Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES Processo: OPOSIÇÃO n. 8004997-58.2024.8.05.0154 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES OPOENTE: TERRA GRAOS SERVICOS E TRANSPORTES LTDA - ME Advogado(s): GUILHERME DAL MASO JUNGBECK (OAB:BA67676), ADRIANA DAL MASO (OAB:BA665-B) OPOSTO: MARIO MASSAHIKO YAMADA e outros (4) Advogado(s): FABRICIO CANDIDO GOMES DE SOUZA (OAB:GO22145) SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de Impugnação de Crédito apresentada pela Terra Grãos Serviços e Transportes LTDA. - ME, em face da Recuperação Extrajudicial nº 8002770-66.2022.8.05.0154. A credora Terra Grãos Serviços e Transportes LTDA. - ME apresentou impugnação de crédito no bojo do procedimento de homologação de plano de recuperação extrajudicial proposto pela FAMÍLIA YAMADA, alegando: a) que o valor de seu crédito na relação de credores (R$ 883.636,61) não foi atualizado até a data do pedido de recuperação extrajudicial, devendo ser corrigido para R$ 1.867.019,04; b) que seu crédito deve ser reclassificado da Classe IV (microempresa) para a Classe II (garantia real), em razão de penhora de imóveis realizada em processo de execução. No pronunciamento judicial inicial, este Órgão Jurisdicional deferiu o processamento do requerimento e determinou a intimação do Grupo Recuperando Requerido, para, querendo, apresentar contestação à impugnação, no prazo peremptório de 05 (cinco) dias, sendo oportunizado colacionar os documentos que tiverem e indicar outras provas que reputem necessárias. Os impugnados apresentaram manifestação refutando os argumentos da impugnante, sustentando que: (I) o crédito foi devidamente atualizado; (II) a penhora não constitui garantia real; e (III) os valores adicionais pleiteados referem-se a custas processuais sem comprovação de origem. Custas de ingresso foram recolhidas. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. 2. MÉRITO 2.1. Da Atualização do Crédito O artigo 9º, inciso II, da Lei nº 11.101/2005 estabelece que a petição inicial de recuperação judicial deve conter "a relação nominal completa dos credores, inclusive aqueles por obrigação de fazer ou de não fazer, com a indicação do endereço de cada um, a natureza, a classificação e o valor atualizado do crédito, discriminando sua origem, o regime dos respectivos vencimentos e a indicação dos registros contábeis de cada transação pendente". Embora o dispositivo se refira especificamente à recuperação judicial, o princípio da atualização dos créditos até a data do pedido aplica-se também à recuperação extrajudicial, por analogia e em observância aos princípios da boa-fé e da transparência que devem nortear os procedimentos recuperacionais. Analisando a documentação apresentada, verifica-se que a impugnante demonstrou, através da planilha de cálculos juntada aos autos, que o crédito originário do processo de execução nº 8000381-47.2017.8.05.0231 não foi atualizado pelos impugnados até a data do pedido de homologação do plano de recuperação extrajudicial. Contudo, quanto aos valores adicionais pleiteados (certidões, custas, DAJES de averbação), não restou comprovada sua origem e legitimidade, conforme alegado pelos impugnados. Tais valores, por se referirem a despesas processuais, devem ser devidamente fundamentados e comprovados para integrar o crédito. Assim, procede parcialmente o pedido de atualização, devendo ser considerado apenas o valor principal com seus encargos legais, devidamente atualizados conforme parâmetros da Tabela Prática do Tribunal de Justiça, a partir do ajuizamento da execução. 2.2. Da Classificação do Crédito Quanto à pretensão de reclassificação do crédito da Classe IV para a Classe II, a impugnação não merece acolhimento. A Lei nº 11.101/2005, em seu artigo 41, inciso II, define como titulares de créditos com garantia real aqueles cujos créditos possuem garantias oferecidas voluntariamente pelo devedor, como penhor, anticrese ou hipoteca, constantes do título constitutivo da obrigação. A penhora, por sua vez, constitui ato judicial de constrição de bens do devedor para assegurar o cumprimento da obrigação, não se confundindo com as garantias reais propriamente ditas. Conforme pacífico entendimento jurisprudencial, a penhora não altera a natureza quirografária do crédito, sendo mero ato processual executivo. Nesse sentido, o fato de ter havido penhora de imóveis no processo executivo não tem o condão de transformar o crédito quirografário em crédito com garantia real, mantendo-se, portanto, a classificação original na Classe IV (microempresa). 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no artigo 164, § 4º, da Lei Federal nº 11.101/2005, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a impugnação de crédito, para: 3.1. DETERMINAR a atualização do crédito da impugnante, considerando-se o valor principal com encargos legais, atualizados monetariamente pelos índices da Tabela Prática do TJBA a partir do ajuizamento da execução até a data do pedido de homologação do plano de recuperação extrajudicial; 3.2. REJEITAR o pedido de reclassificação do crédito da Classe IV para a Classe II, mantendo-se a classificação original como microempresa; 3.3. AFASTAR a pretensão de inclusão de valores referentes a custas processuais e despesas cartoriais não devidamente comprovadas. Sem custas, pois já foram recolhidas no ato de propositura da ação. Sem condenação em honorários sucumbenciais, face a não incidência do princípio da causalidade (art. 82 do CPC). ATO CONTÍNUO, Se houver o trânsito em julgado, devidamente certificado, dê-se baixa com as cautelas legais necessárias. Arquive-se. Por outro lado, em caso de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar as contrarrazões, caso queira, em 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, § 1°, do CPC. Escoado o prazo, após certificação pelo cartório, remeta-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, com nossas homenagens, para apreciação do recurso, tendo em vista que não há mais juízo de admissibilidade neste grau de jurisdição (art. 1.010 § 3º NCPC). Em sendo apresentado recurso adesivo, intime-se o apelante, para apresentar as contrarrazões ao respectivo recurso, nos termos do artigo 1010, § 2º do NCPC. Nos termos do art. 5°, inciso LXXVIII da CF e art. 188 do CPC, sirva o presente pronunciamento judicial como mandado/ofício para os fins necessários. P.I.C. Luís Eduardo Magalhães/BA, datado e assinado digitalmente. Davi Vilas Verdes Guedes Neto Juiz de Direito