Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTORA: MANOEL RIBEIRO DE MATOS e outros Advogado(s): HELIO JUSTO DE OLIVEIRA MARQUES registrado(a) civilmente como HELIO JUSTO DE OLIVEIRA MARQUES (OAB:BA31436) PARTE RE: ALTINO PEREIRA DE MORAIS Advogado(s): DOMINGOS BISPO registrado(a) civilmente como DOMINGOS BISPO (OAB:BA36948) SENTENÇA Atuo no presente feito como integrante do Grupo de Saneamento da Corregedoria das Comarcas do Interior.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FORMOSA DO RIO PRETO Processo: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE n. 0000653-16.2015.8.05.0081 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FORMOSA DO RIO PRETO PARTE
Trata-se de Ação de Manutenção de Posse com Pedido Liminar ajuizada por MANOEL RIBEIRO DE MATOS e SIDALICE DE SOUZA RIBEIRO em face de ALTINO PEREIRA DE MORAIS, todos devidamente qualificados nos autos. Aduziram os autores, em sua petição inicial (ID 24348504), que são possuidores e legítimos proprietários do imóvel rural denominado "Vereda do Capinado", localizado em Formosa do Rio Preto/BA, há mais de quarenta anos, posse esta adquirida por sucessão hereditária. Afirmaram que no local desenvolvem atividades de agricultura e pecuária de subsistência. Narraram que, em 24 de setembro de 2014, a posse mansa e pacífica que exerciam sobre o bem foi turbada pelo réu, que é primo do autor, o qual, sem justificativa, derrubou parte da cerca que delimita a propriedade, causando um prejuízo material superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais). Sustentaram que a área turbada corresponde a aproximadamente 20 (vinte) hectares. Ao final, pugnaram pela concessão de medida liminar para que o réu se abstivesse de praticar novos atos turbatórios, sob pena de multa diária, e, no mérito, a confirmação da liminar, com a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, além da concessão dos benefícios da justiça gratuita. A decisão de ID 24348542 deferiu o pedido liminar, determinando a expedição de mandado de manutenção de posse e fixando multa diária no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais) em caso de descumprimento. Devidamente citado (ID 24348552), o réu apresentou contestação (ID 24348564), arguindo, preliminarmente, a nulidade da ação por irregularidade na representação processual dos autores, que, por serem analfabetos, deveriam ter outorgado procuração por instrumento público. No mérito, negou a prática de turbação, afirmando que, na verdade, os autores é que tentaram esbulhar sua posse. Alegou ser o legítimo possuidor de sua área, contígua à dos autores, há mais de 40 anos, e impugnou a decisão liminar por ausência de audiência de justificação prévia. Formulou, ainda, pedido contraposto de proteção possessória e indenização por prejuízos sofridos. Contra a decisão liminar, o réu interpôs Agravo de Instrumento, ao qual foi negado provimento pelo Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, mantendo-se a decisão de primeiro grau (ID 24348648). No curso do processo, a parte autora noticiou o descumprimento reiterado da medida liminar (IDs 166453040 e 203267586). Foi certificada a conexão desta ação com o processo nº 8000189-45.2018.8.05.0081 (ID 217444078), já julgado, com a improcedência dos pedidos. Realizada inspeção judicial na área litigiosa, em 02 de outubro de 2024 (Ata de Inspeção - ID 467149657), com a presença das partes e seus advogados, designou-se audiência de instrução e julgamento, realizada em 06 de fevereiro de 2025 (Ata de Audiência - ID 484909954), quando foram colhidos os depoimentos de testemunhas e informantes arrolados pelas partes. A parte autora apresentou alegações finais (ID 488377318), reiterando os termos da inicial e as provas produzidas. A parte ré, embora intimada, não apresentou suas alegações finais, conforme certificado no ID 491396000. É o relatório. Decido: O feito encontra-se em ordem, não havendo nulidades a serem sanadas. Estão presentes os pressupostos processuais de existência e validade, bem como as condições da ação. Passo, portanto, à análise das questões preliminares e, subsequentemente, ao exame do mérito da causa. A. Da Questão Preliminar de Nulidade da Representação Processual A parte ré arguiu, em sede de contestação, a nulidade do processo por vício de representação, ao argumento de que os autores, sendo analfabetos, não poderiam ter outorgado mandato judicial por meio de instrumento particular, exigindo-se, para tanto, a forma pública. A preliminar, contudo, não merece prosperar. Com efeito, a representação processual constitui um pressuposto de validade do processo, e sua irregularidade deve ser sanada sempre que possível, em observância aos princípios da instrumentalidade das formas e da primazia do julgamento de mérito. No caso em tela, a procuração juntada no ID 24348509, embora por instrumento particular, contém as impressões digitais dos outorgantes, o que, em um contexto de hipossuficiência e acesso à justiça, supre a exigência formal, especialmente quando não há qualquer indício de vício de consentimento ou de fraude. Ademais, a participação ativa dos autores em todas as fases do processo, incluindo a audiência de instrução, confirma inequivocamente a vontade de serem representados pelo patrono constituído. Rejeitar a representação neste momento processual, após anos de tramitação, representaria um formalismo exacerbado e contrário à efetividade da jurisdição. Desta forma, afasto a preliminar de nulidade da representação processual e passo à análise do mérito. B. Do Mérito da Causa A controvérsia central da presente demanda repousa na análise do direito de posse sobre uma parcela de terra rural e na ocorrência de atos de turbação que justificariam a concessão da proteção possessória de manutenção. A ação de manutenção de posse é o instrumento processual colocado à disposição do possuidor que, sem ser privado de sua posse, sofre atos que perturbam o seu exercício pacífico. Para o sucesso de sua pretensão, incumbe à parte autora, nos termos do artigo 561 do Código de Processo Civil, comprovar inequivocamente os seguintes requisitos: I - a sua posse; II - a turbação praticada pelo réu; III - a data da turbação; e IV - a continuação da posse, embora turbada. Compulsando detalhadamente o vasto conjunto probatório carreado aos autos, entendo que os autores lograram êxito em demonstrar, de forma robusta e satisfatória, a presença de todos os requisitos legais para a concessão da tutela possessória pleiteada, ao passo que a tese defensiva do réu se revelou frágil e permeada por contradições insuperáveis. De fato, desde a petição inicial, foram apresentados documentos que, embora não constituam prova de domínio, são fortíssimos indícios do exercício possessório com animus domini: o memorial descritivo do imóvel (ID 24348522), as sucessivas Declarações do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR (ID 24348522), devidamente quitadas ao longo de vários anos, e o Cadastro Estadual Florestal de Imóveis Rurais - CEFIR (ID 24348603) demonstram uma relação contínua e pública dos autores com a terra, exteriorizando atos inerentes à condição de proprietários. A prova documental é eloquentemente corroborada pela prova testemunhal produzida em audiência de instrução (ID 484909954). As testemunhas arroladas pelos autores, Sr. Nemias Nonato dos Santos e Sr. Venicios Martins da Silva, vizinhos da propriedade, foram uníssonas e coerentes ao afirmar que conhecem os autores há décadas e que estes sempre ocuparam a área em litígio, residindo no local, criando seus animais e cultivando a terra para seu sustento. Seus depoimentos, prestados sob o compromisso legal, confirmaram a posse longeva, pacífica e pública dos autores, que remonta, segundo eles, a mais de 50 anos, originada da herança familiar. A consistência de seus relatos confere um grau elevado de credibilidade às alegações autorais. A turbação, entendida como todo ato que embaraça o livre exercício da posse, também restou inequivocamente demonstrada como sendo praticada pelo réu. O primeiro e mais contundente indício é o Termo Circunstanciado de Ocorrência lavrado em 2014 (ID 24348522), que documenta o conflito inicial acerca da destruição da cerca que delimitava as propriedades. Este documento oficial, lavrado à época dos fatos, confere verossimilhança à narrativa inicial e estabelece um marco temporal para o início do conflito. Ademais, a conduta do réu após a concessão da medida liminar reforça a convicção de sua intenção turbadora. Os autores, por meio das petições de IDs 24348603 e 166453040, trouxeram aos autos novas ocorrências policiais e fotografias que demonstram o deliberado descumprimento da ordem judicial, com a continuidade dos atos de destruição de cercas e alteração de marcos divisórios. Tal comportamento não apenas caracteriza novos atos de turbação, mas também evidencia um desrespeito à autoridade deste Juízo, o que será ponderado em momento oportuno. O laudo da inspeção judicial realizada por este Juízo (ID 467149657) é peça-chave para o deslinde da controvérsia. A constatação in loco da existência de duas cercas paralelas, com uma pequena distância entre si, é a materialização do conflito de limites. Essa configuração física é altamente sugestiva de uma tentativa de uma das partes de alterar a divisa preexistente, construindo uma nova cerca dentro da área que antes era pacificamente ocupada pela outra. Ao se analisar este fato em conjunto com os demais elementos probatórios, conclui-se que a cerca mais recente foi erigida pelo réu em uma tentativa de se apossar de uma faixa de terra pertencente aos autores, o que configura, de forma clássica, o ato de turbação. A prova oral colhida em audiência também foi fundamental para elucidar este ponto. As testemunhas dos autores descreveram com detalhes os episódios em que o réu e seu genro, Sr. Dermival Batista de Amorim, foram vistos danificando a cerca original e tentando demarcar novos limites, confirmando a autoria e a materialidade dos atos turbatórios. Em contrapartida, a defesa apresentada pelo réu mostrou-se inconsistente e contraditória. O ponto mais flagrante de sua fragilidade reside na alegação, feita em contestação, de que jamais teria alienado qualquer parte de suas terras. Tal afirmação foi cabalmente desmentida pela juntada, pelos autores, da escritura pública de cessão de direitos possessórios datada de 1987 (ID 24348603), na qual o próprio réu, juntamente com outros herdeiros, figura como vendedor de uma área de terra para o Sr. Domingos Bispo, que, por uma notável coincidência, é o mesmo advogado que hoje o representa. Essa contradição fulmina a credibilidade da versão apresentada pelo requerido, sugerindo uma tentativa de alterar a verdade dos fatos para obter vantagem processual. As testemunhas e informantes arrolados pelo réu, por sua vez, não foram capazes de infirmar o robusto conjunto probatório apresentado pelos autores. Embora tenham confirmado que o réu também possui terras na região, oriundas da mesma herança, seus depoimentos foram vagos e imprecisos quanto à exata localização das divisas e não puderam desacreditar os relatos consistentes sobre os atos de turbação. O fato de duas das pessoas ouvidas serem parentes próximos do réu e terem sido ouvidas apenas como informantes, sem o compromisso legal de dizer a verdade, também atenua a força probatória de seus depoimentos. Diante da conclusão de que foi o réu quem praticou os atos de turbação contra a posse legítima dos autores, seu pedido contraposto, que visava a proteção possessória em seu favor, torna-se manifestamente improcedente, pois não pode buscar a tutela possessória aquele que, ao invés de ser vítima de esbulho ou turbação, é o agente causador de tais atos ilícitos. C. Dos Danos Materiais e Morais Os autores pleiteiam, além da proteção possessória, a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. Os danos materiais, consubstanciados na destruição de cercas, restaram devidamente comprovados pelos boletins de ocorrência, pelas fotografias anexadas aos autos e pelos depoimentos testemunhais. Os prejuízos decorrentes da necessidade de reconstrução das cercas e da perda de pastagens são evidentes. Todavia, a fixação de seu valor depende de necessária liquidação, a fim de que haja o devido arbitramento do montante correspondente ao prejuízo efetivamente vivenciado. Quanto aos danos morais, estes também são cabíveis na espécie. A violação do direito de posse, quando perpetrada de forma violenta e reiterada, como no caso dos autos, transcende o mero aborrecimento. A angústia, a insegurança e o temor infligidos a um casal de lavradores idosos, que veem a terra onde construíram suas vidas e de onde tiram seu sustento ser constantemente invadida e ameaçada, configuram lesão a direitos da personalidade. A paz e a tranquilidade dos autores foram severamente abaladas pela conduta do réu. Sopesando as circunstâncias do caso, a gravidade da conduta, a condição econômica das partes e o caráter pedagógico da medida, fixo a indenização por danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais). D. Da Multa por Descumprimento da Liminar (Astreintes) A decisão liminar de ID 24348542 fixou multa diária de R$ 400,00 para o caso de descumprimento. Os autores noticiaram e comprovaram, por meio de novos boletins de ocorrência (IDs 24348603 e 166453040), a reiteração dos atos de turbação em datas posteriores à intimação do réu. A multa coercitiva (astreintes) tem por objetivo assegurar a eficácia da decisão judicial, e seu descumprimento acarreta a exigibilidade dos valores acumulados. O pedido dos autores para execução da multa é, portanto, legítimo e também deve ser apurado em fase de liquidação de sentença, tendo como marco inicial a data do primeiro descumprimento comprovado após a citação da decisão liminar. E - DISPOSITIVO:
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos formulados na inicial, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) CONFIRMAR a decisão liminar de ID 24348542 e DETERMINAR A MANUTENÇÃO DEFINITIVA dos autores, MANOEL RIBEIRO DE MATOS e SIDALICE DE SOUZA RIBEIRO, na posse do imóvel rural denominado "Vereda do Capinado", descrito na inicial, compelindo o réu, ALTINO PEREIRA DE MORAIS, a se abster, em definitivo, de praticar qualquer ato de turbação ou esbulho sobre a referida área, sob pena de incidência da multa já fixada; b) CONDENAR o réu, ALTINO PEREIRA DE MORAIS, ao pagamento de indenização por danos materiais, correspondente ao prejuízo dos autores em decorrência da necessidade de reconstrução das cercas e da perda de pastagens, a ser apurado em fase de liquidação de sentença; c) CONDENAR o réu, ALTINO PEREIRA DE MORAIS, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a ser corrigido monetariamente pelo IPCA a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora correspondentes à taxa SELIC deduzida do IPCA, a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ), qual seja, a data do primeiro ato de turbação comprovado nos autos (24/09/2014); d) CONDENAR o réu, ALTINO PEREIRA DE MORAIS, ao pagamento de multa por descumprimento da decisão liminar, cujo valor também deverá ser apurado em fase de liquidação de sentença; e) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido contraposto formulado pelo réu. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 18% (dezoito por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, considerando o zelo profissional, a complexidade da causa e o tempo de tramitação do feito. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, recolhidas as custas processuais devidas e não havendo requerimento de liquidação / cumprimento de sentença, no prazo de 30 (trinta) dias, arquivem-se os autos com as devidas baixas. FORMOSA DO RIO PRETO/BA, 24 de julho de 2025. Marco Aurélio Bastos de Macedo Juiz de Direito Designado Ato Normativo Conjunto nº 23/2025