Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autor: SINDICATO DOS SERVIDORES DA PREFEITURA DO SALVADOR
Réu: NEXTEL TELECOMUNICACOES LTDA. SENTENÇA SINDICATO DOS SERVIDORES DA PREFEITURA DO SALVADOR - SINDSEPS ingressou com AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO em face de NEXTEL TELECOMUNICAÇÕES LTDA Alega: Celebrou contrato de prestação de serviço com a ré Contudo, ainda que prometido não foi disponibilizado "senha master" Houve falha na prestação do serviço Foi requerido cancelamento do contrato em 04 de setembro de 2012 Ainda assim foram cobrados serviços não prestados, tendo havido pagamento, mesmo sem concordância da cobrança Requereu concessão de tutela provisória, no mérito, mantença dos efeitos, declarando rescindido o contrato, condenando-se a ré ao pagamento de indenização por abalo moral, tudo acrescido dos ônus sucumbenciais Inicial acompanhada de documentos Resposta no ID 279101166 a 279101798 Afirma: Ao contrário do sustentado houve devido fornecimento de "senha master" Não houve falha na prestação de serviço Não houve formalização de pedido de cancelamento do serviço Quando da defesa já havia ocorrido o cancelamento do serviço, contudo, há duas faturas em aberto Não havendo pagamento a utilização de meios de cobrança caracterizam exercício regular do direito Não havendo cometimento de ato ilícito descabe condenação por abalo moral Defesa acompanhada de documentos Réplica no ID 279104239 a 279104368 Reitera que houve "prestação de serviço defeituoso" Faz jus ao acolhimento da pretensão autoral Tentada conciliação não houve sucesso, Id 279104397 Questionou-se as partes sobre provas, deu-se ciência que inércia implicaria julgamento antecipado O autor requereu julgamento antecipado, ID 279104596 Não houve manifestação da parte ré, ID 279104771 É o que de relevante cabia relatar Estamos diante de típica relação de consumo nos termos da norma inserta nos artigos 2º e 3º da Lei 8.078/90. "Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo. Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial. § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista." Inclusive o Colendo Tribunal de Justiça editou súmula nº 297 sobre aplicação do Código de Defesa do Consumidor em contratos bancários Verbete da súmula 297 "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." Reza o caput do artigo 14 da Lei 8.078/90: "Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.' A responsabilidade da parte demandada é objetiva: "A redação do caput do art. 14, segue a mesma regra do art. 12. O prestador de serviço responde de forma objetiva pela reparação dos danos causados ao consumidor (...)" ("Comentários ao Código de Defesa do Consumidor" - Direito Material - Luiz Antonio Rizzato Nunes - Saraiva, página 184). O fornecedor/prestador de serviço diante da norma supracitada tem obrigação de demonstrar (comprovar) que prestou serviço e/ou forneceu o produto sem vício/defeito, inteligência da norma inserta no inciso I do § 3º do artigo 14. Há no ID 279100593 duas reclamações administrativas, número de protocolos, reclamando no não fornecimento as "senha master" O serviço quando da contestação já havia sido cancelado O ponto controvertido principal resta alicerçado na cobrança de serviços depois de pedido de cancelamento Sucede que, ainda que figure na condição de consumidora não está a parte autora isenta do chamado "início de prova" Sobre o tema: "(...) é ao consumidor a quem incumbe a realização da prova do dano, do nexo de causalidade entre o dano e o serviço, com a indicação do responsável pela prestação do serviço. Contudo, o ônus de produzir essa prova pode ser invertido nas hipóteses do inciso VIII do art. 6º. Concluída pelo consumidor essa fase da prova do dano, do nexo de causalidade entre o dano sofrido e o serviço prestado, com a indicação de responsável pela prestação do serviço, deve este último pura e simplesmente pagar o valor da indenização que for apurada, sem praticamente possibilidade de defesa. Suas únicas alternativas de contestação são as previstas no § 3º do art. 14". (Comentários ao Código de Defesa do Consumidor - Luiz Antonio Rizzatto Nunes, Saraiva, páginas 194/195). É do titular do polo ativo o ônus da prova do pedido de cancelamento do serviço, inteligência da norma inserta no inciso I do artigo 373 do Código de Processo Civil (art. 333, I do CPC/73) A prova do pedido de cancelamento é meramente documental, e está (prova) deve acompanhar a vestibular, inteligência da norma inserta no artigo 434 do Código de Processo Civil. Sobre o tema indispensável trazer à colação ensinamento do Mestre Alexandre Freitas Câmara, in "Lições de Direito Processual Civil", Volume I, 8ª Edição, Lumen Juris, página 404, também comentando norma similar do Código de 1973, in verbis: "Por fim, o último ato do procedimento probatório é a produção da prova, ou seja, a carreação aos autos do meio de prova cuja utilização foi deferida. Em regra, a produção de prova se dá na audiência de instrução e julgamento (art. 336 do CPC), havendo exceções no tocante à prova documental (que deve ser produzida, em regra, junto com a apresentação da petição inicial e da contestação - art. 396 - só se admitindo a juntada posterior de documentos quando sua não apresentação no momento oportuno foi devida a legítimo impedimento [como o desconhecimento da existência do mesmo, o caso fortuito ou de força maior]…". Não há que se falar em inversão do ônus probatório porque é impossível a parte ré comprovar que não houve pedido de cancelamento do serviço, verdadeira "prova diabólica" Não havendo prova de que houve pedido de cancelamento do contrato improcede a pretensão autoral no tocante a inexigibilidade de débito Sobre o tema cito os seguintes V. Acórdãos assim ementados: "APELAÇÃO. Ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais. Prestação de serviços. Serviço de telefonia. Alegação de cobrança de valores indevidos e de negativação por dívida proveniente de contrato cancelado. Sentença de improcedência. Apelação manejada pelo autor. EXAME: Ausência de qualquer prova de cancelamento do contrato, mesmo que indiciária. Inversão do ônus da prova inaplicável. Requerente que não se desincumbiu do ônus da prova, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Débito que não deve ser declarado inexigível sendo, por corolário, prejudicada a análise da configuração de dano moral. Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO." (TJ-SP 1024764-27.2023.8.26.0002 São Paulo, Relator.: Celina Dietrich Trigueiros, Data de Julgamento: 27/03/2024, 27ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/03/2024) "APELAÇÃO. Ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais. Prestação de serviços. Serviço de telefonia. Alegação de cobrança de valores indevidos e de negativação por dívida proveniente de contrato cancelado. Sentença de improcedência. Apelação manejada pelo autor. EXAME: Ausência de qualquer prova de cancelamento do contrato, mesmo que indiciária. Inversão do ônus da prova inaplicável. Requerente que não se desincumbiu do ônus da prova, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Débito que não deve ser declarado inexigível sendo, por corolário, prejudicada a análise da configuração de dano moral. Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO." (TJ-SP 1024764-27.2023.8.26.0002 São Paulo, Relator.: Celina Dietrich Trigueiros, Data de Julgamento: 27/03/2024, 27ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/03/2024) APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZATÓRIA. ENERGIA ELÉTRICA. PEDIDO VOLUNTÁRIO DE CANCELAMENTO DO CONTRATO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE REQUERIMENTO. CONTINUIDADE DE PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. NEGATIVAÇÃO DA DÍVIDA REGULAR. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador - IV Cartório Integrado de Consumo 13ª VARA DE RELAÇÃO DE CONSUMO Rua do Tingui, S/N, Campo da Pólvora, 4º andar, Nazaré, CEP 40040-380, Fone: 3320-6757, Salvador/BA Processo nº: 0411675-57.2012.8.05.0001 Classe Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação em que a autora pretende a anulação dos débitos cobrados pela demandada, bem como indenização pelos danos morais que alega ter sofrido. 2. Em que pese ser presumidamente vulnerável, não há como se afastar do consumidor o encargo de produzir prova mínima quanto aos fatos que alega, conforme disposto no art. 373, I, do Código Processual Civil. Nesse mesmo sentido é o verbete sumular nº 330 deste E. Tribunal de Justiça. 3. Documento juntado pelo réu que demonstra que o protocolo indicado pela demandante não há relação com o que está registrado no sistema da ré. 4. Demandante que, embora alegue que o requereu o cancelamento do contrato, não fez prova de que se encontrava àquela época residindo em outro endereço, o que daria maior verossimilhança às suas alegações. 5. Em que pese o documento apresentado pela ré se trate de captura da tela sistêmica, produzida unilateralmente, conclui-se que este possui maior valor comprobatório do que a simples indicação de número de protocolo, que não veio acompanhada de outras provas, tais como um comprovante de residência apto a comprovar que a consumidora estava residindo em outro imóvel no momento do pedido de cancelamento do contrato. 6. A apelante que deixou de cumprir o ônus que lhe competia, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil, isto é, de produzir prova mínima do fato constitutivo do direito alegado. 7. Forçoso reconhecer a existência da dívida e que a ré agiu no exercício regular de seu direito ao inserir o nome da demandante nos cadastros restritivos de crédito, o que afasta qualquer responsabilidade da demandada em indenizar a consumidora. DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 00000468220228190205 202400109775, Relator.: Des(a). CARLOS SANTOS DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 11/03/2024, SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMARA, Data de Publicação: 18/03/2024) Repiso, os protocolos indicados em documento que instrui vestibular são referentes ao fornecimento de "senha master" É verdade que o autor alega que não foi fornecida "senha master", contudo, a ré comprovou encartando na defesa print de fornecimento da "senha". Também a parte autora não comprovou solicitações que não teriam sido atendidas pela acionada Não peça de resistência a ré comprova prestação de serviço com exibição nas faturas da utilização (do serviço), portanto, não há que se falar em cobrança ilícita No tocante ao abalo moral Não há dúvida, já que questão se encontra pacificada pelo Colendo Tribunal da Cidadania que a pessoa jurídica pode sofrer abalo moral na forma do Verbete 227: "A pessoa jurídica pode sofrer dano moral." Não fosse isto prevê a norma inserta no artigo 52 do Código Civil: "Art. 52. Aplica-se às pessoas jurídicas, no que couber, a proteção dos direitos da personalidade." A pessoa jurídica só é passível de sofrer lesão extrapatrimonial se atingida sua honra objetiva. Não é outra a posição do Colendo Tribunal da Cidadania cabendo trazer V. Acórdão da Lavra do Insigne Ministro Doutor Ruy Rosado de Aguiar: "Quando se trata de pessoa jurídica, o tema da ofensa à honra propõe uma distinção inicial: a honra subjetiva, inerente à pessoa física, que está no psiquismo de cada um e pode ser ofendida com atos que atinjam a sua dignidade, respeito próprio, auto-estima, etc., causadores de dor, humilhação, vexame; a honra objetiva, externa ao sujeito, que consiste no respeito, admiração, apreço, consideração que os outros dispensam à pessoa. Por isso se diz ser a injúria um ataque à honra subjetiva, à dignidade da pessoa, enquanto que a difamação é ofensa à reputação que o ofendido goza no âmbito social onde vive. A pessoa jurídica, criação da ordem legal, não tem capacidade de sentir emoção e dor, estando por isso desprovida de honra subjetiva e imune à injúria. Pode padecer, porém, de ataque à honra objetiva, pois goza de uma reputação junto a terceiros, passível de ficar abalada por atos que afetam o seu bom nome no mundo civil ou comercial onde atua". (Colenda 4ª Turma - Resp. 60.332- MG, DJ 27.11.1995). - Grifamos. Abalo a honra objetiva não demonstrado Improcede a pretensão autoral Suportará os ônus sucumbenciais Arbitro honorários de sucumbência em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, eis que não houve condenação ou proveito econômico, não se justificando na dicção das normas insertas nos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do Código de Processo Civil elevação do patamar Posto isto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral Custas pela parte autora Honorários de sucumbência em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa No momento restam suspenso os efeitos da sucumbência na forma da norma inserta no § 3º do artigo 98 do Código de Processo Civil Publique-se Passada em julgado, dê-se baixa. SALVADOR -BA, segunda-feira, 30 de junho de 2025 FÁBIO MELLO VEIGA Juiz de Direito