Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Autora: Raimundo Pereira Bitencourt Advogado: Matheus Cairo Pereira Magalhaes (OAB:BA62524) Advogado: Brenda Mendes Ribeiro (OAB:BA60645) Advogado: Humberto Andrade Silva (OAB:BA37953)
Reu: Antonio Jose Ribeiro Dos Santos Intimação: De ordem do(a) DR(A). Juiz(a) de Direito da Vara Cível e Comercial, desta Comarca de Ribeira do Pombal, fica(m) a(s) parte(s) requerente intimada(s) por seu(s) advogado(s), para comparecer(em) a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO/MEDIAÇÃO, designada para o dia 05/08/2024 às 10:00 horas, a ser realizada por videoconferência através do CEJUSC pelo aplicativo lifesize, advertido que deverá cientificar à respectiva parte para comparecimento à audiência, independentemente de intimação, de conformidade com o despacho do MM Juiz nos autos em epigrafe: COMO ACESSAR O LIFESIZE: Link para acesso à sala virtual pelo computador: https://call.lifesizecloud.com/9659139 Extensão para acesso via dispositivo móvel (celular ou tablet): 9659139 Link com orientações sobre acesso à sala virtual por meio de computador: http://www5.tjba.jus.br/portal/wp-content/uploads/2020/05/Manual-LifeSize-Convidado-Desktop-1.pdf Link com orientações sobre acesso à sala virtual pelo celular/tablet: http://www5.tjba.jus.br/portal/wp-content/uploads/2020/05/Manual-LifeSize-Convidado-1.pdf " Processo: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE n. 8000324-39.2024.8.05.0213 DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS REL. DE CONSUMO, CÍVEIS, COM, REGISTRO PÚBLICO E ACID DE TRAB. DE RIBEIRA DO POMBAL INTIMAÇÃO 8000324-39.2024.8.05.0213 Reintegração / Manutenção De Posse Jurisdição: Ribeira Do Pombal Parte
Trata-se de ação de reintegração de posse com pedido liminar proposta por RAIMUNDO PEREIRA BITENCOURT em face de ANTONIO JOSE RIBEIRO DOS SANTOS. Narra a parte autora que é proprietário do imóvel localizado na Loteamento Raio do Sol”, Quadra-A, Lote-32, Bairro Pombalzinho, Município de Ribeira do Pombal-BA, com área de 250m². Informa o Autor que “meados de 2017, o réu, filho de uma conhecida do autor, foi 'se apossando' do imóvel, esbulhando o autor e impossibilitando que ele exercesse os poderes inerentes à sua posse – com clara má-fé e ato ilícito”. Requereu, em peça inicial, a gratuidade de justiça e deferimento do pedido liminar, determinando a imediata reintegração de posse. No mérito, a confirmação da liminar e condenação em danos morais e materiais. Os autos vieram conclusos. É relatório. Decido. I – Da gratuidade de justiça Com relação ao requerimento de gratuidade de justiça, a autora é pessoa natural, gozando de presunção de veracidade sua alegação de pobreza, conforme art. 99, §3º, do CPC. Não há, no caso em tela, dados que permitam afastar a presunção legal. Em razão disso, concedo o benefício da gratuidade de justiça. II – Do pedido liminar O CPC estabelece em seu art. 560 que o possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho. Segundo Carlos Roberto Gonçalves: “Exige a lei, em terceiro lugar, a prova da data da turbação ou do esbulho. Dela depende o procedimento a ser adotado. O especial, com pedido de liminar, exige prova de turbação ou esbulho praticados há menos de ano e dia da data do ajuizamento. Passado esse prazo, será adotado o rito ordinário, não perdendo, contudo, o caráter possessório.”[1] Em sua exordial, a parte autora informa que o demandado vem praticando atos de turbação desde meados de 2017, sendo a presente ação proposta tão somente em 06 de fevereiro de 2024. Verifico, portanto, que a parte autora não juntou documentos que demonstrem a sua posse, há menos de ano e dia, sobre o imóvel em litígio, devendo o feito tramitar pelo procedimento comum, não perdendo, contudo, o caráter possessório, conforme disciplina o parágrafo único do art. 558 do CPC. Nos termos do art. 300 do CPC estabelece: "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo". Dessa forma, não estando presentes os requisitos, conforme acima aduzido, INDEFIRO o pedido de concessão de liminar. III – Do prosseguimento do feito Designo audiência de conciliação. Encaminhe os autos para inclusão em pauta. Intime-se a parte autora da data da audiência. O(s) réu(s) deverá(ão) ser citado(s) com antecedência de até 20 (vinte) dias para a sessão de conciliação e mediação (art. 334, caput, CPC). Não havendo audiência ou autocomposição, a(o) ré(u) poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data prevista no art. 335 do CPC, sob pena de revelia. Ressalte-se que o não comparecimento injustificado do(a) autor(a) ou da(o) ré(u) à audiência designada é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será cominada com multa de 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, nos termos do art. 334, § 8º, do CPC. Atribuo ao presente ato força de carta/mandado de citação/intimação e de ofício. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se Ribeira do Pombal/BA, datado digitalmente. Luiz Carlos Vilas Boas Juiz de Direito"