Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Requerente: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS Advogado(s) do reclamante: LILIAN VALERIA NOBRE DE QUEIROZ LIMA, JOCIMAR ESTALK
Requerido: KLABER CARVALHO DE ANDRADE e outros Advogado(s) do reclamado: MARCELO ANTONIO GONCALVES WEBER, MARCIO ALEXANDRE MALFATTI D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA Processo: [Acidente de Trânsito] 8008149-43.2024.8.05.0113 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA
Trata-se de ação regressiva de ressarcimento ajuizada por Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais em desfavor de Klaber Carvalho de Andrade, em virtude de acidente de trânsito ocorrido em 05/12/2023. O réu apresentou contestação no ID. 495348630, oportunidade em que suscitou preliminar de conexão com a ação nº 8001780-33.2024.8.05.0113, requereu a gratuidade da justiça e formulou pedido de denunciação da lide à seguradora HDI Seguros S.A. Por meio do despacho de ID. 510902466, este juízo determinou a comprovação da hipossuficiência financeira, deferiu a denunciação da lide e concedeu a gratuidade apenas para o ato citatório da litisdenunciada. A denunciada apresentou contestação no ID. 543787617, seguida de impugnação pela autora no ID. 552079230. É o relatório. Decido. Compulsando os autos, verifico a necessidade de chamar o feito à ordem para analisar o pedido de gratuidade da justiça e adequar o procedimento quanto ao recolhimento das custas da lide secundária, evitando futuras nulidades. A despeito da declaração de hipossuficiência acostada no ID. 495348633, a análise do acervo probatório revela situação fática incompatível com a concessão da benesse. Instado a comprovar sua condição financeira, o réu apresentou declaração de imposto de renda (ID. 532331277), a qual demonstra a titularidade de patrimônio relevante, incluindo 50% de propriedade rural (Fazenda Santana), benfeitorias avaliadas em centenas de milhares de reais e veículos de padrão médio/alto, como um FIAT/TORO (placa SCF5A85), avaliada em R$ 147.678,83. Ademais, as faturas de cartão de crédito colacionadas nos IDs 515593926, 515593927 e 515593929, bem como os gastos com planos de saúde para si e seu cônjuge (ID. 515593920), evidenciam um padrão de consumo e fluxo financeiro que afastam a presunção de miserabilidade jurídica. Ressalte-se, outrossim, que o réu descumpriu parcialmente a determinação judicial de ID. 510902466, ao omitir a apresentação de seus extratos bancários. Tais documentos são indispensáveis para aferir, com fidedignidade, o padrão de vida e a liquidez da parte. Nesse sentido, a deliberada ocultação não apenas impede a verificação da hipossuficiência, como também faz presumir um padrão de vida incompatível com a gratuidade de justiça pleiteada. Colaciona-se o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. BENEFÍCIO INDEFERIDO NA ORIGEM. CONFIRMAÇÃO PELO TRIBUNAL APÓS ANÁLISE DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. REEXAME. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Em se tratando de pessoa natural, há presunção juris tantum de que quem pleiteia o benefício não possui condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer seu próprio sustento ou de sua família. Tal presunção, contudo, é relativa, podendo o magistrado indeferir o pedido de justiça gratuita se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente. Precedentes. Incidência da Súmula 83/STJ. 2. O Tribunal local, com base na análise das provas carreadas aos autos, concluiu que, além dos valores monetários declarados no imposto de renda, o recorrente possui ocupação de empresário, veículos automotores e fatura de cartão de crédito incompatíveis com o benefício da litigância sob o pálio da justiça gratuita. 3. Nesse contexto, a alteração das premissas fáticas adotadas no acórdão recorrido demandaria o reexame do acervo probatório dos autos, o que é defeso na via estreita do recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2635967 SP 2024/0140387-8, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 10/02/2025, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 21/02/2025). Embora o despacho de ID. 510902466 tenha deferido a denunciação e mantido a gratuidade apenas para o ato citatório, é imperativo observar que a tabela de custas do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (notas explicativas da tabela I, item V, nº 24) determina expressamente o recolhimento de custas processuais para as intervenções de terceiros. A denunciação da lide possui natureza jurídica de ação secundária e eventual, ajuizada pelo denunciante contra o denunciado. Por tratar-se de demanda autônoma encartada no mesmo processo, exige o devido recolhimento do preparo para sua plena eficácia. O fato de a denunciada já ter apresentado contestação não supre a ausência do pagamento das custas. Verificada a irregularidade no preparo após o indeferimento definitivo da gratuidade, o juízo deve intimar o denunciante para regularizar a situação, sob pena de extinção do incidente. Portanto, mantenho a gratuidade apenas para o ato citatório já realizado, a fim de preservar o princípio da aproveitabilidade dos atos processuais, mas determino que o réu promova o recolhimento das custas da intervenção de terceiros. Pelo exposto, INDEFIRO o benefício da gratuidade da justiça ao réu Klaber Carvalho de Andrade. Intime-se o réu para, no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento das custas processuais relativas à denunciação da lide, sob pena de deserção e ineficácia do pedido de intervenção, com o prosseguimento da ação principal apenas em relação ao réu original. Ressalte-se que a eventual extinção da denunciação por falta de custas não impede o exercício do direito de regresso em ação autônoma posterior, nos termos do Art. 125, § 1º, do CPC. Determino que o cartório certifique o atual estágio processual da ação nº 8001780-33.2024.8.05.0113, a fim de subsidiar a análise do pedido de conexão. Após o cumprimento das diligências, retornem os autos conclusos para saneamento e organização do processo. Intimem-se. Cumpra-se. Itabuna (Ba), data de assinatura no sistema. ANDRÉ LUIZ SANTOS BRITTO Juiz de Direito