Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: MARIA D AJUDA BARBOSA DE ALMEIDA ANDRADE Advogado(s): MARIANA PADRE DE OLIVEIRA (OAB:BA51848)
REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN e outros Advogado(s): SENTENÇA
Requerente: (a) foi impedida de registrar veículo adquirido legitimamente, o que lhe causou a impossibilidade de utilização regular do bem; (b) correu risco de ser autuada e ter o veículo apreendido em razão da ausência de emplacamento no prazo legal; (c) teve seu CPF exposto em registro público de outro veículo, com potencial de gerar repercussões negativas em sua vida civil; (d) necessitou formular protocolos administrativos, registrar Boletim de Ocorrência e, por fim, ajuizar ação judicial para ver solucionado um problema causado exclusivamente por falha do próprio DETRAN/BA. Não se exige, na espécie, prova de repercussão negativa na esfera creditícia ou de efetiva apreensão do veículo para que o dano moral seja reconhecido. A vinculação indevida de dados pessoais em cadastros públicos, por falha administrativa do órgão responsável, com a consequente impossibilidade de exercício de direito legalmente garantido (registro do veículo de sua propriedade), configura lesão aos atributos da personalidade, cujo dano é in re ipsa, decorrendo da própria ilicitude da situação, independentemente de prova específica do sofrimento. A tese do dano in re ipsa em casos de falha administrativa de órgão de trânsito que mantém registro equivocado por período prolongado é amplamente reconhecida pela jurisprudência dos tribunais pátrios. Neste sentido, colaciona-se o seguinte julgado do Tribunal de Justiça do Paraná, de elevada pertinência analógica: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. INSCRIÇÃO DO NOME DO AUTOR NO CADASTRO INFORMATIVO ESTADUAL - CADIN. PARTE AUTORA QUE LOGROU ÊXITO EM COMPROVAR FATOS CONSTITUTIVOS DE SEU DIREITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 373, I, DO CPC. AUTOR QUE COMPROVOU O PAGAMENTO DA MULTA ARBITRADA. NOME DO AUTOR QUE PERMANECEU INSCRITO NO CADIN MESMO APÓS QUATRO ANOS DO PAGAMENTO DA MULTA. DANO MORAL IN RE IPSA. VALOR ARBITRADO QUE SE MOSTRA PROPORCIONAL E ADEQUADO À SITUAÇÃO EXPERIMENTADA PELA PARTE AUTORA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. CORREÇÃO MONETÁRIA PELO ÍNDICE IPCA-E E JUROS DE MORA PELO ÍNDICE APLICÁVEL À CADERNETA DE POUPANÇA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0000979-45.2020.8.16.0161 - Sengés - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO PAMELA DALLE GRAVE FLORES PAGANINI - J. 04.04.2022) (TJ-PR - RI: 00009794520208160161 Sengés 0000979-45.2020.8.16.0161 (Acórdão), Relator: Pamela Dalle Grave Flores Paganini, Data de Julgamento: 04/04/2022, 4ª Turma Recursal, Data de Publicação: 04/04/2022). O referido precedente consolidou o entendimento de que a manutenção indevida de registro equivocado nos sistemas do órgão de trânsito, por período prolongado e sem providência administrativa eficaz, configura dano moral in re ipsa, por importar em violação aos atributos da personalidade do cidadão. O raciocínio aplica-se integralmente ao presente caso: a vinculação irregular do CPF da Requerente ao cadastro de veículo de terceiro, mantida por mais de sete meses nos sistemas do DETRAN/BA sem solução ágil, revela a mesma conduta omissiva e desidiosa do órgão de trânsito que justificou o reconhecimento do dano moral no precedente colacionado. Do Quantum Indenizatório Para a fixação do quantum indenizatório, devem ser observados os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando a natureza e gravidade do ilícito - falha administrativa que vinculou indevidamente CPF de terceiro a registro de veículo, impedindo exercício de direito legalmente assegurado; o período de duração do dano - aproximadamente sete meses e meio entre o fato gerador (fevereiro de 2024) e a correção administrativa (setembro de 2024); a condição pessoal da Requerente - professora, viúva e única provedora do lar; a função pedagógica da indenização, apta a desestimular a reiteração de condutas omissivas semelhantes por parte do órgão público; a ausência de consequências mais gravosas, como inscrição em cadastros de proteção ao crédito ou efetiva apreensão do veículo. Ponderados esses elementos, entendo que o valor pleiteado de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) é desproporcional à extensão dos danos efetivamente demonstrados nos autos. A indenização deve compensar o dano sem configurar enriquecimento sem causa, atendendo às duas funções precípuas da responsabilidade civil: a compensatória e a pedagógica. Assim, fixo a indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), montante razoável e proporcional às circunstâncias do caso concreto. Da Correção Monetária e dos Juros de Mora Sobre o valor da condenação incidem correção monetária e juros de mora. Tratando-se de condenação imposta a autarquia estadual, aplica-se a sistemática introduzida pelo art. 3º da Emenda Constitucional nº 113, de 08 de dezembro de 2021, que assim dispõe: "Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente." Dessa forma, a atualização monetária e os juros de mora incidirão pela taxa SELIC, a partir da data do ajuizamento (29/08/2024), até o efetivo pagamento. DISPOSITIVO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PUBLICA DE VITORIA DA CONQUISTA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8015129-08.2024.8.05.0274 Órgão Julgador: 1ª V DA FAZENDA PUBLICA DE VITORIA DA CONQUISTA
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais e Tutela de Urgência ajuizada por MARIA D'AJUDA BARBOSA DE ALMEIDA ANDRADE em face do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN/BA e do ESTADO DA BAHIA, todos devidamente qualificados nos autos em epígrafe. Relatório dispensado, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95, de aplicação subsidiária aos Juizados Fazendários, conforme art. 27 da Lei 12.153/09. Decido FUNDAMENTAÇÃO Da Ausência de Pretensão Resistida / Falta de Interesse de Agir A alegação dos Requeridos de que a Autora não teria apresentado qualquer pedido administrativo não encontra respaldo nos autos. Ao contrário: a Requerente acostou à inicial comprovantes de protocolo interno junto ao DETRAN/BA (nº 20240068713) e Boletim de Ocorrência nº 00150306/2024, demonstrando a tentativa frustrada de solução extrajudicial. A própria documentação juntada pelos Requeridos em anexo à Contestação, especialmente os despachos do processo SEI nº 006.17951.2024.0068449-36, evidencia que a PGE/BA solicitou ao DETRAN informações sobre o caso exatamente porque havia uma demanda judicial em curso, confirmando que a situação era do conhecimento da Administração muito antes da propositura desta ação. Presente, portanto, o interesse de agir, configurado pelo binômio necessidade-utilidade da tutela jurisdicional. Rejeita-se a preliminar. Da Perda Superveniente do Objeto - Obrigação de Fazer Os Requeridos juntaram à Contestação o documento do SEI nº 00099110132, de 24/09/2024, firmado pela Coordenação de Cadastro de Veículos do DETRAN/BA (Kiliam Hendrica Guimarães, Coordenador IV), no qual se lê expressamente: "Informo que já corrigimos o cadastro da requerente, possibilitando a mesma a emplacar seu veículo". Tal documento confirma que a correção cadastral - objeto do pedido de obrigação de fazer - foi efetivada administrativamente em setembro de 2024, antes mesmo da apresentação da Contestação. Nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, quando ocorre perda superveniente do interesse de agir em relação a determinado pedido, o processo deve ser extinto sem resolução do mérito nessa parte específica. Com efeito, se a obrigação de fazer foi cumprida espontaneamente pelo DETRAN/BA no curso do processo, resta esvaziado o objeto jurisdicional quanto a esse pedido. Acolhe-se, portanto, essa preliminar, apenas no que diz respeito ao pedido de obrigação de fazer, que será extinto sem resolução do mérito por perda superveniente do objeto. O pedido de indenização por danos morais, contudo, subsiste integralmente, uma vez que os danos já foram consumados no período entre fevereiro e setembro de 2024, não sendo a correção tardia causa extintiva do dever de reparar. Da Ilegitimidade Passiva do Estado da Bahia O DETRAN/BA é autarquia estadual criada pela Lei Estadual nº 3.650/78 e reorganizada pela Lei nº 6.417/92, dotada de personalidade jurídica de direito público, autonomia administrativa e financeira e patrimônio próprio, vinculada à Secretaria da Segurança Pública do Estado da Bahia. Como autarquia, integra a Administração Indireta do Estado da Bahia, respondendo diretamente pelos atos que pratica no exercício de suas competências. No presente caso, a falha administrativa que deu origem ao cadastro equivocado do CPF da Requerente é imputável exclusivamente ao DETRAN/BA, que é o órgão executor do serviço de registro de veículos, nos termos do art. 22 do Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº 9.503/1997). O Estado da Bahia, como ente político do qual o DETRAN é vinculado, não possui competência direta para a prática dos atos de registro questionados. Assim, reconhece-se a ilegitimidade passiva do Estado da Bahia para responder pelos pedidos desta ação. Acolhe-se a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam do Estado da Bahia, extinguindo-se o processo em relação a este, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, incisos IV e VI, do Código de Processo Civil. DO MÉRITO - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM FACE DO DETRAN/BA Da Responsabilidade Civil do DETRAN/BA A responsabilidade civil do Estado por danos causados a terceiros em decorrência da atuação de seus agentes tem assento constitucional no art. 37, § 6º, da Constituição Federal de 1988, que assim dispõe: "Art. 37. [...] § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de culpa ou dolo."
Trata-se de responsabilidade objetiva fundada na teoria do risco administrativo, que dispensa a comprovação de culpa ou dolo do agente público, exigindo apenas a demonstração de: (a) conduta do agente público; (b) dano; e (c) nexo de causalidade entre a conduta e o dano. No presente caso, estão presentes todos os elementos da responsabilidade civil objetiva do DETRAN/BA. A conduta consiste na falha no serviço de registro de veículos, consubstanciada na vinculação indevida do CPF da Requerente (nº 738.501.365-15) ao registro do veículo de placa JRQ1983, de propriedade de Joaquim Souza Santos, sem qualquer anuência da titular. Essa falha administrativa impediu a Requerente de realizar o emplacamento de sua motocicleta Honda PCX 160 ABS, chassi 9C2KF5210RR004550, adquirida legitimamente. O próprio DETRAN/BA, por meio dos despachos do processo SEI nº 049.4692.2024.0011512-11 e correlatos, reconheceu a irregularidade e promoveu a correção apenas em 24/09/2024 - mais de sete meses após a Requerente ter tomado conhecimento do problema e iniciado as tratativas administrativas em fevereiro de 2024. Tal demora injustificada agravou os danos experimentados pela Requerente, que ficou impedida de utilizar regularmente o veículo que adquiriu por todo esse período. Da Caracterização dos Danos Morais A responsabilidade civil por dano moral tem suporte nos arts. 186 e 927 do Código Civil: "Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito." "Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo." A tese dos Requeridos de que os transtornos narrados caracterizariam mero dissabor não se sustenta diante dos fatos concretos. A situação vivenciada pela Requerente extrapola os aborrecimentos ordinários da vida cotidiana: durante aproximadamente sete meses e meio (de fevereiro a setembro de 2024), teve seu número de CPF - dado pessoal sensível - vinculado ao cadastro de veículo de pessoa estranha, nos sistemas oficiais do DETRAN/BA, sem sua autorização e sem que o Estado-Administração apresentasse solução ágil e eficiente para o problema. Nesse interregno, a
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por MARIA D'AJUDA BARBOSA DE ALMEIDA ANDRADE em face do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN/BA e do ESTADO DA BAHIA, para: a) EXTINGUIR O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, incisos IV e VI, do Código de Processo Civil, em relação ao ESTADO DA BAHIA, reconhecendo sua ilegitimidade passiva ad causam, porquanto a competência para o serviço de registro de veículos e a responsabilidade pela falha que originou os danos são imputáveis exclusivamente ao DETRAN/BA, autarquia estadual dotada de personalidade jurídica própria; b) EXTINGUIR SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO o pedido de obrigação de fazer (remoção do CPF da Requerente do cadastro vinculado ao veículo JRQ1983), nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, em razão da perda superveniente do objeto, dado que o próprio DETRAN/BA procedeu à correção cadastral em 24/09/2024, conforme documentação acostada à Contestação (SEI nº 00099110132); c) ACOLHER o pedido de indenização por danos morais, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, condenando o DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN/BA ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, atualizados monetariamente pela taxa SELIC desde a data do ajuizamento (29/08/2024) até o efetivo pagamento, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. Registre-se que, nos termos do art. 7º da Lei nº 12.153/2009, não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público. Sem custas e honorários de sucumbência no primeiro grau de jurisdição, conforme art. 55 da Lei 9.099/95, de aplicação subsidiária aos Juizados Fazendários, na forma do art. 27 da Lei 12.153/09. Em relação ao reexame necessário, esta sentença não está sujeita ao duplo grau de jurisdição, conforme o art. 11 da Lei n. 12.153/09. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e anotações devidas. Dou ao presente ato judicial força de mandado/ofício. VITÓRIA DA CONQUISTA-BA, data registrada no sistema PJE. Assinado digitalmente. Homologo a sentença/decisão do Juiz Leigo, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95 e art. 12, II, da Resolução TJBA n. 1, de 15 de março de 2023, publicada no DJE no dia 16 de março de 2023, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.