Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: Banco do Nordeste do Brasil S/A e outros Advogado(s): FABRICIO BIZERRA DE AMORIM (OAB:BA16986-?), RAFAEL ORGE FRANCO LIMA GOMES (OAB:BA23233), ADAUTA VALGUEIRO DINIZ (OAB:BA21117), PAULO ROCHA BARRA registrado(a) civilmente como PAULO ROCHA BARRA (OAB:BA9048), MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA (OAB:BA15551)
REU: MANOEL LUCIANO PEREIRA e outros Advogado(s): EDEVALDO NUNES DE PAIVA registrado(a) civilmente como EDEVALDO NUNES DE PAIVA (OAB:BA50874) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CHORROCHÓ Processo: MONITÓRIA n. 0000242-55.2011.8.05.0002 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CHORROCHÓ Vistos etc.
Trata-se de ação monitória proposta por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. em face do ESPÓLIO DE MANOEL LUCIANO PEREIRA. A parte ré apresentou embargos monitórios (ID 379300504), nos quais, em síntese, alega a inexistência de bens a serem partilhados no espólio do devedor, sustentando a impossibilidade de prosseguimento da demanda em face dos sucessores, ante a ausência de patrimônio apto à satisfação do débito. Sobreveio sentença de extinção do feito, posteriormente anulada por acórdão proferido em instância superior, já transitado em julgado, que determinou o regular prosseguimento da demanda (ID 546997615). Após o retorno dos autos, as partes foram devidamente intimadas para requererem o que entendessem de direito. Na oportunidade, a parte autora requereu a realização de diligências de pesquisa patrimonial, por meio dos sistemas RENAJUD e INFOJUD (ID 555964526), ao passo que a parte ré permaneceu inerte. É o relatório. Decido. Os embargos monitórios não merecem acolhimento. Com efeito, a alegação de inexistência de bens no espólio não constitui matéria apta a infirmar o direito material deduzido na inicial, tampouco impede a constituição do título executivo judicial. Tal questão diz respeito à efetiva satisfação do crédito e à responsabilidade patrimonial, devendo ser analisada oportunamente na fase de cumprimento de sentença, quando da verificação da existência de bens penhoráveis, e não na fase cognitiva da ação monitória. Ademais, verifica-se que a parte embargante não apresentou impugnação específica quanto à existência da dívida ou à validade do título que embasa a pretensão monitória, limitando-se a suscitar questão de natureza patrimonial, estranha ao mérito da obrigação. Nos termos do art. 702, § 8º, do CPC, rejeitados os embargos monitórios, constitui-se de pleno direito o título executivo judicial.
Ante o exposto, REJEITO os embargos monitórios opostos (ID 379300504). Em consequência, CONSTITUO, de pleno direito, o título executivo judicial, nos termos do art. 702, § 8º, do CPC. Por conseguinte, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para condenar o ESPÓLIO DE MANOEL LUCIANO PEREIRA, representado por seu(s) sucessor(es), ao pagamento estipulado na exordial da quantia de R$ 49.110,24 (quarenta e nove mil, cento e dez reais e vinte e quatro centavos), acrescida dos encargos contratuais pactuados, inclusive juros remuneratórios, juros moratórios e multa, bem como correção monetária, na forma estipulada no instrumento contratual, tudo até o efetivo pagamento. Na hipótese de não existir índices de juros moratórios e correção monetária convencionados, serão aplicados os índices legais, da seguinte forma: do inadimplemento até 29/08/2024, incidirá exclusivamente a taxa SELIC, a qual engloba correção monetária e juros de mora, em observância ao Tema Repetitivo nº 1.368 do STJ; e, a partir de 30/08/2024, incidirá o IPCA para fins de correção monetária (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e, a título de juros moratórios, a taxa legal prevista no art. 406, § 1º, do Código Civil, correspondente à taxa SELIC deduzido o índice de atualização monetária, observado que eventual resultado negativo será considerado igual a zero, nos termos do art. 406, § 3º, do Código Civil. Ressalte-se que a responsabilidade do espólio e de eventuais herdeiros limita-se às forças da herança, nos termos do art. 1.792 do Código Civil, devendo eventual inexistência de bens ser aferida na fase de cumprimento de sentença. No que tange ao pedido formulado pela parte autora de realização de pesquisas patrimoniais por meio dos sistemas RENAJUD e INFOJUD (ID 555964526), indefiro-o, por ora, tendo em vista que a adoção de medidas executivas pressupõe o trânsito em julgado da presente sentença, podendo o pleito ser renovado oportunamente em sede de cumprimento de sentença. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, ficando a exigibilidade suspensa, por até 5 (cinco) anos, caso deferido o benefício da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Após o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito para o início da fase de cumprimento de sentença, nos termos dos arts. 513 e seguintes do CPC. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Chorrochó - Bahia, data da assinatura eletrônica. DILERMANDO DE LIMA COSTA FERREIRA Juiz de Direito