Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: REGINALDO SOUZA DO NASCIMENTO
EXECUTADO: BANCO PAN S.A CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ATO ORDINATÓRIO Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, em combinação com a Portaria nº 01, de 23 de maio/2025, do Juiz Coordenador do 1º Cartório Integrado das Varas Cíveis da Comarca de Itabuna-Bahia, publicada no DPJ nº 3816, de 27/05/2025, pratiquei o ato processual abaixo: Nos termos da Lei Estadual nº 12.373/2011 do Ato Conjunto nº 14/2019 fica intimada a parte RÉ BANCO PAN S.A para recolher as custas processuais remanescentes, conforme Demonstrativo de Cálculo de Custas Remanescentes e DAJE anexos. Findo o prazo do DAJE, sem que haja o recolhimento, a cobrança será encaminhada para PROTESTO e INSCRIÇÃO NA DÍVIDA ATIVA TRIBUTÁRIA. ITABUNA/BA, 25 de setembro de 2025 THIAGO DA SILVA ALMEIDA XAVIER Analista Judiciário
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA JUÍZO DA 4ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE ITABUNA - 1º CARTÓRIO INTEGRADO DA COMARCA DE ITABUNA-BAHIA Fórum Rui Barbosa - Anexo I - Rua Santa Cruz, s/n, Nossa Senhora das Graças, CEP 45600-000 Itabuna/BA, Fone: (73) 3214-0928/0929, Email: [email protected] PROCESSO Nº 8006759-72.2023.8.05.0113
26/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2025, 00:00
Documento (Alvará)
14/08/2025, 00:00
Documento (Certidão)
13/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerente: EXEQUENTE: REGINALDO SOUZA DO NASCIMENTO
Requerido: EXECUTADO: BANCO PAN S.A SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Itabuna 4ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cíveis, Comerciais e Registros Públicos Fórum de Itabuna - Módulo 1 - Rua Santa Cruz, s/n, Próximo à Maternidade Ester Gomes (Mãe Pobre), Nossa Senhora das Graças CEP 45600-000, Fone: (73) 3214-6200, Itabuna-BA Processo nº: 8006759-72.2023.8.05.0113 Classe - Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Vistos etc.
Trata-se de Ação Declaratória c/c Indenizatória ajuizada por REGINALDO SOUZA DO NASCIMENTO contra BANCO PAN S.A, devidamente sentenciada, em fase de cumprimento de sentença, objetivando o recebimento do valor fixado na condenação. O réu, devidamente intimado, efetuou o respectivo pagamento (512651880), através de depósito judicial. O autor, espontaneamente, aquiesceu com o apontado valor (512694747). É o relatório. Decido. O artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, dispõe que "extingue-se a execução quando a obrigação for satisfeita". Conforme visto alhures, o réu, devidamente intimado, espontaneamente quitou a obrigação. Assim, tem-se que a presente execução restou plenamente satisfeita.
Ante o exposto, EXTINGO o presente processo, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Custas processuais na forma da sentença originária. Honorários advocatícios sucumbenciais já quitados no pagamento. EXPEÇA-SE o respectivo Alvará, em favor do autor, na forma requerida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se (DPJ). Transitada em julgado, certificada a regularidade das custas processuais, ARQUIVE-SE. Itabuna (Ba), 4 de agosto de 2025. GLAUCIO ROGERIO LOPES KLIPEL Juiz de Direito VC
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: REGINALDO SOUZA DO NASCIMENTO
EXECUTADO: BANCO PAN S.A CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ATO ORDINATÓRIO Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, em combinação com a Portaria nº 01, de 23 de maio/2025, do Juiz Coordenador do 1º Cartório Integrado das Varas Cíveis da Comarca de Itabuna-Bahia, publicada no DPJ nº 3816, de 27/05/2025, pratiquei o ato processual abaixo: Nos termos da Lei Estadual nº 12.373/2011 do Ato Conjunto nº 14/2019 fica intimada a parte RÉ BANCO PAN S.A para recolher as custas processuais remanescentes, conforme Demonstrativo de Cálculo de Custas Remanescentes e DAJE anexos. Findo o prazo do DAJE, sem que haja o recolhimento, a cobrança será encaminhada para PROTESTO e INSCRIÇÃO NA DÍVIDA ATIVA TRIBUTÁRIA. ITABUNA/BA, 25 de setembro de 2025 THIAGO DA SILVA ALMEIDA XAVIER Analista Judiciário
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA JUÍZO DA 4ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE ITABUNA - 1º CARTÓRIO INTEGRADO DA COMARCA DE ITABUNA-BAHIA Fórum Rui Barbosa - Anexo I - Rua Santa Cruz, s/n, Nossa Senhora das Graças, CEP 45600-000 Itabuna/BA, Fone: (73) 3214-0928/0929, Email: [email protected] PROCESSO Nº 8006759-72.2023.8.05.0113
26/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2025, 00:00
Documento (Alvará)
14/08/2025, 00:00
Documento (Certidão)
13/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerente: EXEQUENTE: REGINALDO SOUZA DO NASCIMENTO
Requerido: EXECUTADO: BANCO PAN S.A SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Itabuna 4ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cíveis, Comerciais e Registros Públicos Fórum de Itabuna - Módulo 1 - Rua Santa Cruz, s/n, Próximo à Maternidade Ester Gomes (Mãe Pobre), Nossa Senhora das Graças CEP 45600-000, Fone: (73) 3214-6200, Itabuna-BA Processo nº: 8006759-72.2023.8.05.0113 Classe - Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Vistos etc.
Trata-se de Ação Declaratória c/c Indenizatória ajuizada por REGINALDO SOUZA DO NASCIMENTO contra BANCO PAN S.A, devidamente sentenciada, em fase de cumprimento de sentença, objetivando o recebimento do valor fixado na condenação. O réu, devidamente intimado, efetuou o respectivo pagamento (512651880), através de depósito judicial. O autor, espontaneamente, aquiesceu com o apontado valor (512694747). É o relatório. Decido. O artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, dispõe que "extingue-se a execução quando a obrigação for satisfeita". Conforme visto alhures, o réu, devidamente intimado, espontaneamente quitou a obrigação. Assim, tem-se que a presente execução restou plenamente satisfeita.
Ante o exposto, EXTINGO o presente processo, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Custas processuais na forma da sentença originária. Honorários advocatícios sucumbenciais já quitados no pagamento. EXPEÇA-SE o respectivo Alvará, em favor do autor, na forma requerida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se (DPJ). Transitada em julgado, certificada a regularidade das custas processuais, ARQUIVE-SE. Itabuna (Ba), 4 de agosto de 2025. GLAUCIO ROGERIO LOPES KLIPEL Juiz de Direito VC
06/08/2025, 00:00
Expedida/Certificada
05/08/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
04/08/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
03/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Requerente: EXEQUENTE: REGINALDO SOUZA DO NASCIMENTO
Requerido: EXECUTADO: BANCO PAN S.A DESPACHO 1.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Itabuna 4ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cíveis, Comerciais e Registros Públicos Fórum de Itabuna - Módulo 1 - Rua Santa Cruz, s/n, Próximo à Maternidade Ester Gomes (Mãe Pobre), Nossa Senhora das Graças CEP 45600-000, Fone: (73) 3214-6200, Itabuna-BA Processo nº: 8006759-72.2023.8.05.0113 Classe - Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTIME-SE o réu, por seus advogados (DPJ), para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir a sentença proferida, observando-se, para tanto, a petição (508079777) e cálculos (508079780) apresentados, nos termos e sob as penas do artigo 523 e seguintes do Código de Processo Civil. Registre-se, desde já, que o cumprimento voluntário da sentença evitará a fixação de novos honorários advocatícios de sucumbência (STJ. Súmula 517, a contrário sensu), bem como o pagamento da multa de 10%. Registre-se, também, que a apresentação de Impugnação somente será conhecida com o recolhimento das custas processuais respectivas (STJ. REsp 1361811/RS). Itabuna (Ba), 09 de julho de 2025. GLAUCIO ROGERIO LOPES KLIPEL Juiz de Direito VC
11/07/2025, 00:00
Expedida/Certificada
10/07/2025, 00:00
Mero expediente
09/07/2025, 00:00
Evolução da Classe Processual (Requisição de tratamento psiquiátrico; entregue ao destinatário)
08/07/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
07/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: BANCO PAN S.A. Advogado(s): JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS
APELADO: REGINALDO SOUZA DO NASCIMENTO Advogado(s):BARBARA STEPHANY DANTAS BUENO ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PRELIMINARES DE PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA. NÃO CARACTERIZADAS. EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO PELO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO PELO BANCO ACERCA DA EFETIVA CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO. CONTRATO APRESENTADO NA CONTESTAÇÃO DIFERENTE DAQUELE ALVO DA NEGATIVAÇÃO. NULIDADE DA CONTRATAÇÃO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO DESPROVIDO.
Ementa - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006759-72.2023.8.05.0113 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 8006759-72.2023.8.05.0113, em que figuram como apelante BANCO PAN S.A. e como apelado REGINALDO SOUZA DO NASCIMENTO. ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao Recurso, nos termos do voto do relator. Sala das Sessões,
05/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelado: Reginaldo Souza Do Nascimento Advogado: Barbara Stephany Dantas Bueno (OAB:BA53812-A)
Apelante: Banco Pan S.a. Advogado: Joao Vitor Chaves Marques Dias (OAB:CE30348-A) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006759-72.2023.8.05.0113 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO PAN S.A. Advogado(s): JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS (OAB:CE30348-A)
APELADO: REGINALDO SOUZA DO NASCIMENTO Advogado(s): BARBARA STEPHANY DANTAS BUENO (OAB:BA53812-A) DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des. Rolemberg José Araújo Costa DESPACHO 8006759-72.2023.8.05.0113 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Intime-se o réu/apelante para, no prazo de 5 (cinco) dias, esclarecer se o documento em id. 70125187 constitui pedido de desistência da apelação, uma vez que requer o arquivamento definitivo do processo. Despacho com força de mandado/ofício. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador, 12 de dezembro de 2024. Desembargador ROLEMBERG COSTA – Relator
20/12/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
08/08/2024, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/08/2024, 00:00
Conclusão (para despacho)
30/07/2024, 00:00
Petição (Contra-razões)
29/07/2024, 00:00
Decurso de Prazo
28/07/2024, 00:00
Decurso de Prazo
27/07/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
24/07/2024, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autor: Reginaldo Souza Do Nascimento Advogado: Barbara Stephany Dantas Bueno (OAB:BA53812)
Reu: Banco Pan S.a Advogado: Henrique Jose Parada Simao (OAB:SP221386) Advogado: Joao Vitor Chaves Marques Dias (OAB:CE30348) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE ITABUNA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8006759-72.2023.8.05.0113 Órgão Julgador: 4ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE ITABUNA
AUTOR: REGINALDO SOUZA DO NASCIMENTO Advogado(s): BARBARA STEPHANY DANTAS BUENO (OAB:BA53812)
REU: BANCO PAN S.A Advogado(s): HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO (OAB:SP221386), JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS (OAB:CE30348) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE ITABUNA SENTENÇA 8006759-72.2023.8.05.0113 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Itabuna Vistos etc.
Trata-se de Ação Declaratória c/c Indenizatória ajuizada por Reginaldo Souza do Nascimento contra o Banco Pan S/A, inicialmente incluindo também a Serasa S/A no polo passivo, onde o autor alega, em síntese, que não celebrou o contrato de nº 4203120110615005 com o primeiro réu, mas que este, de forma negligente, inscreveu o seu nome no Cadastro de Proteção ao Crédito mantido pela segunda ré, causando-lhe diversos constrangimentos, requerendo, ao final, a declaração de inexistência do débito e a condenação do réu no pagamento de uma indenização pelos danos morais causados. A petição inicial (402731089) veio acompanhada de alguns documentos, destacando-se a Consulta ao SPC, onde constata-se a existência do registro encaminhado pelo réu contra o autor (402733199). Deferida parcialmente a justiça gratuita e postergada a análise da liminar requerida, fora determinada a citação (402833707). Custas processuais iniciais recolhidas (406585444). Antes mesmo de ser citado, o réu Banco PAN S/A apresentou sua contestação alegando, em síntese, que a inscrição do nome do autor nos cadastros de proteção ao crédito é flagrantemente regular, eis que derivada de um empréstimo por ele contraído e não adimplido e que, assim, não há que se falar em indenização por danos morais, requerendo, ao final, a improcedência dos pedidos formulados. A contestação (406837228) veio acompanhada de alguns documentos, destacando-se um contrato de empréstimo (cartão de crédito) que teria dado origem à negativação (406837237) e as faturas do cartão de crédito referentes ao contrato em comento (406837241/258). Réplica à contestação do réu Banco PAN S/A (412625250). Devidamente citada, a ré Serasa S/A apresentou sua contestação alegando, em síntese, sua ilegitimidade ad causam, e, no mérito a regularidade dos serviços prestados eis que apenas armazena as informações que lhe são enviadas, cabendo-lhe notificar o consumidor previamente acerca do pedido de inclusão em seus cadastros sendo, assim, mero depositário das informações recebidas, requerendo, ao final, a extinção do processo sem resolução do mérito, ou a improcedência dos pedidos formulados, em relação a sua pessoa. A contestação (414291617) veio acompanhada de alguns documentos, destacando-se o trâmite administrativo para notificação do autor (414291623). Réplica à contestação da ré Serasa S/A (416986109). Despacho determinando a intimação das partes para especificarem eventuais novas provas a serem produzidas, sob a advertência da preclusão e do julgamento antecipado da lide (417085279). Petição do réu Banco Pan S/A (419400808) colacionando novos documentos. Petição do autor informando não possuir novas provas a serem produzidas (422020196). Decisão acolhendo a preliminar de ilegitimidade da ré Serasa S/A e determinando sua exclusão do polo passivo deste processo, ao mesmo tempo determinando a intimação do autor para manifestar-se sobre os novos documentos colacionados pelo réu Banco Pan S/A (430031236). Petição do autor manifestando-se sobre os novos documentos (435622926). É o relatório. Decido. O artigo 373, do Código de Processo Civil, dispõe que: Art. 373. O ônus da prova incumbe: I – ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II – ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. A afirmação do autor de que o réu foi o responsável pela inscrição de seu nome no Serviço de Proteção ao Crédito, consiste no fato constitutivo de seu direito, cabendo àquele, autor, segundo determinação expressa do Código de Processo Civil, o ônus de provar tal fato. O autor, para comprovar sua alegação, juntou ao presente processo a consulta junto ao Serviço de Proteção ao Crédito (402733199) onde está demonstrado que o réu promoveu a inscrição do registro contra a sua pessoa. O autor desincumbiu-se, totalmente, do seu ônus probatório, o que foi corroborado pela Serasa S/A, à época ré, quando da apresentação de sua contestação e documentos (414291623, página 4) onde constava o autor incluído em cadastro de pendências bancárias, a pedido do réu. Por sua vez, o réu aponta um fato modificativo do direito do autor, qual seja, que este seria devedor com relação a um empréstimo (cartão de crédito) contratado. Ao mesmo tempo, alegou o réu, que não teria havido negativação do nome do autor em órgãos de proteção ao crédito. Com essas alegações, o réu trouxe para si o ônus da prova (art. 373, II, CPC). Entretanto, o réu não colacionou qualquer documento aos autos, assinado pelo autor, que pudesse comprovar o vínculo do deste com a dívida negativada. Enquanto a Consulta ao SPC colacionada junto à inicial (402733199) indica o contrato de nº 4203120110615005, o contrato apresentado pelo réu (406837237) encontra-se registrado sob nº 711001986, com a numeração do cartão de crédito vinculado ao mesmo, tendo a sequência final de nº 5013 e não nº 5005, como negativado, conforme faturas colacionadas [406837240]), o que se apresenta incompatível com o contrato que teria dado origem à dívida. Dessa forma, não restou comprovada qualquer relação entre a documentação trazida pelo réu e o registro de inadimplência em debate. Ao mesmo tempo, a fim de comprovar uma inexistência de registro em cadastro de inadimplentes em nome do autor, o réu anexou à contestação uma tela de pesquisa (406837228, página 9), que, todavia, somente comprova que, na data de sua emissão (23/08/2024), o nome do autor lá não mais se encontrava. Registre-se, mais uma vez, que a existência da negativação, objeto do presente processo, foi confirmada, nestes mesmos autos, pela própria Serasa S/A quando, em contestação (414291617), alegou ter seguido o trâmite administrativo adequado para o registro da suposta dívida do autor, seguindo as informações repassadas a si pelo réu Banco Pan S/A. O artigo 341, do Código de Processo Civil, dispõe, claramente, que "incumbe também ao réu manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas,...", sendo certo que não há uma só linha na contestação do réu que se contraponha ao registro de inadimplência objeto do presente processo (contrato nº 4203120110615005). Repita-se, a contestação e documentos apresentados pelo réu mencionam, apenas, um outro contrato que em nada tem a ver com o objeto do presente processo. Verifica-se, assim, que o réu limitou-se a colacionar um contrato flagrantemente diverso do objeto deste processo, como atestado pela divergência entre as informações já citadas. O réu deveria diligenciar quando da prestação dos seus serviços. Todavia, se preferir não diligenciar neste momento, deveria fazê-lo quando da negativação do nome de seus clientes/consumidores. No cenário posto sob análise, com o reconhecimento da inadequação das provas apresentadas frente ao objeto da lide, alternativa não resta, senão o acolhimento da alegação do autor de que não firmou com o réu o contrato objeto do presente processo, que, por sua vez, deu causa à negativação. A mera inscrição do nome do autor no Cadastro de Proteção ao Crédito, de forma indevida e culposa pelo réu, por si só, causa um dano de proporções enormes para o autor, já que no mundo presente, a pessoa que não honra seus compromissos financeiros, que não possui seu nome “limpo”, sem restrições creditícias, é uma pessoa fora da sociedade, sem credibilidade e sem crédito. A responsabilidade por danos causados aos consumidores e o seu dever de indenizar são objetivos, ou seja, independe de culpa, nos termos dos artigos 12 e 14 da Lei nº 8.078/90. Ademais, mesmo que a responsabilidade fosse subjetiva, nos termos das disposições gerais do Código Civil, os danos e o dever de indenizar estariam demonstrados, eis que, inscrever o nome do autor nos cadastros de proteção ao crédito em virtude de uma dívida inexistente ou de uma cobrança indevida caracteriza a culpa do réu. Caracterizado está o dano moral e o dever de indenizar, nos termos do Código Civil e do Código do Consumidor. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS CAPAZES DE INFIRMAR A DECISÃO ORA AGRAVADA. MANUTENÇÃO POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. DANO MORAL PRESUMIDO. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR. VERBA REPARATÓRIA QUE ATENDE ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO, O PRINCÍPIO DO RAZOÁVEL E OS PARÂMETROS DESTA EGRÉGIA CORTE. ESTÁ O STJ AUTORIZADO A MODIFICAR O VALOR ARBITRADO DE MODO DESARRAZOADO PARA ADEQUÁ-LO A FIM DE NÃO SER TÃO DIMINUTO QUE SEJA ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA VÍTIMA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. EVENTO DANOSO. ENUNCIADO 54, DA SÚMULA DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. (AgRg no REsp 1087241/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 09/02/2010, DJe 08/03/2010) Não existe qualquer tarifação para a condenação por danos morais, cabendo ao Juiz a análise do caso concreto e das circunstâncias que o envolvem. Entretanto, o valor da indenização não pode representar um enriquecimento do prejudicado nem, tampouco, pode ser diminuto a ponto de não representar uma punição àquele que foi o responsável pelo dano moral causado. De um lado, tem-se que o réu, sabidamente, é um grande operador do sistema financeiro nacional. Nesses casos, quanto maior a empresa, maior deve ser a sua diligência na prática dos atos comerciais e nas relações consumeristas. Doutro lado, tem-se que o valor da transação que originou a negativação indevida do nome do autor no SPC foi de exatos R$5.358,64, conforme se infere do documento colacionado (402733199). Diante das considerações acima expostas, tem-se que uma indenização por danos morais fixada em R$ 10.000,00 (dez mil reais) servirá tanto como uma forma de o réu ser punido pela sua negligência, quanto como uma forma de realmente indenizar o desgosto, o constrangimento e os demais sentimentos negativos experimentados pelo autor com a atitude negligente do réu.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados (a) para DECLARAR inexistente a dívida objeto do presente processo; (b) para DETERMINAR que o réu CANCELE, no prazo de 05 (cinco) dias, o contrato objeto do presente processo, de nº 4203120110615005, bem como as cobranças e registros negativos a ele vinculados; bem como (c) para CONDENAR o réu no pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) em favor do autor, a título de indenização por danos morais; RESOLVENDO O MÉRITO do presente processo, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. O valor da condenação a título de indenização por danos morais será acrescido de correção monetária (INPC/IBGE) e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, simples, ambos contados a partir da presente sentença. Considerando a sucumbência, CONDENO o réu, ainda, no reembolso/pagamento das custas processuais, bem como dos honorários sucumbenciais devidos aos advogados do autor que fixo, desde já, em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, considerando o trabalho desenvolvido (petições inicial e intermediárias), bem como o tempo deste trabalho (cerca de 10 meses), tudo com fulcro no artigo 85, §§, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se (DPJ). ITABUNA/BA, 27 de junho de 2024. GLAUCIO ROGERIO LOPES KLIPEL Juiz de Direito CA