Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: ANDRE MARCIO GALVAO BRAGA registrado(a) civilmente como ANDRE MARCIO GALVAO BRAGA Advogado(s): ANDRE MARCIO GALVAO BRAGA registrado(a) civilmente como ANDRE MARCIO GALVAO BRAGA (OAB:BA14324)
REQUERIDO: Banco do Nordeste do Brasil S/A Advogado(s): EDUARDO ARGOLO DE ARAUJO LIMA (OAB:BA4403), RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA (OAB:BA13430) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS E REG. PÚBLICOS DE JEQUIÉ Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0301067-47.2018.8.05.0141 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS E REG. PÚBLICOS DE JEQUIÉ Vistos etc.
Trata-se de Cumprimento de Sentença instaurado por ANDRÉ MARCIO GALVÃO BRAGA, em causa própria, objetivando o recebimento de honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, em razão da sentença de mérito (ID 478532454) que julgou improcedente a ação de cobrança principal ante o reconhecimento da prescrição, condenando a instituição financeira ao pagamento de custas e honorários de 10% sobre o valor atualizado da causa. Certificado o trânsito em julgado (ID 487470828), o exequente deflagrou a fase executiva. Inicialmente, apresentou cálculos que geraram dúvidas interpretativas (ID 486573570), vindo posteriormente a retificar o valor pretendido para R$ 7.939,90 (sete mil novecentos e trinta e nove reais e noventa centavos), montante este que já englobava a verba honorária principal atualizada, acrescida da multa de 10% e de novos honorários de 10% decorrentes do não pagamento voluntário no prazo do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil (ID 528721902). Houve tentativa de bloqueio de ativos financeiros via sistema SISBAJUD, a qual restou infrutífera (ID 546168299). Ato contínuo, foi expedido mandado de penhora e avaliação (ID 544890345), no qual constou, por equívoco material da serventia, o valor de R$ 39.050,97 - montante correspondente ao valor atualizado da causa principal e não à verba honorária objeto da execução. O Banco executado manifestou-se no ID 548177089, apontando o referido erro material e comprovando o depósito judicial do valor incontroverso de R$ 7.939,90 (ID 548177094), postulando a extinção do feito pela quitação. Instado a se manifestar, o exequente, após breve insurgência quanto ao montante depositado (ID 548206967), peticionou no ID 548672364 requerendo expressamente a expedição de alvará para levantamento da quantia depositada e o subsequente arquivamento dos autos, o que implica no reconhecimento da satisfação da obrigação. A Oficiala de Justiça certificou a devolução do mandado de penhora sem cumprimento, diante da informação do depósito e da concordância da parte credora (ID 549609790). É o breve relatório. Decido. A controvérsia acerca do valor remanescente restou superada pela manifestação de vontade da parte exequente no ID 548672364. Ao pleitear o levantamento do valor depositado e o arquivamento do feito, o credor anuiu com a suficiência do pagamento realizado pelo Banco do Nordeste, operando-se a preclusão lógica e o reconhecimento da satisfação do crédito. No que tange ao valor da execução, assiste razão ao executado quanto ao erro material no mandado de penhora de ID 544890345. A condenação imposta na sentença de ID 478532454 limitou-se a 10% do valor atualizado da causa. Considerando que o valor histórico da causa era de R$ 18.885,00 (em 2012), a atualização pelo INPC ou SELIC (conforme legislação vigente) projeta uma base de cálculo sobre a qual incide o percentual de 10%, resultando em valor compatível com o montante depositado (R$ 7.939,90), já considerando as sanções processuais do art. 523 do CPC. Portanto, diante do pagamento voluntário do débito atualizado e da concordância da parte exequente com a extinção do feito, a medida que se impõe é o reconhecimento da quitação integral.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO em razão da satisfação da obrigação. Determino as seguintes providências: (i) Expeça-se, imediatamente, Alvará Judicial Eletrônico em favor do exequente ANDRÉ MARCIO GALVÃO BRAGA (CPF nº 470.424.515-20), para levantamento do valor depositado no ID 548177094 (R$ 7.939,90), com os acréscimos legais da conta judicial. O pagamento deverá ser realizado via transferência para a conta informada na petição de ID 528721902 (Chave PIX/CPF: 470.424.515-20). (ii) Considerando o teor da certidão de ID 544884508 e a vigência da Lei Estadual nº 15.109/2025, que dispensa o advogado do adiantamento de custas em execuções de honorários, e inexistindo custas remanescentes a cargo do executado além das já quitadas ou abrangidas pelo depósito, nada há a prover quanto a novos recolhimentos. (iii) Proceda a Secretaria à baixa de eventuais restrições que tenham sido anotadas via SISBAJUD, RENAJUD ou SERASAJUD no curso desta fase executiva, caso existentes. Após o trânsito em julgado e a confirmação do levantamento dos valores, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe e a devida baixa no sistema. Publique-se e intime-se as partes (DJe) Atribuo ao presente ato FORÇA DE MANDADO JUDICIAL DE CITAÇÃO e INTIMAÇÃO, CARTA OU OFÍCIO, em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais, assinado digitalmente e devidamente instruído, o que dispensa a expedição de mandados ou quaisquer outras diligências, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo, servindo a segunda via como instrumento hábil para tal. Jequié/BA, data pelo sistema. MARCOS VINICIUS DE LIMA QUADROS Juiz de Direito