Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS Advogado(s):
APELADO: MARCIO DE CARVALHO OLIVEIRA Advogado(s): DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003956-60.2020.8.05.0004 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência
Vistos, etc.
Trata-se de Recurso Especial (ID 100784555) interposto por MUNICIPIO DE ALAGOINHAS, com fulcro no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, em face de acórdão que, proferido pela Quinta Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, negou provimento ao recurso manejado pelo recorrente. O acórdão encontra-se ementado da seguinte forma (ID 95281688): DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA (ART. 485, III, CPC). FAZENDA PÚBLICA INTIMADA POR MEIO ELETRÔNICO. INÉRCIA CONFIGURADA. INTIMAÇÃO PESSOAL ELETRÔNICA VÁLIDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pela Fazenda Pública contra sentença que extinguiu a Execução Fiscal, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, III, do CPC, em razão do abandono da causa por mais de 30 dias. Alega a apelante que a extinção foi indevida por inexistência de intimação válida para promover o andamento processual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a intimação da Fazenda Pública realizada por meio eletrônico no portal próprio atende à exigência legal de intimação pessoal; (ii) verificar se houve efetiva inércia da Fazenda Pública a justificar a extinção do feito sem julgamento do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A intimação da Fazenda Pública por meio eletrônico, quando regularmente cadastrada, equivale à intimação pessoal para todos os efeitos legais, nos termos do art. 5º, §§ 1º e 6º, da Lei 11.419/2006 e art. 183, § 1º, do CPC. 4. O art. 485, III, do CPC autoriza a extinção do processo, sem resolução do mérito, quando a parte autora abandona a causa por mais de 30 dias, após intimação pessoal. Constatado que a Fazenda Pública permaneceu inerte mesmo após intimação eletrônica regular, configura-se abandono processual. 5. O processo tramitava desde 2020, sem andamento útil por iniciativa da exequente, revelando falta de interesse processual em prosseguir com a cobrança, não se admitindo a eternização da demanda nos arquivos do Judiciário. 6. Precedentes do STJ reconhecem a validade da intimação eletrônica como intimação pessoal para a Fazenda Pública, bem como a possibilidade de extinção por abandono em caso de inércia injustificada (AgInt no REsp n. 1.920.408/MT, rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 15/5/2023). IV. DISPOSITIVO E TESE 7. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA EXTINTIVA MANTIDA. Tese de julgamento: 1. A intimação eletrônica da Fazenda Pública é considerada pessoal para todos os efeitos legais, nos termos da Lei 11.419/2006 e do CPC. 2. A inércia do exequente após intimação válida autoriza a extinção da execução fiscal por abandono da causa, com fundamento no art. 485, III, do CPC. 3. Não se admite a perpetuação do processo no Judiciário diante da omissão do credor em promover as diligências necessárias ao seu prosseguimento. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 183, §1º, 485, III, e 1.026, § 2º; Lei nº 11.419/2006, art. 5º, §§ 1º e 6º; Lei nº 6.830/80, art. 25. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.920.408/MT, rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 15/05/2023, DJe 17/05/2023; AgInt no AREsp n. 2.174.343/RJ, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 15/12/2022. Alega a recorrente para ancorar o seu Recurso Especial, com fulcro na alínea "a", do autorizativo constitucional, que o acórdão recorrido violou o art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil e os arts. 25 e 40, da Lei de Execuções Fiscais. O recurso não foi contra-arrazoado (ID 101240778). É o relatório. 1. Da inadmissibilidade do Recurso Especial: De plano, adianta-se que o Recurso Especial não reúne condições de ascender à instância de superposição, tendo em vista o fundamento a seguir delineado. 2. Da prioridade da análise de precedente qualificado no Recurso Especial: Insta destacar que no julgamento do REsp nº 2.148.866/BA, o MINISTRO OG FERNANDES, no que pertine ao juízo de admissibilidade, destacou a preponderância da aplicação dos precedentes consignando o seguinte: […] Vale frisar que, em regra, o exame de admissibilidade dos recursos excepcionais, previsto no art. 1.030, V, do CPC, ocorre apenas quando se tratar de questão não afetada em precedente vinculante, sendo preferencial, na análise de viabilidade dos recursos excepcionais, a verificação da adstrição/conformidade do recurso excepcional. […] Por fim, anoto que a possível existência de mais de uma questão em discussão no recurso especial não exime o Tribunal de origem da necessidade de, primeiramente, aplicar a sistemática dos recursos repetitivos, observada a parte da irresignação que esteja abrangida por tema dotado de efeitos vinculantes. 3. Da incidência do Tema 314, do Superior Tribunal de Justiça - REsp 1.120.097/SP: Com efeito, o acórdão recorrido não infringiu o artigo 485, inciso III, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil e o art. 40, da Lei de Execuções Fiscais, porquanto extinguiu do feito por abandono da causa, ao seguinte fundamento (ID 93500486): […] Da detida análise dos autos, constata-se que a parte Exequente foi devidamente intimada, via Portal Eletrônico, para promover as diligências requeridas, quedando-se silente consoante certidão de id. 93333659. […] Em que pese a argumentação da municipalidade, mister se faz ressaltar que, de fato, houve inércia do Ente Público ensejando no abandono da causa, e, por consequência, na sentença extintiva prolatada em 16/12/2024. Assim sendo, infere-se acertada a sentença de primeiro grau. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.120.097/SP (Tema 314), da sistemática dos precedentes qualificados, submeteu a julgamento sob o rito qualificado constante no art. 1.036, do Código de Processo Civil, a questão referente à viabilidade da extinção ex officio do processo de execução fiscal não embargada, com base no art. 267, III, do CPC, restando afastado o Enunciado Sumular 240 do STJ, firmando a seguinte tese: TEMA 314: A inércia da Fazenda exequente, ante a intimação regular para promover o andamento do feito e a observância dos artigos 40 e 25 da Lei de Execução Fiscal, implica a extinção da execução fiscal não embargada ex officio, afastando-se o Enunciado Sumular 240 do STJ, segundo o qual 'A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu. Matéria impassível de ser alegada pela exequente contumaz. No caso em questão, infere-se que o acórdão recorrido está em conformidade com os entendimentos esposados pelo STF, sendo aplicável o art. 1.030, inciso I, alínea "b", do Código de Processo Civil. 4. Do dispositivo:
Ante o exposto, nego seguimento ao Recurso Especial com base no art. 1.030, inciso I, alínea "b", do Código de Processo Civil (Tema 314/STJ). Publique-se. Intimem-se. Salvador, data registrada eletronicamente. Desembargador Mário Augusto Albiani Alves Júnior 2º Vice-Presidente mel//