Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: JOAO BENTO FERNANDES Advogado(s): MARIA EUGENIA CARVALHO DE SOUZA (OAB:BA77269)
REQUERIDO: MIRILENE MEDINA DE SOUZA Advogado(s): SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE NOVA VIÇOSA Processo: DIVÓRCIO LITIGIOSO n. 8002121-46.2024.8.05.0182 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE NOVA VIÇOSA
Vistos, etc., JOÃO BENTO FERNANDES, devidamente qualificado nos autos e por intermédio de advogada legalmente constituída, ajuizou a presente Ação de Dissolução de União Estável cumulada com Danos Materiais e Morais em face de MIRILENE MEDINA DE SOUZA, também qualificada, aduzindo, em síntese, que as partes conviveram maritalmente por um período aproximado de 19 (dezenove) anos, tendo a união se iniciado em 03 de novembro de 2003 e sido formalizada por meio de Instrumento Público de Declaração de União Estável lavrado no Cartório de Notas de Posto da Mata em 12 de janeiro de 2007, conforme documentos de ID 470165022 e 470165024. Informa o autor que a relação foi pautada pela dedicação mútua, sendo que, em razão do vínculo, incluiu a requerida como sua dependente no plano de saúde empresarial oferecido pela empresa Suzano S/A, onde exerce a função de operador de máquinas florestais. No entanto, sustenta que o relacionamento se encontra rompido faticamente há cerca de 02 (dois) anos, devido ao comportamento agressivo da requerida, que não aceitaria o término da convivência nem a constituição de novos relacionamentos por parte do requerente. Narra a peça exordial que a agressividade da ré teria culminado em episódios de violência e vandalismo, destacando-se um evento ocorrido em 21 de setembro de 2024, no qual a requerida, supostamente portando uma arma branca, teria invadido o estabelecimento comercial do autor (um bar), proferindo ofensas, ameaças de morte e causando danos materiais ao patrimônio, especificamente com a quebra de janelas de vidro e outros objetos. Em virtude de tais fatos, o requerente registrou o Boletim de Ocorrência nº 655691/2024 e Termo de Representação Criminal (ID 470165054). Quanto ao patrimônio comum, o autor relacionou a existência de dois imóveis: (a) uma casa residencial situada na Rua Júlio da Silva Barbosa, nº 15, Distrito de Posto da Mata, Nova Viçosa/BA; e (b) um ponto comercial localizado na Rua Vila Pereira, nº 04, Bairro Industrial II, no mesmo Distrito. Afirmou que as partes já teriam acordado verbalmente que a requerida permaneceria com a residência e seus móveis, enquanto o autor ficaria com o ponto comercial. Requereu, assim, a dissolução judicial da união, a partilha dos bens conforme o ajuste mencionado, a condenação da ré ao pagamento de danos materiais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e danos morais, além da expedição de ofício à empresa Suzano para a exclusão da ré do plano de saúde e benefícios. O despacho inaugural de ID 477931079 deferiu a gratuidade da justiça, designou audiência de conciliação e determinou que o autor apresentasse comprovação documental detalhada dos danos materiais alegados. Em resposta, o requerente colacionou nota fiscal de ID 482285648, no valor de R$ 820,00 (oitocentos e vinte reais), referente a serviços de serralheria e pintura nas portas do estabelecimento comercial, justificando a impossibilidade de comprovar o restante dos gastos por terem sido pagos em espécie ou por perda de contato com prestadores de serviço. A tentativa de conciliação inicialmente designada restou infrutífera diante da ausência da ré, que não havia sido citada naquela oportunidade (ID 484337150). Ato contínuo, após a indicação de novo contato telefônico pelo autor (ID 484226089), procedeu-se à citação e intimação da requerida por intermédio de oficial de justiça via aplicativo de mensagens WhatsApp, conforme certificado no ID 490167467, onde consta o envio do mandado, da petição inicial e do link para a audiência virtual, restando demonstrada a ciência inequívoca da parte ré acerca da demanda. Realizada nova audiência de conciliação em 21 de março de 2025 (ID 491889257), verificou-se o comparecimento do autor e de sua advogada. Contudo, a requerida, embora devidamente citada e intimada, não compareceu ao ato nem apresentou qualquer justificativa para sua ausência. Diante da inércia, o autor peticionou no ID 492687172 requerendo o julgamento do feito com base na revelia da ré, reiterando os pedidos de dissolução, transferência de imóvel e reparação de danos. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Decido. Fundamentação O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos moldes do artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil, uma vez que a parte ré, devidamente citada e intimada para os termos da ação e para comparecer à audiência de conciliação, quedou-se inerte, não apresentando contestação nem comparecendo ao ato processual designado. A citação por meio eletrônico, devidamente certificada por oficial de justiça com fé pública, assegurou o contraditório e a ampla defesa, sendo que o silêncio da requerida impõe a aplicação dos efeitos da revelia previstos no artigo 344 do diploma processual civil, presumindo-se verdadeiros os fatos alegados pelo autor, desde que em consonância com as provas carreadas aos autos. Embora o autor tenha mencionado a intenção de produzir prova testemunhal para demonstrar a integralidade dos danos materiais e morais, entendo que a prova documental carreada aos autos, aliada à revelia da requerida e à presunção relativa de veracidade dos fatos, é suficiente para o julgamento do feito, sendo desnecessária a dilação probatória, nos termos dos arts. 355, II, e 370 do CPC, não havendo falar em cerceamento de defesa. Ressalte-se que a presunção de veracidade não é absoluta; entretanto, no caso em tela, encontra robusto respaldo documental, especialmente no que tange à existência da união estável e à separação de fato. No mérito, o pedido de dissolução de união estável encontra amparo no artigo 226, § 3º, da Constituição Federal, bem como nos artigos 1.723 e seguintes do Código Civil. A prova da existência da união entre JOÃO BENTO FERNANDES e MIRILENE MEDINA DE SOUZA é inequívoca, conforme se extrai da Escritura Pública de Declaração acostada aos autos, que atesta o início da convivência em 2003 e a intenção de constituir família. De igual modo, a separação de fato e o desinteresse na manutenção do vínculo são fatos incontroversos, reforçados pela ausência de oposição da ré. Considerando que a affectio maritalis desapareceu e que a convivência comum cessou há aproximadamente dois anos, a declaração judicial da dissolução é medida que se impõe, pondo fim aos deveres recíprocos e ao regime de bens vigente entre as partes. No tocante à partilha do patrimônio comum, o autor informou a existência de dois bens imóveis adquiridos na constância da união, tendo relatado que as partes, de forma amigável, ajustaram que a residência situada na Rua Júlio da Silva Barbosa, nº 15, Distrito de Posto da Mata, Nova Viçosa/BA, permaneceria integralmente com a requerida, incluindo os móveis que a guarnecem; em contrapartida, o ponto comercial situado na Rua Vila Pereira, nº 04, Bairro Industrial II, também em Posto da Mata, ficaria para o autor. Inexistindo impugnação da ré, maior e capaz, e considerando que a divisão proposta reflete a situação de fato já consolidada (residência com a requerida e ponto comercial com o autor), não vislumbro óbice à homologação da partilha nos termos acordados, à luz da autonomia privada e do regime de bens aplicável à união estável. Quanto ao pedido de danos materiais, o autor pleiteou inicialmente a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Contudo, instado a comprovar documentalmente o prejuízo, logrou êxito em apresentar apenas a nota fiscal de ID 482285648, no valor de R$ 820,00 (oitocentos e vinte reais), referente a serviços de serralheria e pintura realizados nas portas de seu estabelecimento. O dano material exige prova cabal do efetivo decréscimo patrimonial, não podendo o juízo fundamentar condenação em meras estimativas ou alegações de pagamentos sem o respectivo comprovante, ainda que operada a revelia. Assim, a reparação material deve ficar adstrita ao montante efetivamente comprovado nos autos, qual seja, R$ 820,00, corrigido monetariamente. Em relação ao pedido de indenização por danos morais, a situação fática descrita ultrapassa o mero dissabor decorrente do término de um relacionamento. A documentação colacionada, notadamente o boletim de ocorrência e a representação criminal, aliada à presunção de veracidade dos fatos narrados - de que a ré invadiu o estabelecimento do autor portando arma branca, proferindo ameaças e causando tumulto e danos - demonstra violação aos direitos da personalidade do requerente, atingindo sua honra, tranquilidade e integridade psíquica. O comportamento agressivo e o vandalismo praticado em ambiente de trabalho do autor configuram ato ilícito ensejador de reparação extrapatrimonial, conforme artigos 186 e 927 do Código Civil. O valor da indenização por dano moral deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo a compensar o abalo sofrido e desestimular a reiteração de condutas semelhantes, sem implicar enriquecimento sem causa. À vista das circunstâncias do caso concreto, reputo adequado arbitrar o quantum indenizatório em R$ 2.000,00 (dois mil reais). Por fim, quanto aos benefícios acessórios, como o plano de saúde da empresa Suzano, a dissolução da união estável faz cessar a condição de dependente da ex-companheira. É direito do titular do benefício requerer a exclusão de quem não mais detém o vínculo jurídico que justificava a inclusão, mormente quando se trata de benefício vinculado ao contrato de trabalho e o convívio familiar não mais subsiste. Portanto, assiste razão ao autor no pedido de expedição de ofício à empregadora para que se proceda à baixa da requerida como dependente para todos os fins de direito.
Diante do exposto, e de tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: CONFIRMAR o deferimento da gratuidade da justiça em favor do autor. DECLARAR dissolvida a união estável outrora existente entre JOÃO BENTO FERNANDES e MIRILENE MEDINA DE SOUZA, reconhecendo como termo final da união a data da separação de fato narrada na petição inicial, para todos os fins de direito. HOMOLOGAR a partilha de bens nos termos propostos, atribuindo à requerida MIRILENE MEDINA DE SOUZA a propriedade integral do imóvel situado na Rua Júlio da Silva Barbosa, nº 15, Distrito de Posto da Mata, Nova Viçosa/BA, bem como os móveis que o guarnecem; e atribuindo ao requerente JOÃO BENTO FERNANDES a propriedade integral do ponto comercial situado na Rua Vila Pereira, nº 04, Bairro Industrial II, Distrito de Posto da Mata, Nova Viçosa/BA. CONDENAR a requerida ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 820,00 (oitocentos e vinte reais), sobre o qual deverá incidir correção monetária pelo INPC a partir da data do desembolso (data da nota fiscal) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação. CONDENAR a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigidos monetariamente pelo INPC a partir desta decisão (Súmula 362 do STJ) e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação. DETERMINAR a expedição de ofício à empresa SUZANO S/A, para que, no prazo de 10 (dez) dias, proceda à imediata exclusão de MIRILENE MEDINA DE SOUZA como dependente de JOÃO BENTO FERNANDES em seus cadastros funcionais, seguros e planos de saúde, diante da dissolução do vínculo familiar ora declarada. Condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC, ficando a exigibilidade suspensa caso venha a litigar sob o pálio da gratuidade judiciária, se deferida nos autos próprios. Certificado o trânsito em julgado, expeça-se o que for necessário para o cumprimento das determinações de transferências, averbações e ofícios. Após, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. A presente sentença servirá, por cópia, como mandado/ofício para todos os fins necessários ao seu cumprimento, inclusive para averbações perante os Cartórios competentes e para comunicação à empresa SUZANO S/A. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. NOVA VIÇOSA/BA, data do sistema Pje. RENAN SOUZA MOREIRA Juiz de Direito - Atuando em Substituição