Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Interessado: Ivone Coelho Da Silva
Reu: Municipio De Vitoria Da Conquista
Reu: Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PUBLICA DE VITORIA DA CONQUISTA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0015496-91.2012.8.05.0274 Órgão Julgador: 2ª V DA FAZENDA PUBLICA DE VITORIA DA CONQUISTA
INTERESSADO: IVONE COELHO DA SILVA Advogado(s):
REU: MUNICIPIO DE VITORIA DA CONQUISTA e outros Advogado(s): DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PUBLICA DE VITORIA DA CONQUISTA SENTENÇA 0015496-91.2012.8.05.0274 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Vitória Da Conquista Vistos os autos deste Processo relativo a Ação de Conhecimento movida por IVONE COELHO DA SILVA em face do MUNICÍPIO DE VITÓRIA DA CONQUISTA e do ESTADO DA BAHIA, todos qualificados. Nos autos consta Sentença extintiva sem resolução do mérito em razão da perda superveniente do interesse de agir da parte Autora. Da Sentença a Defensoria Pública apresentou Embargos de Declaração afirmando omissão no julgado em relação a condenação dos réus ao pagamento de honorários de sucumbência. É o relatório. Decido. É certo que de acordo com o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis Embargos de Declaração para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material. Com efeito, a Sentença prolatada nos autos extinguiu o feito sem resolução do mérito, em razão da perda superveniente do interesse de agir da parte Autora, e condenou o requerido em custas processuais, deixando de analisar o pedido de honorários sucumbenciais. Relativamente às custas processuais e aos honorários advocatícios, tem-se que adotando-se o princípio da causalidade, previsto no §10 do art. 85 do CPC, é responsável pelos honorários de sucumbência e custas a parte que deu causa à instauração da demanda. Tratando-se de pedido de condenação em honorários sucumbenciais em favor da Defensoria Pública, cumpre destacar que o STF, no julgamento do leading case nº. RE 1140005, em sede de Repercussão Geral, Tema 1002, fixou como Tese que: "É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra; 2. O valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição." Assim, cabível a fixação de honorários de sucumbência no caso em análise.
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração, concedo efeitos infringentes a presente Decisão e condeno os Réus ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 1º, inc. I, e § 4º, inc. III, do CPC. Custas pelos Requeridos, observada a isenção legal. Procedam-se às comunicações necessárias. Publique-se, registre-se e cumpra-se. Vitória da Conquista - BA., 06 de dezembro de 2024. Reno Viana Soares Juiz de Direito