Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autora: Elson Dos Santos Dias Advogado: Paulo Roberto Da Cruz Junior (OAB:SP377449) Parte Re: Cia De Ferro Ligas Da Bahia Ferbasa Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS Processo: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE n. 8005705-73.2024.8.05.0004 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS PARTE
AUTORA: ELSON DOS SANTOS DIAS Advogado(s): PAULO ROBERTO DA CRUZ JUNIOR (OAB:SP377449) PARTE RE: CIA DE FERRO LIGAS DA BAHIA FERBASA Advogado(s): SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS SENTENÇA 8005705-73.2024.8.05.0004 Reintegração / Manutenção De Posse Jurisdição: Alagoinhas Parte
Trata-se de AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE E USUCAPIÃO C/C PEDIDO DE DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA proposta por ELSON DOS SANTOS DIAS em desfavor da FERBASA - CIA DE FERRO LIGAS DA BAHIA. A parte autora requereu os benefícios da gratuidade da justiça. Todavia, da análise dos autos, foram extraídos elementos que evidenciavam a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade. Por esta razão, foi determinada a intimação da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, trouxesse aos autos documentação hábil a demonstrar a condição adequada ao benefício requerido ou efetuasse o recolhimento das custas de ingresso, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC. Conforme certidão de ID 479278428, a parte autora, embora devidamente intimada através de seu advogado constituído, deixou transcorrer in albis o prazo assinalado, não apresentando a documentação solicitada nem efetuando o recolhimento das custas iniciais. É o relatório. Decido. O art. 290 do Código de Processo Civil estabelece que "será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias". No caso em tela, a parte autora foi regularmente intimada para comprovar sua hipossuficiência financeira ou recolher as custas processuais iniciais, mas manteve-se inerte, não atendendo à determinação judicial no prazo legal. A ausência de recolhimento das custas iniciais impede o prosseguimento do feito, sendo o cancelamento da distribuição medida que se impõe.
Ante o exposto, com fundamento no art. 290 do CPC, DETERMINO O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO do presente feito. No caso de recurso de apelação, ciência à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil. Em seguida, com fulcro no § 3º do artigo citado, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com as homenagens de estilo. Não interposto por qualquer das partes, certificado o trânsito em julgado, proceda-se com a devida baixa e arquivamento. Sem custas. Sem condenação em honorários advocatícios, face a ausência de angularização da relação processual. Transitada em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais. P.R.I. Cumpra-se. Alagoinhas(BA), datado e assinado eletronicamente CRISTIANE CUNHA FERNANDES Juíza de Direito