Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: GRAOS DO NORDESTE COMERCIO DE CEREAIS EIRELI
EXECUTADO: DOUPER AGROPECUARIA LTDA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIACOMARCA DE BARREIRAS2ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e ComerciaisFórum Tarcilo Vieira de Melo, Rua Aníbal Alves Barbosa, s/n - 3º andar, Centro - CEP 47800-163, Barreiras-BAFone: 77 3614-3643, E-mail: [email protected] D E S P A C H O Processo nº: 8010375-71.2022.8.05.0022 Classe - Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Obrigação de Entregar, Busca e Apreensão] Vistos etc. Compulsando os presentes autos, verifica-se a juntada da petição de ID 513362067 e da documentação que a acompanha (IDs 513774019, 513774036, 513774022, 513774021 e 513774026), por meio das quais a parte exequente, GRÃOS DO NORDESTE COMÉRCIO DE CEREAIS EIRELI, informa a comercialização da soja arrestada, ocorrida em março de 2025, colacionando contratos de venda e planilha de despesas. Ocorre que, embora tenha apresentado a prestação de contas referente à venda, a exequente limitou-se a noticiar a intenção de substituição da garantia por apólice de seguro caução, deixando de observar o comando contido no item "B" da decisão de ID 487091547. Ressalte-se que a referida decisão determinou, de forma expressa e cogente, que o depósito judicial do valor integral obtido com a venda da soja deveria ser realizado pelo exequente no prazo de 5 (cinco) dias úteis após a efetivação da venda. A medida visa assegurar a liquidez da garantia e a proteção dos interesses em discussão no feito, não podendo ser postergada ou substituída unilateralmente pela parte sem a prévia autorização judicial e observância do contraditório. Deste modo, em atenção ao dever de cumprimento das decisões judiciais e considerando a necessidade de regularização do depósito do numerário apurado, DETERMINO: a) O CUMPRIMENTO INTEGRAL, pela parte exequente, do item "B" da decisão de ID 487091547, devendo proceder ao depósito judicial do valor integral obtido com a venda da soja arrestada, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovando-o nos autos; b) Fica esclarecido que o pedido de garantia via seguro caução formulado pela exequente somente será apreciado após a efetivação do depósito judicial acima determinado e após a oposição e análise do contraditório pelas partes interessadas; c) Após, intime-se a parte executada, DOUPER AGROPECUÁRIA LTDA, para que, no prazo legal de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre os termos da petição de ID 513362067 e sobre a prestação de contas apresentada, bem como acerca da proposta de garantia via seguro caução; d) Intime-se o terceiro interessado, AGROINVEST LTDA, para que, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, apresente sua manifestação quanto aos documentos e informações trazidos pela exequente, especialmente no que tange à titularidade dos grãos comercializados e aos valores apurados. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para as deliberações necessárias para o prosseguimento do feito e análise da garantia. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Barreiras/BA, data da assinatura eletrônica. ALEXANDRE MOTA BRANDÃO DE ARAÚJO Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: GRAOS DO NORDESTE COMERCIO DE CEREAIS EIRELI
EXECUTADO: DOUPER AGROPECUARIA LTDA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIACOMARCA DE BARREIRAS2ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e ComerciaisFórum Tarcilo Vieira de Melo, Rua Aníbal Alves Barbosa, s/n - 3º andar, Centro - CEP 47800-163, Barreiras-BAFone: 77 3614-3643, E-mail: [email protected] D E S P A C H O Processo nº: 8010375-71.2022.8.05.0022 Classe - Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Obrigação de Entregar, Busca e Apreensão] Vistos etc. Compulsando os presentes autos, verifica-se a juntada da petição de ID 513362067 e da documentação que a acompanha (IDs 513774019, 513774036, 513774022, 513774021 e 513774026), por meio das quais a parte exequente, GRÃOS DO NORDESTE COMÉRCIO DE CEREAIS EIRELI, informa a comercialização da soja arrestada, ocorrida em março de 2025, colacionando contratos de venda e planilha de despesas. Ocorre que, embora tenha apresentado a prestação de contas referente à venda, a exequente limitou-se a noticiar a intenção de substituição da garantia por apólice de seguro caução, deixando de observar o comando contido no item "B" da decisão de ID 487091547. Ressalte-se que a referida decisão determinou, de forma expressa e cogente, que o depósito judicial do valor integral obtido com a venda da soja deveria ser realizado pelo exequente no prazo de 5 (cinco) dias úteis após a efetivação da venda. A medida visa assegurar a liquidez da garantia e a proteção dos interesses em discussão no feito, não podendo ser postergada ou substituída unilateralmente pela parte sem a prévia autorização judicial e observância do contraditório. Deste modo, em atenção ao dever de cumprimento das decisões judiciais e considerando a necessidade de regularização do depósito do numerário apurado, DETERMINO: a) O CUMPRIMENTO INTEGRAL, pela parte exequente, do item "B" da decisão de ID 487091547, devendo proceder ao depósito judicial do valor integral obtido com a venda da soja arrestada, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovando-o nos autos; b) Fica esclarecido que o pedido de garantia via seguro caução formulado pela exequente somente será apreciado após a efetivação do depósito judicial acima determinado e após a oposição e análise do contraditório pelas partes interessadas; c) Após, intime-se a parte executada, DOUPER AGROPECUÁRIA LTDA, para que, no prazo legal de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre os termos da petição de ID 513362067 e sobre a prestação de contas apresentada, bem como acerca da proposta de garantia via seguro caução; d) Intime-se o terceiro interessado, AGROINVEST LTDA, para que, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, apresente sua manifestação quanto aos documentos e informações trazidos pela exequente, especialmente no que tange à titularidade dos grãos comercializados e aos valores apurados. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para as deliberações necessárias para o prosseguimento do feito e análise da garantia. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Barreiras/BA, data da assinatura eletrônica. ALEXANDRE MOTA BRANDÃO DE ARAÚJO Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: GRAOS DO NORDESTE COMERCIO DE CEREAIS EIRELI
EXECUTADO: DOUPER AGROPECUARIA LTDA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIACOMARCA DE BARREIRAS2ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e ComerciaisFórum Tarcilo Vieira de Melo, Rua Aníbal Alves Barbosa, s/n - 3º andar, Centro - CEP 47800-163, Barreiras-BAFone: 77 3614-3643, E-mail: [email protected] D E S P A C H O Processo nº: 8010375-71.2022.8.05.0022 Classe - Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Obrigação de Entregar, Busca e Apreensão] Vistos etc. Compulsando os presentes autos, verifica-se a juntada da petição de ID 513362067 e da documentação que a acompanha (IDs 513774019, 513774036, 513774022, 513774021 e 513774026), por meio das quais a parte exequente, GRÃOS DO NORDESTE COMÉRCIO DE CEREAIS EIRELI, informa a comercialização da soja arrestada, ocorrida em março de 2025, colacionando contratos de venda e planilha de despesas. Ocorre que, embora tenha apresentado a prestação de contas referente à venda, a exequente limitou-se a noticiar a intenção de substituição da garantia por apólice de seguro caução, deixando de observar o comando contido no item "B" da decisão de ID 487091547. Ressalte-se que a referida decisão determinou, de forma expressa e cogente, que o depósito judicial do valor integral obtido com a venda da soja deveria ser realizado pelo exequente no prazo de 5 (cinco) dias úteis após a efetivação da venda. A medida visa assegurar a liquidez da garantia e a proteção dos interesses em discussão no feito, não podendo ser postergada ou substituída unilateralmente pela parte sem a prévia autorização judicial e observância do contraditório. Deste modo, em atenção ao dever de cumprimento das decisões judiciais e considerando a necessidade de regularização do depósito do numerário apurado, DETERMINO: a) O CUMPRIMENTO INTEGRAL, pela parte exequente, do item "B" da decisão de ID 487091547, devendo proceder ao depósito judicial do valor integral obtido com a venda da soja arrestada, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovando-o nos autos; b) Fica esclarecido que o pedido de garantia via seguro caução formulado pela exequente somente será apreciado após a efetivação do depósito judicial acima determinado e após a oposição e análise do contraditório pelas partes interessadas; c) Após, intime-se a parte executada, DOUPER AGROPECUÁRIA LTDA, para que, no prazo legal de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre os termos da petição de ID 513362067 e sobre a prestação de contas apresentada, bem como acerca da proposta de garantia via seguro caução; d) Intime-se o terceiro interessado, AGROINVEST LTDA, para que, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, apresente sua manifestação quanto aos documentos e informações trazidos pela exequente, especialmente no que tange à titularidade dos grãos comercializados e aos valores apurados. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para as deliberações necessárias para o prosseguimento do feito e análise da garantia. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Barreiras/BA, data da assinatura eletrônica. ALEXANDRE MOTA BRANDÃO DE ARAÚJO Juiz de Direito
12/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: GRAOS DO NORDESTE COMERCIO DE CEREAIS EIRELI
EXECUTADO: DOUPER AGROPECUARIA LTDA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIACOMARCA DE BARREIRAS2ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e ComerciaisFórum Tarcilo Vieira de Melo, Rua Aníbal Alves Barbosa, s/n - 3º andar, Centro - CEP 47800-163, Barreiras-BAFone: 77 3614-3643, E-mail: [email protected] D E S P A C H O Processo nº: 8010375-71.2022.8.05.0022 Classe - Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Obrigação de Entregar, Busca e Apreensão] Vistos etc. Compulsando os presentes autos, verifica-se a juntada da petição de ID 513362067 e da documentação que a acompanha (IDs 513774019, 513774036, 513774022, 513774021 e 513774026), por meio das quais a parte exequente, GRÃOS DO NORDESTE COMÉRCIO DE CEREAIS EIRELI, informa a comercialização da soja arrestada, ocorrida em março de 2025, colacionando contratos de venda e planilha de despesas. Ocorre que, embora tenha apresentado a prestação de contas referente à venda, a exequente limitou-se a noticiar a intenção de substituição da garantia por apólice de seguro caução, deixando de observar o comando contido no item "B" da decisão de ID 487091547. Ressalte-se que a referida decisão determinou, de forma expressa e cogente, que o depósito judicial do valor integral obtido com a venda da soja deveria ser realizado pelo exequente no prazo de 5 (cinco) dias úteis após a efetivação da venda. A medida visa assegurar a liquidez da garantia e a proteção dos interesses em discussão no feito, não podendo ser postergada ou substituída unilateralmente pela parte sem a prévia autorização judicial e observância do contraditório. Deste modo, em atenção ao dever de cumprimento das decisões judiciais e considerando a necessidade de regularização do depósito do numerário apurado, DETERMINO: a) O CUMPRIMENTO INTEGRAL, pela parte exequente, do item "B" da decisão de ID 487091547, devendo proceder ao depósito judicial do valor integral obtido com a venda da soja arrestada, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovando-o nos autos; b) Fica esclarecido que o pedido de garantia via seguro caução formulado pela exequente somente será apreciado após a efetivação do depósito judicial acima determinado e após a oposição e análise do contraditório pelas partes interessadas; c) Após, intime-se a parte executada, DOUPER AGROPECUÁRIA LTDA, para que, no prazo legal de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre os termos da petição de ID 513362067 e sobre a prestação de contas apresentada, bem como acerca da proposta de garantia via seguro caução; d) Intime-se o terceiro interessado, AGROINVEST LTDA, para que, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, apresente sua manifestação quanto aos documentos e informações trazidos pela exequente, especialmente no que tange à titularidade dos grãos comercializados e aos valores apurados. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para as deliberações necessárias para o prosseguimento do feito e análise da garantia. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Barreiras/BA, data da assinatura eletrônica. ALEXANDRE MOTA BRANDÃO DE ARAÚJO Juiz de Direito
12/02/2026, 00:00
Expedida/Certificada
11/02/2026, 00:00
Mero expediente
10/02/2026, 00:00
Conclusão (para decisão)
15/10/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
08/08/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
06/08/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
18/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: GRAOS DO NORDESTE COMERCIO DE CEREAIS EIRELI
EXECUTADO: DOUPER AGROPECUARIA LTDA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIACOMARCA DE BARREIRAS2ª Vara de Feitos de Relação de Consumo Cível e ComerciaisFórum Tarcilo Vieira de Melo, Rua Aníbal Alves Barbosa, s/n - 3º andar, Centro - CEP 47800-163, Barreiras-BAFone: (77) 3614-3643, E-mail: [email protected] D E C I S Ã O Processo nº: 8010375-71.2022.8.05.0022 Classe - Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Obrigação de Entregar, Busca e Apreensão]
Trata-se de ofício expedido nos autos do Agravo de Instrumento nº 8016143-39.2025.8.05.0000, oriundo da Terceira Câmara Cível do eg. Tribunal de Justiça da Bahia, solicitando informações acerca de eventual fato novo que possa influenciar no julgamento do referido recurso. Conforme decisão de ID 487091547, prolatada neste Juízo, foi determinada a liberação da soja retida para venda, condicionada à devida prestação de contas pormenorizada da operação. Consta nos autos a certidão do Sr. Oficial de Justiça (ID 492263607) atestando a liberação da soja para venda. Posteriormente, o executado apresentou petição (ID 499490770) noticiando o descumprimento da ordem judicial por parte do exequente. Instado a manifestar-se acerca do cumprimento da decisão (ID 495709790), o exequente permaneceu inerte, conforme certificado em ID 501910837. Na sequência, foi juntado aos autos ofício que concede efeito suspensivo ao recurso interposto, conforme decisão de ID 505943406, a qual determinou a suspensão dos efeitos da decisão agravada, ficando, portanto, sobrestada a venda da soja até o julgamento definitivo do recurso.
Diante do exposto, intime-se o exequente, pela derradeira vez, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe se a determinação contida na decisão de ID 487091547 foi devidamente cumprida. Em caso de já ter ocorrido a comercialização da soja, deverá apresentar prestação de contas detalhada, nos termos da referida decisão. Tendo em conta a inexistência de fatos novos, determino a expedição de ofício ao Desa. Marielza Brandão Franco, Relatora do Agravo de Instrumento nº 8016143-39.2025.8.05.0000, em trâmite na Terceira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, prestando as informações pertinentes ao caso. Atribuo força de ofício ao presente despacho. Cumpra-se. Barreiras/BA, na data da assinatura eletrônica. Alexandre Mota Brandão de Araújo Juiz de Direito
11/07/2025, 00:00
Documento (Outros documentos)
10/07/2025, 00:00
Outras Decisões
07/07/2025, 00:00
Documento (Outros documentos)
18/06/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
22/05/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
07/05/2025, 00:00
Mero expediente
10/04/2025, 00:00
Decurso de Prazo
09/04/2025, 00:00
Decurso de Prazo
08/04/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/03/2025, 00:00
Mandado (entregue ao destinatário)
25/03/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
18/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Mandado)
17/03/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
13/03/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
11/03/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
12/02/2025, 00:00
Conclusão (para despacho)
28/01/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
23/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Exequente: Graos Do Nordeste Comercio De Cereais Eireli Advogado: Joao Paulo Coite Rodrigues (OAB:BA55159) Advogado: Luziane Tonha Cardoso (OAB:BA22372)
Executado: Douper Agropecuaria Ltda Despacho: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE BARREIRAS 2ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais Fórum Tarcilo Vieira de Melo, Rua Aníbal Alves Barbosa, s/n - 3º andar, Centro - CEP 47800-163, Barreiras-BA Fone: 77 3614-3643, E-mail: [email protected] D E S P A C H O Processo nº: 8010375-71.2022.8.05.0022 Classe – Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Obrigação de Entregar, Busca e Apreensão]
EXEQUENTE: GRAOS DO NORDESTE COMERCIO DE CEREAIS EIRELI
EXECUTADO: DOUPER AGROPECUARIA LTDA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS DESPACHO 8010375-71.2022.8.05.0022 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Barreiras Vistos etc. Considerando a manifestação da terceira interessada Agroinvest LTDA (ID 472920000), que alega ser a legítima proprietária dos grãos objeto da constrição, e em observância ao princípio do contraditório e da ampla defesa, previstos no art. 5º, LV da Constituição Federal e no art. 7º do Código de Processo Civil, determino: Intime-se a parte exequente para que se manifeste sobre a alegação de propriedade feita pela Agroinvest LTDA, no prazo de 05 (cinco) dias. Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para as deliberações necessárias. Cumpra-se. Barreiras-BA, datado e assinado digitalmente. Alexandre Mota Brandão de Araújo Juiz de Direito
20/12/2024, 00:00
Mero expediente
16/12/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
02/12/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
08/11/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
05/11/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
04/11/2024, 00:00
Liminar
01/11/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
31/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Exequente: Graos Do Nordeste Comercio De Cereais Eireli Advogado: Joao Paulo Coite Rodrigues (OAB:BA55159) Advogado: Luziane Tonha Cardoso (OAB:BA22372)
Executado: Douper Agropecuaria Ltda Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Juízo de Direito da 2ª Vara de Feitos de Rel. de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Barreiras Fórum Tarcilo Vieira de Melo, Rua Aníbal Alves Barbosa, s/n - 3º andar, Centro - CEP 47800-163, Barreiras-BA Fone: 77 3614-3643, E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO 8010375-71.2022.8.05.0022 [Obrigação de Entregar, Busca e Apreensão]
Autor: EXEQUENTE: GRAOS DO NORDESTE COMERCIO DE CEREAIS EIRELI
Réu: EXECUTADO: DOUPER AGROPECUARIA LTDA Conforme provimento 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS ATO ORDINATÓRIO 8010375-71.2022.8.05.0022 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Barreiras Intime-se o autor para, no prazo de 15(quinze) dias, efetuar o pagamento das custas judiciais devidas, necessárias para a prática de ato judicial: (01) Daje – Despesa Tarifa de Postagem. – código 90760. Barreiras-BA, 15 de agosto de 2024. IGOR ANDRADE DE OLIVEIRA Técnico Judiciário
28/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Carta)
24/10/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
23/10/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
17/09/2024, 00:00
Decurso de Prazo
15/09/2024, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Exequente: Graos Do Nordeste Comercio De Cereais Eireli Advogado: Joao Paulo Coite Rodrigues (OAB:BA55159)
Executado: Douper Agropecuaria Ltda Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Juízo de Direito da 2ª Vara de Feitos de Rel. de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Barreiras Fórum Tarcilo Vieira de Melo, Rua Aníbal Alves Barbosa, s/n - 3º andar, Centro - CEP 47800-163, Barreiras-BA Fone: 77 3614-3643, E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO 8010375-71.2022.8.05.0022 [Obrigação de Entregar, Busca e Apreensão]
Autor: EXEQUENTE: GRAOS DO NORDESTE COMERCIO DE CEREAIS EIRELI
Réu: EXECUTADO: DOUPER AGROPECUARIA LTDA Conforme provimento 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Tendo em vista o Provimento Conjunto nº CGJ/CCI 02/2023,
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS ATO ORDINATÓRIO 8010375-71.2022.8.05.0022 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Barreiras INTIME-SE a parte autora para, querendo, providenciar a distribuição da Carta Precatória de ID 432094618 perante o juízo deprecado, com as peças indicadas no inciso II do art. 260 do CPC, dentre outras que entender necessárias, devendo, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar nesses autos o comprovante de distribuição. Barreiras-BA, 21 de fevereiro de 2024. BRENDA PODANOSQUI PEDREIRA Diretora de Secretaria
16/08/2024, 00:00
Ato ordinatório
15/08/2024, 00:00
Mero expediente
14/08/2024, 00:00
Decurso de Prazo
05/08/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
30/07/2024, 00:00
Documento (Outros documentos)
13/06/2024, 00:00
Audiência (conciliação; realizada)
17/05/2024, 00:00
Ato ordinatório
02/05/2024, 00:00
Decurso de Prazo
14/04/2024, 00:00
Decurso de Prazo
26/03/2024, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/03/2024, 00:00
Mandado (entregue ao destinatário)
14/03/2024, 00:00
Publicação
11/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Mandado)
07/03/2024, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/03/2024, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/02/2024, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/02/2024, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Exequente: Graos Do Nordeste Comercio De Cereais Eireli Advogado: Joao Paulo Coite Rodrigues (OAB:BA55159)
Executado: Douper Agropecuaria Ltda Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Juízo de Direito da 2ª Vara de Feitos de Rel. de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Barreiras Fórum Tarcilo Vieira de Melo, Rua Aníbal Alves Barbosa, s/n - 3º andar, Centro - CEP 47800-163, Barreiras-BA Fone: 77 3614-3643, E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO 8010375-71.2022.8.05.0022 [Obrigação de Entregar, Busca e Apreensão]
Autor: EXEQUENTE: GRAOS DO NORDESTE COMERCIO DE CEREAIS EIRELI
Réu: EXECUTADO: DOUPER AGROPECUARIA LTDA Conforme provimento 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Tendo em vista o Provimento Conjunto nº CGJ/CCI 02/2023,
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS ATO ORDINATÓRIO 8010375-71.2022.8.05.0022 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Barreiras INTIME-SE a parte autora para, querendo, providenciar a distribuição da Carta Precatória de ID 432094618 perante o juízo deprecado, com as peças indicadas no inciso II do art. 260 do CPC, dentre outras que entender necessárias, devendo, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar nesses autos o comprovante de distribuição. Barreiras-BA, 21 de fevereiro de 2024. BRENDA PODANOSQUI PEDREIRA Diretora de Secretaria
23/02/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
22/02/2024, 00:00
Audiência (conciliação; designada)
21/02/2024, 00:00
Movimentação processual
20/02/2024, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/02/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
16/02/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
15/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Exequente: Graos Do Nordeste Comercio De Cereais Eireli Advogado: Joao Paulo Coite Rodrigues (OAB:BA55159)
Executado: Douper Agropecuaria Ltda Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Juízo de Direito da 2ª Vara de Feitos de Rel. de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Barreiras Fórum Tarcilo Vieira de Melo, Rua Aníbal Alves Barbosa, s/n - 3º andar, Centro - CEP 47800-163, Barreiras-BA Fone: 77 3614-3643, E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO 8010375-71.2022.8.05.0022 [Obrigação de Entregar, Busca e Apreensão]
Autor: EXEQUENTE: GRAOS DO NORDESTE COMERCIO DE CEREAIS EIRELI
Réu: EXECUTADO: DOUPER AGROPECUARIA LTDA Conforme provimento 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS ATO ORDINATÓRIO 8010375-71.2022.8.05.0022 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Barreiras Intime-se o autor para, no prazo de 15(quinze) dias, efetuar o pagamento das custas judiciais devidas, necessárias para a prática de ato judicial: (2) Daje-Citação/intimação – código 41017; Barreiras-BA, 07 de Fevereiro de 2024. Eu, Franciele Santos Silva, estagiária, o digitei e elaborei E eu, Brenda Podanosqui Pedreira, o conferi Diretora de Secretaria
09/02/2024, 00:00
Ato ordinatório
07/02/2024, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/01/2024, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/01/2024, 00:00
Mero expediente
19/12/2023, 00:00
Conclusão (para despacho)
18/12/2023, 00:00
Documento (Certidão)
15/12/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
13/12/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 8010375-71.2022.8.05.0022.
Exequente: Graos Do Nordeste Comercio De Cereais Eireli Advogado: Joao Paulo Coite Rodrigues (OAB:BA55159)
Executado: Douper Agropecuaria Ltda Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Juízo de Direito da 2ª Vara de Feitos de Rel. de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Barreiras Fórum Tarcilo Vieira de Melo, Rua Aníbal Alves Barbosa, s/n - 3º andar, Centro - CEP 47800-163, Barreiras-BA Fone: 77 3614-3643, E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Processo: 8010375-71.2022.8.05.0022 [Obrigação de Entregar, Busca e Apreensão]
EXEQUENTE: GRAOS DO NORDESTE COMERCIO DE CEREAIS EIRELI
EXECUTADO: DOUPER AGROPECUARIA LTDA Conforme provimento 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS INTIMAÇÃO 8010375-71.2022.8.05.0022 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Barreiras Intime-se o exequente para, ciência do envio da Carta Precatória de ID 408869128, conforme comprovante no ID 409041099, bem como, providenciar o recolhimento das custas no Juízo Deprecado. Barreiras-BA, 6 de setembro de 2023. RENAIDE RIBAS CHAVES Serventuária da Justiça Autorizada