Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Municipio De Ibicui Advogado: Harrison Ferreira Leite (OAB:BA17719-A)
Apelado: V.j. Eletrodomesticos Ltda Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001471-16.2022.8.05.0102 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE IBICUI Advogado(s): HARRISON FERREIRA LEITE registrado(a) civilmente como HARRISON FERREIRA LEITE (OAB:BA17719-A)
APELADO: V.J. ELETRODOMESTICOS LTDA Advogado(s): DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des. Edmilson Jatahy Fonseca Júnior DECISÃO 8001471-16.2022.8.05.0102 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça
Trata-se de apelação interposta pelo MUNICÍPIO DE IBICUÍ, em face da decisão de ID. 74570320, proferida pela Vara dos Feitos de Relações de Consumos, Cíveis e Comerciais da Comarca de Iguaí, que nos autos da Execução Fiscal n.º 8001471-16.2022.8.05.0102, movida em desfavor de V.J. ELETRODOMESTICOS LTDA, julgou extinta a ação, sem resolução do mérito, por falta de interesse de agir. Em suas razões, o apelante destaca (ID. 74570323), em apertada síntese, que a extinção da execução fiscal com base apenas no critério subjetivo de “valor baixo” da dívida implica em desconsideração ao princípio da legalidade tributária, previsto no artigo 150, inciso I, da Constituição Federal de 1989. Sem contrarrazões do executado (ID. 74570333). É o relatório. Decido.
Cuida-se de apelação interposta pelo MUNICÍPIO DE IBICUÍ, em face da decisão que julgou extinta a ação, sem resolução do mérito, por falta de interesse de agir. Da análise dos autos, verifica-se que o Município demandou em juízo em 14 de dezembro de 2022 (ID. 74569259), visando o recebimento dos créditos tributários provenientes de Taxa de Fiscalização de Funcionamento – TFF (ID. 74569262), referente aos exercícios de 2018 a 2021, no valor total de R$ 1.371,93 (mil trezentos e setenta e um reais e noventa e três centavos). Após o lapso temporal de 1 (um) ano desde o ajuizamento da presente execução, sobreveio sentença extintiva em 01 de fevereiro de 2024, através do ID. 74570320, reconhecendo a ausência de interesse de agir do ente municipal, com fundamento nos artigos 330, III e art. 485, VI, do CPC. Em análise ao citado dispositivo decisório, observa-se que o juízo a quo amparou seus fundamentos também no julgamento do RE 1.355.208 ocorrido em 19/12/2023. Inicialmente, é importante ponderar não que há nenhuma dúvida em relação à importância da cobrança pelos Municípios, considerando que os entes públicos são obrigados a cobrar quaisquer valores que realmente conformam o acervo patrimonial dessas entidades. Contudo, com a evolução normativa e jurisprudencial acerca da matéria, o Supremo Tribunal Federal concluiu que, havendo interesse e obrigação dos entes estatais de cobrar as dívidas que os contribuintes têm com eles, é exato afirmar que o princípio da eficiência administrativa e financeira impõe que somente possa se valer do caminho que importa onerar o Estado-juiz se outro instrumento para a mesma finalidade inexistir nas mesmas condições. Sendo assim, com fundamento no princípio da eficiência administrativa, o entendimento hodierno caminha para a necessidade de demonstração do ente público que adotou providências cabíveis para a exigência de seus créditos, antes de onerar demasiadamente o poder judiciário, conformando-se tal necessidade, na seara processual, na demonstração do interesse de agir. Neste contexto, o STF fixou, em sede de repercussão geral, a tese sob o Tema 1.184, cujo teor estabelece precedentes obrigatórios e imprescindíveis ao ajuizamento das execuções fiscais de valor diminuto, no que diz respeito a necessidade de prévia adoção de providências, quais sejam, a tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa, e o protesto do título, como regra, antecedentemente ao efetivo ajuizamento. Veja-se: Decisão: O Tribunal, por maioria, apreciando o tema 1.184 da repercussão geral, negou provimento ao recurso extraordinário, nos termos do voto da Relatora, vencidos os Ministros Dias Toffoli e Gilmar Mendes e, parcialmente, o Ministro Luiz Fux. Por unanimidade, foi fixada a seguinte tese: "1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis". Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário, 19.12.2023. (REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.355.208 SANTA CATARINA, Ata de Julgamento Publicada, DJE Divulgado em 02/02/2024) Neste cenário, a Resolução n.º 547 de 22 de fevereiro de 2024, editada pelo Conselho Nacional de Justiça, instituiu medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, a partir do julgamento do Tema 1.184 pelo STF. Estabeleceu-se, dentro dos parâmetros de razoabilidade e eficiência, que poderão ser extintas as execuções fiscais que, na data do ajuizamento, persigam crédito tributário de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), ainda que citado o devedor, mas desde que não tenham sido localizados bens penhoráveis, assim como é cabível a extinção das execuções fiscais que não tenham sido precedidas de tentativa de conciliação ou solução administrativa, ou nas situações em que o título não tenha sido previamente protestado. In verbis: RESOLUÇÃO N.º 547, CNJ: Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. § 2º Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado. § 3º O disposto no § 1º não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição. § 4º Na hipótese do § 3º, o prazo prescricional para nova propositura terá como termo inicial um ano após a data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no primeiro ajuizamento. § 5º A Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, do § 1º deste artigo, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor. Art. 2º O ajuizamento de execução fiscal dependerá de prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa. § 1º A tentativa de conciliação pode ser satisfeita, exemplificativamente, pela existência de lei geral de parcelamento ou oferecimento de algum tipo de vantagem na via administrativa, como redução ou extinção de juros ou multas, ou oportunidade concreta de transação na qual o executado, em tese, se enquadre. § 2º A notificação do executado para pagamento antes do ajuizamento da execução fiscal configura adoção de solução administrativa. § 3º Presume-se cumprido o disposto nos §§ 1º e 2º quando a providência estiver prevista em ato normativo do ente exequente. Art. 3º O ajuizamento da execução fiscal dependerá, ainda, de prévio protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. Parágrafo único. Pode ser dispensada a exigência do protesto nas seguintes hipóteses, sem prejuízo de outras, conforme análise do juiz no caso concreto: I – comunicação da inscrição em dívida ativa aos órgãos que operam bancos de dados e cadastros relativos a consumidores e aos serviços de proteção ao crédito e congêneres (Lei nº 10.522/2002, art. 20-B, § 3º, I); II – existência da averbação, inclusive por meio eletrônico, da certidão de dívida ativa nos órgãos de registro de bens e direitos sujeitos a arresto ou penhora (Lei nº 10.522/2002, art. 20-B, § 3º, II); ou III – indicação, no ato de ajuizamento da execução fiscal, de bens ou direitos penhoráveis de titularidade do executado. Assim, portanto, in casu, vê-se que na data do ajuizamento o valor executado era inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), alçada indicada no art. 1º, §1º, da supracitada Resolução, bem como a execução permaneceu paralisada por período superior a um ano, conforme restou comprovando nos folículos processuais. Sob este aspecto, evidencia-se que igualmente não restou demonstrado, à luz do art. 2º, que não há prova do protesto do título executivo ou do enquadramento em alguma das exceções que o dispense. Assim, portanto, verifica-se que o recurso interposto encontra-se em desacordo com o entendimento firmado pelo STF, através do TEMA 1.184, e pelo CNJ, por via da Resolução nº 547. Por estas razões, com fulcro no art. 932, IV do CPC, NEGO PROVIMENTO AO APELO. Publique-se. Intime-se. Salvador, 16 de dezembro de 2024 Desembargador Jatahy Júnior Relator 14.4