Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: Regina De Jesus Costa Advogado: Ramon Da Silva Nery (OAB:BA64104)
Requerido: Dionizia Oliveira Dos Santos
Requerente: Adenilton Costa De Oliveira
Requerido: Dionizia Dos Santos Da Silva Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MUTUÍPE Processo: INTERDIÇÃO/CURATELA n. 8000518-32.2019.8.05.0175 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MUTUÍPE
REQUERENTE: ADENILTON COSTA DE OLIVEIRA e outros Advogado(s): RAMON DA SILVA NERY (OAB:BA64104)
REQUERIDO: DIONIZIA DOS SANTOS DA SILVA e outros Advogado(s): SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MUTUÍPE INTIMAÇÃO 8000518-32.2019.8.05.0175 Interdição/curatela Jurisdição: Mutuípe
Vistos, etc.
Cuida-se de ação de substituição de curatela objetivando a substituição de curatela. Alega que: “Ocorre, que lamentavelmente a Requerente em virtude da idade avançada está com a saúde fragilizada, o interditado também já cometeu atos de violência contra a requerente, o que tem tornado uma verdadeira odisseia zelar pelo mesmo. Para tanto, há necessidade de ser substituída a curadora, indicando neste ato a genitora do interditado e única pessoa que ultimamente tem conseguido tomar conta do mesmo.” Com base nisso, requereu a substituição da curadoria. Instruiu a inicial com os documentos de id 35847763, dentre os quais consta o termo de curatela, procuração e comprovação de renda. Decisão em id 35859376 deferiu a gratuidade da justiça e indeferiu o pedido liminar de substituição. Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou favorável ao deferimento da substituição da curatela (id 418657215). Vieram os autos conclusos. É o breve relatório, fundamento e decido. De todo o contexto narrado, não se vislumbra nenhum prejuízo à curatelada com a substituição pretendida. Ante todo o exposto, acompanho o parecer ministerial e, à luz do art. 755, § 1º, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido para determinar a substituição da curadora a substituição da curatela de Eliezer dos Santos Silva, nomeando-se ADENILTON COSTA DE OLIVEIRA como seu novo curador, mantidos os demais termos da interdição promovida nos autos originais. Deve, ainda, a nova curadora comparecer à Secretaria deste Juízo para, no prazo de 05 (cinco) dias, prestar o compromisso insculpido no art. 759 do CPC. Sem custas, ante o deferimento da gratuidade em id 65003833. Após o trânsito em julgado, DOU À PRESENTE SENTENÇA FORÇA DE MANDADO DE AVERBAÇÃO, INTIMAÇÃO E/OU OFÍCIO, a ser encaminhado ao Cartório de Registro Civil competente, devendo ser promovida, ainda, a publicação dos respectivos editais e demais atos pertinentes, indicados no § 3º do art. 755 do CPC. Publique-se, registre-se e intimem-se. Após o trânsito em julgado e cumpridas as cautelas de praxe, arquive-se. MUTUIPE/BA, datado e assinado digitalmente. MATHEUS MARTINS MOITINHO Juiz de Direito Designado pela Presidência do e. TJBA (Decreto Judiciário no 254 – DJE no 3.531, de 15/03/2024)