cálculo com o valor de R$ 58.066,69, atualizado até 16/12/2024, conforme evento retro. Diante disso, LEVANTO A SUSPENSÃO da execução e determino o regular prosseguimento do feito, observando-se o valor atualizado apresentado (R$ 58.066,69, atualizado até 16/12/2024) INTIME-SE o executado para, no prazo de 03 (três) dias, efetuar o pagamento da quantia indicada, sob pena de penhora de bens suficientes à satisfação do crédito, nos termos do art. 829 do CPC; Não havendo pagamento, proceda-se à tentativa de bloqueio de ativos financeiros em nome do executado via sistema SISBAJUD, até o limite do valor atualizado indicado pelo credor; Frustrada a medida, intime-se o exequente para requerer novas diligências patrimoniais que entender cabíveis, se preenchidos os requisitos legais para tanto. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se com urgência. Cotegipe/BA, data da assinatura digital. Leandro de Castro Santos Juiz de Direito
30/10/2025, 00:00
Expedida/Certificada
29/10/2025, 00:00
Detração/Remição
16/07/2025, 00:00
Conclusão (para despacho)
08/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Exequente: Banco Do Brasil S/a Advogado: Ricardo Luiz Santos Mendonca (OAB:BA13430)
Executado: Dilmar Porto Dos Passos Despacho: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Fórum Des. Oswaldo Nunes Sento Sé - CEP 47.900-000. Gabinete Leandro de Castro Santos – Juiz Titular, Vinicius de Moreira Pinheiro – Assessoria. Jurisdição: Cotegipe e Wanderley Processo 8000233-92.2021.8.05.0070 [Inadimplemento]
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s) do reclamante: RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA, EDUARDO ARGOLO DE ARAUJO LIMA
EXECUTADO: DILMAR PORTO DOS PASSOS DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE COTEGIPE DESPACHO 8000233-92.2021.8.05.0070 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Cotegipe
Vistos. Pela ordem, certifique-se o trânsito em julgado da decisão sobre s EMBARGOS À EXECUÇÃO (8000233-92.2021.8.05.0070), tendo em vista a procedência parcial da demanda. Transitado em julgado, intime-se o exequente para que seja atualizado o valor correto da dívida, levando em consideração os princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato. Intime-se. Cumpra-se. Cotegipe/BA, data da assinatura digital. Leandro de Castro Santos Juiz de Direito
20/12/2024, 00:00
Documento (Certidão)
17/12/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
04/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Exequente: Banco Do Brasil S/a Advogado: Ricardo Luiz Santos Mendonca (OAB:BA13430) Advogado: Eduardo Argolo De Araujo Lima (OAB:BA4403)
Executado: Dilmar Porto Dos Passos Despacho: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Juízo de Direito da Vara Cível da Comarca de Cotegipe (Wanderley/Agrupada) Autos n. 8000233-92.2021.8.05.0070
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A /
EXECUTADO: DILMAR PORTO DOS PASSOS DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE COTEGIPE DESPACHO 8000233-92.2021.8.05.0070 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Cotegipe
Vistos. DEFIRO PEDIDO DE HABILITAÇÃO NOS AUTOS FORMULADO ID 340919291, para que as futuras publicações e intimações referentes a este processo sejam realizadas EXCLUSIVAMENTE em nome dos advogados DR Ricardo Luiz Santos Mendonça, OAB-BA 13.430, e DR Eduardo Argolo de Araújo Lima, OAB-BA 4.403. Cumpra-se. Intime-se. Cotegipe/BA, data da assinatura digital. Leandro de Castro Santos Juiz de Direito