Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Exequente: Ualter Da Silva Amaral Advogado: Juliana Moreira Campos (OAB:BA41168)
Executado: Ebazar.com.br. Ltda Advogado: Flavia Presgrave Bruzdzensky (OAB:BA14983)
Executado: Ws Comercio Atacadista E Varejista Ltda Advogado: Renata Virtuoso Hutner (OAB:SC46781) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JOÃO DOURADO Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001872-46.2023.8.05.0145 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JOÃO DOURADO
AUTOR: UALTER DA SILVA AMARAL Advogado(s): JULIANA MOREIRA CAMPOS (OAB:BA41168)
REU: EBAZAR.COM.BR. LTDA e outros Advogado(s): FLAVIA PRESGRAVE BRUZDZENSKY (OAB:BA14983), RENATA VIRTUOSO HUTNER (OAB:SC46781) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JOÃO DOURADO INTIMAÇÃO 8001872-46.2023.8.05.0145 Cumprimento De Sentença Jurisdição: João Dourado Vistos etc...
Trata-se de Ação Indenizatória por Danos Materiais e Morais ajuizada por UALTER DA SILVA AMARAL em face de EBAZAR.COM.BR. LTDA (Mercado Livre) e WS COMERCIO ATACADISTA E VAREJISTA LTDA. Alega o autor que adquiriu seis produtos junto à segunda ré através da plataforma do Mercado Livre: carenagem protetor bengala garfo, suporte da placa paralama traseiro, frente completa bolha cristal, retentor bengala Yamaha, paralama e par cilindro tubo bengala original. Afirma que no dia 19/10/2023 recebeu apenas cinco produtos, faltando o par cilindro tubo bengala original, no valor de R$691,43. Sustenta que tentou resolver administrativamente sem êxito. Requer a condenação das rés ao pagamento de danos materiais no valor de R$691,43 e danos morais no valor de R$5.000,00. A primeira ré (Mercado Livre) apresentou contestação alegando preliminar de ilegitimidade passiva, sustentando que atua apenas como plataforma de anúncios. No mérito, afirma que houve restituição parcial dos valores. A segunda ré (WS Comércio) também apresentou contestação com preliminar de ilegitimidade passiva, argumentando que o produto foi enviado através do sistema "Mercado Livre Full", sendo o Mercado Livre responsável pelo armazenamento e entrega. Suscitou ainda preliminar de inépcia da inicial por falta de provas. O autor apresentou manifestação refutando as preliminares e reiterando os pedidos iniciais. Juntou faturas do cartão de crédito e extrato do Mercado Pago para comprovar que não houve restituição. Em audiência de conciliação realizada em 26/03/2024, não houve acordo entre as partes. É o relatório. Decido. Inicialmente, rejeito as preliminares de ilegitimidade passiva suscitadas por ambas as rés. O Código de Defesa do Consumidor estabelece a responsabilidade solidária de todos os fornecedores que participam da cadeia de fornecimento do produto ou serviço: "Art. 7° Parágrafo único. Tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo." "Art. 25. § 1° Havendo mais de um responsável pela causação do dano, todos responderão solidariamente pela reparação prevista nesta e nas seções anteriores." No caso em tela, tanto o Mercado Livre quanto a WS Comércio participaram da cadeia de fornecimento: a primeira como intermediadora e responsável pela logística (através do sistema Mercado Livre Full) e a segunda como fornecedora/vendedora dos produtos. Assim, ambas são legitimadas para figurar no polo passivo da ação. Rejeito também a preliminar de inépcia da inicial, pois o autor apresentou documentos suficientes para comprovar suas alegações, como prints da compra, protocolos de reclamação e áudio do entregador. No mérito, a controvérsia cinge-se à não entrega de um dos produtos adquiridos pelo autor (par cilindro tubo bengala original) no valor de R$691,43. As rés apresentam versões contraditórias: enquanto o Mercado Livre alega que houve restituição parcial, a WS Comércio afirma que o produto foi devidamente entregue pelo sistema Mercado Livre Full. Analisando as provas dos autos, verifico que o autor comprovou através de faturas do cartão de crédito e extrato do Mercado Pago que não houve qualquer restituição do valor referente ao produto não entregue. As telas apresentadas pelo Mercado Livre são confusas e se referem a valores e produtos diversos do objeto da lide. Ademais, o áudio do entregador confirma que foram entregues apenas cinco produtos, corroborando a versão do autor. Assim, comprovada a falha na prestação do serviço, as rés devem ser condenadas solidariamente a restituir o valor do produto não entregue (R$691,43). Quanto aos danos morais, entendo que o caso ultrapassa o mero aborrecimento, pois o autor teve que adquirir novamente o produto em outra loja para não ficar prejudicado, além de ter tentado resolver a questão administrativamente sem sucesso. O STJ tem entendimento consolidado de que "a indenização por dano moral deve ser fixada em termos razoáveis, não se justificando que a reparação venha a constituir-se em enriquecimento sem causa, devendo o arbitramento operar-se com moderação" (REsp 265.133/RJ). Assim, considerando as circunstâncias do caso e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, fixo a indenização por danos morais em R$5.000,00 (cinco mil reais).
Ante o exposto, com escopo n art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: a) CONDENAR solidariamente as rés ao pagamento de R$691,43 (seiscentos e noventa e um reais e quarenta e três centavos) a título de danos materiais, com correção monetária pelo INPC desde o desembolso e juros de mora de 1% ao mês desde a citação; b) CONDENAR solidariamente as rés ao pagamento de R$3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, com correção monetária pelo INPC desde o arbitramento (Súmula 362/STJ) e juros de mora de 1% ao mês desde a citação. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. João Dourado – Ba, data da assinatura no sistema. MARIANA MENDES PEREIRA Juíza de Direito