Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: Clecio Aguiar Neves Advogado: Noildo Gomes Do Nascimento (OAB:BA37150) Advogado: Denise Da Mata Lula (OAB:BA31653)
Reu: Municipio De Mucuge Advogado: Paulo Rene Costa Oliveira (OAB:BA38203) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ANDARAÍ Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000061-80.2017.8.05.0171 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ANDARAÍ
AUTOR: CLECIO AGUIAR NEVES Advogado(s): NOILDO GOMES DO NASCIMENTO (OAB:BA37150), DENISE DA MATA LULA (OAB:BA31653)
REU: MUNICIPIO DE MUCUGE Advogado(s): PAULO RENE COSTA OLIVEIRA registrado(a) civilmente como PAULO RENE COSTA OLIVEIRA (OAB:BA38203) SENTENÇA I - RELATÓRIO CLÉCIO AGUIAR NEVES ajuizou AÇÃO ORDINÁRIA DE FAZER C/C AÇÃO DE COBRANÇA em face do MUNICÍPIO DE MUCUGÊ, alegando, em síntese, que: a) foi eleito coordenador do núcleo Sindical de Mucugê para o mandato de 2015/2019; b) durante 2015 e 2016 recebeu normalmente seus vencimentos, incluindo a gratificação de regência de classe; c) a partir de 2017, o Município suprimiu indevidamente a referida gratificação. Em sede de tutela de urgência, requereu o restabelecimento imediato do pagamento da gratificação. No mérito, pleiteou a confirmação da tutela e o pagamento retroativo dos valores suprimidos. A tutela de urgência foi deferida, determinando-se o restabelecimento do pagamento da gratificação de regência de classe ao autor. Citado, o Município apresentou contestação alegando, em suma, que: a) a gratificação por regência de classe tem natureza propter laborem, sendo devida apenas quando há efetivo exercício em sala de aula; b) o art. 66 da Lei Municipal 481/2012 versa sobre vencimentos e vantagens para dirigentes sindicais, não abrangendo gratificações vinculadas ao efetivo exercício da função. O autor apresentou réplica reafirmando os termos da inicial e destacando que a própria lei municipal garante a manutenção de todas as vantagens durante o exercício da atividade sindical. É o relatório. DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO A questão controvertida cinge-se à legalidade da supressão da gratificação de regência de classe do autor durante o período em que exerce mandato sindical. O art. 66 da Lei Municipal nº 481/2012 estabelece expressamente: "Fica garantida a liberação de 40 (quarenta) horas de trabalho a 04 (quatro) dirigentes da entidade representativa dos trabalhadores em Educação da Rede Pública Municipal (APLB/SINDICATO), sem prejuízo dos vencimentos e Vantagens para desempenharem atividades sindicais na forma e modo regulados pelo Estatuto dos Servidores do Magistério Público Municipal e assegurado pela Constituição Federal, CLT e Lei 9.394/96." Embora o Município alegue que a gratificação de regência tem natureza propter laborem, o dispositivo legal é claro ao garantir a manutenção dos "vencimentos e vantagens" durante o exercício da atividade sindical, sem fazer qualquer ressalva ou distinção quanto à natureza das verbas. Como bem salientado na decisão que concedeu a tutela de urgência, pelo princípio da legalidade, a administração não poderia suprimir vantagens quando a própria legislação determina sua manutenção sem estabelecer restrições ao seu alcance. Ademais, restou demonstrado nos autos que o autor recebeu normalmente a gratificação durante os anos de 2015 e 2016, tendo sido suprimida apenas em 2017, o que evidencia o reconhecimento anterior pela própria administração de que tal verba estava abrangida pela garantia legal. III - DISPOSITIVO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ANDARAÍ INTIMAÇÃO 8000061-80.2017.8.05.0171 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Andaraí
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos para: a) Confirmar a tutela de urgência, determinando que o Município de Mucugê mantenha o pagamento da gratificação de regência de classe ao autor; b) Condenar o Município ao pagamento dos valores retroativos da gratificação suprimida, desde janeiro de 2017 até a data do efetivo restabelecimento, com correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora de 0,5% ao mês a partir da citação. Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. Sem custas, por se tratar de Município. Sentença sujeita ao reexame necessário. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. ANDARAÍ/BA, 17 de dezembro de 2024. GÉSSICA OLIVEIRA SANTOS JUÍZA DE DIREITO