Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 8000673-08.2024.8.05.0095.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO NORDESTE DE MINAS GERAIS E SUL DA BAHIA LTDA. - SICOOB CREDINORTE Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: ARTUR MONTEIRO ARAUJO
EXECUTADO: VALDENICE MARIA DA SILVA DE JESUS, VALDOMIRO DIAS DE JESUS Advogado(s): DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. IBIRAPUÃ Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.IBIRAPUÃ Defiro o pleito retro id 491412043, e, após recolhimento das custas: 1 - DETERMINO a pesquisa e bloqueio de eventuais créditos em contas bancárias de titularidade do(a) executado(a) que fora devidamente citado, até o valor apontando, para posterior transferência para conta judicial, pelo sistema SISBAJUD, nos termos do art. 854 do CPC, conforme item 4. Após o protocolamento da ordem judicial de requisição de informações, perante o SISBAJUD, aguarde-se, em cartório, por 5 (cinco) dias. Após, proceda-se a consulta à resposta. 2 - Obtendo êxito a penhora de dinheiro em quantia integral ou parcial, via SISBAJUD, serve o espelho como Auto de Penhora, do qual deve o Executado ser intimado, na forma do art. 854, do CPC, conforme item 4. Após, AGUARDE-SE o transcurso do prazo de 5 dias previstos para a Impugnação ao bem penhorado. Sendo esta apresentada, voltem-me conclusos. Não tendo havido Impugnação, promova-se a transferência definitiva da quantia a uma conta judicial. Após a confirmação do depósito, expeça-se alvará de liberação da quantia, com acréscimos que porventura incidirem. 3 - Na eventualidade de não ser encontrado dinheiro, ou irrisório o valor bloqueado, defiro desde já expedição de mandado de penhora do bem de raiz, condicionado ao recolhimento das custas. 4 - Destaque-se que se o devedor tiver advogado, deverá ser intimado por ele, via dje, e se for revel, por publicação, apenas, DESNECESSÁRIA INTIMAÇÃO PESSOAL, nos termos do art. 346, CPC, e arestos: AÇÃO DE COBRANÇA DE DESPESAS CONDOMINIAIS. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RÉU REVEL. PENHORA DA UNIDADE DEVEDORA. INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEMANDADO. DESNECESSIDADE. ART. 346 DO CPC. PRAZOS QUE FLUEM DA PUBLICAÇÃO DA DECISÃO. EFEITOS DA REVELIA QUE SE ESTENDEM À FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Se o réu permaneceu revel, dispensada está a sua intimação pessoal sobre o ato de penhora, na medida em que a lei não faz qualquer distinção para a fase de conhecimento ou de cumprimento de sentença. Contra o revel os prazos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial, sem necessidade de intimação sobre a constrição. Recurso provido. (TJ-SP - AI: 21613717520198260000 SP 2161371-75.2019.8.26.0000, Relator.: Gilberto Leme, Data de Julgamento: 03/12/2019, 35ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 03/12/2019) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS DO CÔNJUGE DO EXECUTADO. MATRIMÔNIO COM COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS. POSSIBILIDADE. INTIMAÇÃO PESSOAL ACERCA DA PENHORA. RÉU REVEL. DESNECESSIDADE. 1. Em regra, os bens da meação do cônjuge respondem pelas dívidas do casal, a teor dos artigos 789 e 790, IV, do Código de Processo Civil, cabendo ao cônjuge meeiro comprovar que a dívida executada não foi contraída em benefício da família e em benefício exclusivo do cônjuge executado. 2. A teor do Artigo 346 do CPC, revela-se despicienda a prévia intimação pessoal do executado acerca do bloqueio de ativos financeiros em sua conta-bancária, mormente porque foi devidamente citado nos autos e não constituiu procurador. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. (TJ-GO - Agravo de Instrumento: 5797406-23.2023.8.09.0175 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). DESEMBARGADOR JEOVA SARDINHA DE MORAES, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) Diligencie-se. Com força de mandado/ofício. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Ibirapuã, Ba, datado e assinado eletronicamente. Johnaton Martins de Souza Juiz de Direito