Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Interessado: Jucelia Amaral Silva Advogado: Luiz Henrique Pereira Lima (OAB:BA69177) Advogado: Gabriel Goncalves Machado (OAB:BA49267)
Interessado: Municipio De Vitoria Da Conquista Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PUBLICA DE VITORIA DA CONQUISTA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0507010-50.2018.8.05.0274 Órgão Julgador: 2ª V DA FAZENDA PUBLICA DE VITORIA DA CONQUISTA
INTERESSADO: JUCELIA AMARAL SILVA Advogado(s): LUIZ HENRIQUE PEREIRA LIMA (OAB:BA69177), GABRIEL GONCALVES MACHADO (OAB:BA49267)
INTERESSADO: MUNICIPIO DE VITORIA DA CONQUISTA Advogado(s): SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PUBLICA DE VITORIA DA CONQUISTA SENTENÇA 0507010-50.2018.8.05.0274 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Vitória Da Conquista Vistos os autos deste Processo relativo a Ação de Conhecimento movida por JUCELIA AMARAL SILVA em face do MUNICIPIO DE VITORIA DA CONQUISTA e do ESTADO DA BAHIA, ambos qualificados. Nos autos consta Sentença prolatada julgando parcialmente procedente o pedido formulado pelo Requerente. Da Decisão o Requerido apresentou Embargos de Declaração afirmando contradição e sentença extra petita. É o relatório. Decido. É certo que de acordo com o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis Embargos de Declaração para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material. No presente caso, não se vislumbra quaisquer dos citados vícios na Sentença prolatada nos autos, estando expresso no corpo da Decisão todos os fundamentos para o indeferimento do pedido. A Sentença analisou de forma clara e objetiva os pontos relevantes para o deslinde da controvérsia, sendo que as alegações trazidas nos embargos consistem, na verdade, em inconformismo da parte com o julgamento proferido. Ressalte-se que os embargos de declaração não constituem via adequada para rediscussão do mérito da decisão, salvo em casos excepcionais de erro material, omissão, obscuridade ou contradição, o que não se verifica no presente caso.
Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração apresentados e mantenho na íntegra a Sentença lançada nos autos. Procedam-se às comunicações necessárias. Publique-se, registre-se e cumpra-se. Vitória da Conquista - BA., 06 de dezembro de 2024 Reno Viana Soares Juiz de Direito