Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: Eder Junior Cruz De Souza Advogado: Larissa Muniz Alves (OAB:AL20218)
Requerente: Vanderleia Alves De Sousa Advogado: Larissa Muniz Alves (OAB:AL20218)
Requerente: E. V. S. C. Advogado: Larissa Muniz Alves (OAB:AL20218) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA Processo: GUARDA DE FAMÍLIA n. 8001449-76.2024.8.05.0137 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA
REQUERENTE: EDER JUNIOR CRUZ DE SOUZA e outros (2) Advogado(s): LARISSA MUNIZ ALVES (OAB:AL20218) Advogado(s): SENTENÇA ÉDER JUNIOR CRUZ DE SOUZA e VANDERLÉIA ALVES DE SOUSA, já qualificados na inicial, ajuizaram pedido de homologação de acordo sobre modificação de guarda unilateral e exoneração de alimentos, em favor da menor ELISA VITÓRIA SOUSA CRUZ, conforme termo de acordo extrajudicial de ID – 439280611. Segundo consta na peça inaugural de ID - 439275195, as partes conviveram maritalmente e, da referida união, nasceu ELISA VITÓRIA SOUSA CRUZ (nascida em 16/03/2009), conforme documento de ID - 439279058. Os Requerentes manifestam a vontade livre e consciente pela homologação do acordo extrajudicial de modificação de guarda unilateral e exoneração de alimentos, conforme termo de ID - 439280611. Em suma, as partes firmaram acordo extrajudicial, nos seguintes termos: 1- QUANTO A MODIFICAÇÃO DA GUARDA UNILATERAL: A partir de 28/11/2023 (final do ano letivo escolar 2023) a menor passou a residir na companhia do genitor, na cidade de Marechal Deodoro/AL, local onde aprovada no processo seletivo, firmou estudos no Instituto Federal de Alagoas / IFAL e pretende prestar Ensino Superior por sua vontade própria vontade, sem qualquer oposição por parte da genitora, sendo-lhe garantido o exercício do Poder familiar nos período de férias escolares, ou a qualquer tempo, conforme acordarem; Sendo impossibilitada ante a dificuldade de locomoção em virtude da distância das moradias fixadas, bem como, o desconforto e insegurança habitacional da menor, a fixação da guarda compartilhada, promoverá o genitor a Ação de mudança de guarda a seu favor, sob concordância da genitora, que o faz sob os termos do Artº 1.634, II do CC, bem como, versa e determina o Artº1583 do Código Civil,§2º (conforme alterações da Lei 11.698/2008), ressalvados os direitos de vigilância da genitora nos termos do §5º do mesmo Artigo (Incluído pela Lei nº13.058, de 2014); 2 - QUANTO A OBRIGAÇÃO DE NATUREZA ALIMENTAR: Os genitores acordam que no mês de março/2024 será impetrada Ação de Exoneração de Alimentos c/c mudança de guarda em favor do genitor, tendo em vista a determinação em favor da menor ao tempo em que residira com a genitora, e na oportunidade, já encontrar-se fixada residência na companhia do genitor na cidade de Marechal Deodoro/AL. Os genitores dispensam reciprocamente o pagamento de pensão alimentícia, uma vez que possuem condições de prover, cada um, o próprio sustento e o genitor de sua filha, revertendo o valor pago na atualidade as suas expensas, ratificando a sentença anterior no sentido da fixação dos alimentos somente em favor da menor, à época da prolação. Ademais, o genitor abre mão de qualquer contribuição por parte da genitora de caráter alimentício em favor da menor; Quanto às visitas, acordam as partes que a genitora passará com a menor os períodos em férias escolares, ou conforme acordarem, de forma que não tragam qualquer prejuízo ao ano letivo escolar da menor. É o relatório. DECIDO. O acordo de ID nº 439280611 é legítimo, assinado por agentes capazes, tem objeto lícito, forma idônea e foi referendado pelo Ministério Público, conforme ID nº 470216568, tendo sido preservado o melhor interesse da adolescente. Desta forma homologo POR SENTENÇA o termo de acordo extrajudicial, declarando a extinção do feito COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, III, b, do Código de Processo Civil - CPC. Após o cumprimento das demais formalidades legais, arquive-se, com a devida baixa. Ciência ao Ministério Público. Custas suspensas, em função da gratuidade de justiça, que ora
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA INTIMAÇÃO 8001449-76.2024.8.05.0137 Guarda De Família Jurisdição: Jacobina defiro. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. JACOBINA/BA, data da assinatura eletrônica. MILENE CANTALICE SALOMÃO TRAVERSO Juíza Substituta