Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Requerente: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s) do reclamante: LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS, LAERTES ANDRADE MUNHOZ REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LAERTES ANDRADE MUNHOZ, MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO, ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO, AQUILES DAS MERCES BARROSO
Requerido: SUPERTECNICA INFORMATICA - EIRELI - EPP e outros Advogado(s) do reclamado: MURILO REIS SILVA D E C I S Ã O O exequente requer medidas alternativas atípicas de penhora para pesquisa de bens via CNIB e consulta via sistema InfoJud para obtenção de movimentação financeira, faturamento e operações de cartão de crédito, ID 550505628. Com relação ao pedido de utilização da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), este não comporta deferimento. A anotação de indisponibilidade no sistema CNIB é uma medida drástica e de caráter excepcional. No rito da execução por quantia certa, para que haja a constrição patrimonial sobre imóveis, é dever da parte exequente indicar o bem específico sobre o qual pretende que recaia a indisponibilidade ou a penhora. O sistema CNIB não serve como ferramenta de busca genérica ou indiscriminada de patrimônio imobiliário. Sua finalidade principal é dar publicidade a restrições judiciais sobre bens já identificados ou atuar em casos de comprovada fraude generalizada. Como a parte credora requereu a medida de forma genérica, sem apontar qual imóvel específico deve ser atingido pela restrição, o indeferimento deste pedido é a medida que se impõe. Considerando que os resultados obtidos na consulta InfoJud (IDs 547356724/25/26) indicaram existência de recebimento de verbas de pessoa jurídica e que apenas foram consultadas declarações de ajuste anual de imposto de renda dos executados, Declarações de Operações Imobiliárias (DOI) e Declarações de Imposto Territorial Rural (DITR), nos últimos três exercícios fiscais, verifico a possibilidade de nova consulta ao sistema nos moldes requeridos pela parte exequente.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA Processo: [Pagamento, Contratos Bancários] 0506072-87.2017.8.05.0113 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA
Ante o exposto, decido: a) indeferir o pedido de inclusão de restrição genérica via CNIB, pois é ônus da parte exequente a indicação de bem imóvel específico para a efetivação da medida de indisponibilidade; b) deferir o pedido de consulta via sistema INFOJUD, para obtenção da Escritura Contábil Fiscal (ECF, que substituiu a antiga DIPJ), Declaração de Operações com Cartões de Crédito (DECRED) e informações sobre movimentações financeira (e-Financeira); c) determinar a intimação da parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as custas referentes às diligências deferidas por este Juízo. Intimem-se. Itabuna (Ba), data de assinatura no sistema. ANDRÉ LUIZ SANTOS BRITTO Juiz de Direito