Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelado: Edison Prates
Apelante: Municipio De Nova Vicosa Advogado: Jerri Antonio Crestan (OAB:ES15572) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001150-38.2003.8.05.0182 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE NOVA VICOSA Advogado(s): JERRI ANTONIO CRESTAN (OAB:ES15572)
APELADO: EDISON PRATES Advogado(s): DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho DECISÃO 0001150-38.2003.8.05.0182 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO NOVA VIÇOSA/BA com o objetivo de reformar a sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito da V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE NOVA VIÇOSA (BA), que extinguiu a Ação sem resolução do mérito, nos seguintes termos: "(...) Considerando, portanto, que o Município de Ilhéus, expressamente abre mão da cobrança, via ação de execução fiscal – e somente por esta via –, de débitos inferiores a três mil reais, resulta caracterizada a falta de interesse processual a justificar o indeferimento da petição inicial com base no art. 330, III e art. 485, I, do Código de Processo Civil. Também é possível a extinção do processo em andamento, desde que despendidos esforços inexitosos na persecução de quantia tão diminuta, revelando-se assim, falta de interesse processual (art. 485, VI do CPC).
Ante o exposto, com fundamento no art. 305, da Lei Municipal n. 3.723/2014 (alterada pela Lei Municipal 4.135/2021), no art. 330, III c/c o art. 485, I e/ou VI do CPC, determino a EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, por faltar requisito indispensável à sua propositura ou processamento.Sem custas e honorários. Sentença não sujeita à remessa necessária face a incidência da regra do inc. III, do § 3º, do art. 496, do CPC. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Ilhéus-BA, data da assinatura eletrônica. Alex Venícius Campos Miranda Juiz de Direito. (ID 67910547). Adoto o relatório da sentença recorrida acrescentando que, irresignado, o Município apelou, aduzindo que: "(...) Tendo em vista ser admitido o Recurso de Apelação das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor superior a 50 (cinquenta) obrigações reajustáveis do Tesouro Nacional – ORTN, conforme artigo 34, caput da Lei 6.830/80, dado que a presente execução fiscal apresenta valor de R$ 575,92 (quinhentos e setenta e cinco reais e noventa e dois centavos), o presente recurso se faz cabível. (...)". Assevera: "(...) Nesse sentido, conforme cálculo acima, o valor de 50 ORTNs definido em janeiro de 2001 pelo STF – R$ 328,27 – atualizado até julho de 2003 – data da propositura desta ação -, é de R$ 425,08 (quatrocentos e vinte e cinco reais e oito centavos), menor, por tanto, que o valor atribuído à causa. (...)". Requer:"(...) deste nobre Colendo Tribunal, o conhecimento e provimento do presente Recurso de Apelação para reformar a R. Sentença recorrida, determinando a retomada da tramitação da execução.(...)" (ID 67910553). Sem contrarrazões, ante a ausência de angulação da relação processual. Recurso próprio, tempestivo e dispensado o preparo, por tratar-se de Apelo manejado pela Fazenda Pública. É o Relatório. DECIDO. O presente recurso envolve questão que legitima o julgamento monocrático pela Relatora, diante da excepcionalidade prevista no art. 932 do CPC. O Superior Tribunal de Justiça por ocasião do julgamento do REsp 1658517/PA (tema 980) fixou a seguinte tese: “(i) O termo inicial do prazo prescricional da cobrança judicial do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU inicia-se no dia seguinte à data estipulada para o vencimento da exação; (ii) o parcelamento de ofício da dívida tributária não configura causa interruptiva da contagem da prescrição, uma vez que o contribuinte não anuiu”. No caso em questão, a Ação foi ajuizada no ano de 2003, sendo que os exercícios do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) objeto da presente Execução referem-se aos anos de 1997, 1998, 1999, 2000, 2001 e 2002, conforme consta na Certidão de Dívida Ativa (CDA), ID 67910535 - fls. 1 a 5. Com efeito, embora o Eminente Juiz tenha extinguido o feito em razão do baixo valor executado, verifica-se que o crédito executivo referente ao exercício de 1997 está abarcado pela prescrição direta. Tal conclusão é evidenciada pela Certidão de Dívida Ativa (CDA) constante do ID 67910535 - fl. 3. Ressalta-se que o referido crédito encontrava-se prescrito já no momento do ajuizamento da Ação, proposta em 07 de julho de 2003. Deste modo, a prescrição pode ser reconhecida de ofício pelo julgador, em qualquer tempo ou grau de jurisdição, conforme dispõe o entendimento consolidado no enunciado 409 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece, in verbis: Súmula 409 do STJ - "Em execução fiscal, a prescrição ocorrida antes do ajuizamento da ação pode ser decretada de ofício." Diante disto, é imperioso o reconhecimento da prescrição direta do crédito relativo ao exercício de 1997 no valor de R$ 95,99, nos termos da jurisprudência e do direito aplicável. Quanto aos exercícios dos anos de 1998, 1999, 2000, 2001 e 2002, destaca-se que não há qualquer impedimento processual ao prosseguimento da Execução Fiscal, considerando que o valor executado, referente aos exercícios em questão, é de R$ 479,93 ( quatrocentos e setenta e nove reais e noventa e três centavos). Tal quantia é superior ao limite de alçada estabelecido no art. 34, § 2º, da Lei de Execuções Fiscais, o que reforça o prosseguimento da Execução Fiscal. Vejamos o texto do art. 34 da LEF: "Art. 34 - Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração. § 1º - Para os efeitos deste artigo considerar-se-á o valor da dívida monetariamente atualizado e acrescido de multa e juros de mora e demais encargos legais, na data da distribuição." O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp n.º 1.168.625/MG (Tema 395), fixou tese que explicita a forma de mensuração das 50 ORTNs para fins de incidência do art. 34 da Lei de Execuções Fiscais. Logo, ao proceder à correção monetária das 50 ORTNS com base no índice IPCA-E, até a data da propositura da Execução Fiscal (dezembro/2022), obtém-se o montante atualizado de R$ 425,08 (quatrocentos e vinte e cinco reais e oito centavos), conforme apurado no site oficial do Banco Central do Brasil, no aplicativo "Calculadora do Cidadão – Correção de Valores". Neste contexto, é importante observar que o valor executado supera não apenas o limite atualizado das 50 ORTNs, mas também qualquer eventual critério de "baixo valor" que possa ser aplicado ao caso concreto. Esta constatação reforça que a sentença recorrida está equivocada ao extinguir o feito por ausência de interesse de agir consubstanciado no "baixo valor". Desta forma, incorreta a sentença que extinguiu o feito com base nos fundamentos acima.
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO, para anular a sentença recorrida, reconhecendo a prescrição direta do crédito tributário referente ao exercício de 1997, no valor de R$95,99, bem como DETERMINO o regular prosseguimento da Execução Fiscal quanto aos créditos correspondentes aos exercícios de 1998, 1999, 2000, 2001 e 2002. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição recursal e encaminhamento dos autos à Comarca de origem. Dou à presente decisão força de mandado/ofício. Publique-se. Intimem-se. Salvador, data certificada no sistema Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho Relatora x