Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerente: Elone Batista Da Conceicao
Requerido: Rosemberg Soares Pereira Terceiro
Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE CARAVELAS Processo: MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) - CRIMINAL n. 8000119-48.2023.8.05.0050 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE CARAVELAS
REQUERENTE: ELONE BATISTA DA CONCEICAO Advogado(s):
REQUERIDO: ROSEMBERG SOARES PEREIRA Advogado(s): SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE CARAVELAS SENTENÇA 8000119-48.2023.8.05.0050 Medidas Protetivas De Urgência (lei Maria Da Penha) - Criminal Jurisdição: Caravelas
Vistos, etc.
Trata-se de pedido de aplicação de medidas protetivas de urgência em que é requerente ELONE BATISTA DA CONCEICAO e requerido ROSEMBERG SOARES PEREIRA. As medidas protetivas foram deferidas (id 409955567), e, passado o prazo, a ofendida permaneceu inerte acerca da necessidade de nova prorrogação da medida (id. 436104680). Eis o breve relato. DECIDO. As medidas protetivas de urgência previstas na Lei n. 11.340/2006 possuem nítido caráter cautelar e, deste modo, visam resguardar os direitos das mulheres vítimas de violência doméstica. No caso em tela, a Requerente não manifestou sobre a necessidade de manutenção das MPUs, esta se quedou silente. Ressalto que a inexistência de manifestação da ofendida, evidenciam a ausência de interesse/necessidade no prosseguimento da demanda.
Ante o exposto, REVOGO AS MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA DEFERIDAS NESTES AUTOS. Ainda, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito por perda superveniente do objeto, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil e, consequentemente, determino o arquivamento deste feito, com as anotações de praxe. Intimem-se. Cumpram-se as diligências necessárias. FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO. Caravelas/BA, datado eletronicamente. LAIS SOARES LACERDA Juíza de Direito