Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: HDI SEGUROS S.A. Requerido(a)
REU: ALESSANDRO BARRETO FRAGA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador8ª Vara CívelRua do Tingui, s/n, - Fórum Prof. Orlando Gomes - 2º andar - CEP: 40.040-900Campo da Pólvora - Salvador/BA DECISÃO Processo nº: 8048293-80.2019.8.05.0001 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente
Vistos, etc... Tendo em vista que o réu ALESSANDRO BARRETO FRAGA, apesar de devidamente citado (ID. 503227481), não apresentou contestação, DECRETO A REVELIA, nos termos do art. 344, primeira parte, do Código de Processo Civil, reconhecendo como efeito a desnecessidade de sua intimação para os atos posteriores do processo (CPC, art. 346). Sendo assim, intimem-se as partes, por publicação no Diário Oficial, para que informem se pretendem produzir outras provas, no prazo de 05 (cinco) dias. Não havendo requisição de produção de provas, concluam-se os autos para julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC. P. I. Cumpra-se. Salvador/BA, 12 de maio de 2026 ITANA EÇA MENEZES DE LUNA REZENDE Juíza de Direito LCM