Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Municipio De Salvador
Apelado: Erotildes De Jesus Advogado: Enilza Fernandes Rocha (OAB:BA33075-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0102413-93.2011.8.05.0001 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s):
APELADO: Erotildes de Jesus Advogado(s): ENILZA FERNANDES ROCHA (OAB:BA33075-A) RC11 DECISÃO I – RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des. Rolemberg José Araújo Costa DECISÃO 0102413-93.2011.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça
Trata-se de Apelação interposta pelo Município de Salvador contra a sentença que extinguiu a Execução Fiscal. Considerando o disposto na Resolução nº 547/2024 do CNJ, foi intimado o apelante para comprovar, no prazo de 30 dias, que a hipótese dos autos não se ajusta àquelas contempladas pela referida Resolução, ocasião em que apresentou apenas cópia do valor atualizado do crédito exequendo (IDs 76027925/76027927), no importe de R$5.505,57 em 30/01/2025. Deixando, assim, o apelante de demonstrar o cumprimento da programação, com as apresentações das listagens dos processos de Execução Fiscal nos prazos fixados (ID 73712034). Sem recolhimento de custas recursais, em razão da isenção legal. II – FUNDAMENTAÇÃO O recurso sob exame não merece ser conhecido, por carecer o apelante de interesse de agir, a autorizar o regular processamento da ação. Na ocasião do julgamento do RE 1355208, Tema 1184 da Repercussão Geral, o STF firmou a tese a seguir transcrita: “1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis” Em decorrência do referido precedente obrigatório, e no uso das suas atribuições legais e regimentais, o CNJ publicou a Resolução nº 547/2024 do CNJ, com o objetivo de instituir medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação de execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário. A referida resolução, em seu artigo 1º, prevê que “É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado”, sendo este o caso dos autos. A execução fiscal de origem possuía valor inferior a R$10.000,00 (dez mil reais) à data do ajuizamento, não tendo sido localizados bens penhoráveis durante o seu processamento, permanecendo sem movimentação útil por mais de um ano, antes de proferida a sentença. Soma-se a isto a incomprovação pela Fazenda Pública do cumprimento do despacho em sede recursal, e o alto custo para o processamento das execuções fiscais, a autorizar, na forma do precedente vinculante, o não conhecimento do recurso e a consequente extinção da ação. Dito de outro modo: a tutela almejada não trará nenhuma reparação porque levará à recuperação de um crédito inferior àquilo que se gasta em ações dessa espécie. Isso, por evidente, não interfere na validade do título executivo para fins de perseguição do crédito por outros meios, extrajudicialmente. Decorre daí a desnecessidade, a falta de utilidade do processo, e isso se traduz na ausência de interesse processual, algo que dá azo ao não conhecimento do recurso. III – DISPOSITIVO Posto isso, NÃO CONHEÇO DO RECURSO, na forma do artigo 932, III, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador, 30 de janeiro de 2025. Desembargador ROLEMBERG COSTA – Relator