Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: Jm Comercio Fotografico Ltda - Me Advogado: Wesley Junqueira Castro (OAB:GO38150)
Reu: E.da S.r.filho-studio Fotografico - Me
Reu: Enivaldo Da Silva Reis Filho Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAMPO FORMOSO Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000012-65.2022.8.05.0041 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAMPO FORMOSO
AUTOR: JM COMERCIO FOTOGRAFICO LTDA - ME Advogado(s): WESLEY JUNQUEIRA CASTRO (OAB:GO38150)
REU: E.DA S.R.FILHO-STUDIO FOTOGRAFICO - ME e outros Advogado(s): SENTENÇA S E N T E N Ç A (em mutirão de saneamento)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAMPO FORMOSO INTIMAÇÃO 8000012-65.2022.8.05.0041 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Campo Formoso
Vistos, etc. Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Fundamento e decido.
Trata-se de ação de cobrança para recebimento da importância de R$ 17.033,00 (dezessete mil e trinta e três reais), crédito este representado pelos cheques de nº 000741, 000753, 000754, 000755, 000756, 000757, 000758, 000759, 000760, 000806, 000807, 000808, do Banco Bradesco e 000035, 000036, 000037, 000038, 000039, 000040, emitidos pela parte ré. O Réu, embora tenha comparecido à audiência de conciliação que ocorreu em 30/03/2022, não apresentou peça de defesa. DECIDO. No presente caso, a parte autora se desincumbiu de minimamente provar o fato constitutivo de seu direito, mediante juntada dos títulos cambiais emitidos pelo Requerido, a seu favor. De outro lado, em face do que dispõem o artigo 333, II, do Código de Processo Civil, é ônus do Réu fazer a prova de fatos que modifiquem ou impeçam a pretensão autoral, o que não ocorre no presente caso.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação para condenar o réu a pagar à parte autora a importância R$ 17.033,00 (dezessete mil e trinta e três reais), acrescida de juros de 1% a partir da citação, e correção monetária desde as data da primeira apresentação de cada cheque. Em caso de eventual recurso, este não terá efeito suspensivo somente no que tange à obrigação de fazer ora determinada (art. 43, da Lei nº 9.099/95). Certificada a tempestividade, fica eventual recurso recebido nestes termos. Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, conforme regra ínsita no artigo 55 da lei 9.099/95. Em relação ao benefício de assistência gratuita, diante da ausência de elementos suficientes para a deliberação, faculto à parte autora, no prazo de recurso, comprovar sua situação de pobreza, que justifique o deferimento do benefício, sob pena de indeferimento. Após o trânsito em julgado, aguarde-se por 15 dias o autor requerer a execução nos termos do art. 523, do CPC, e art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95, sob pena de arquivamento. Não havendo requerimento de execução, arquivem-se os autos, ficando condicionado o desarquivamento ao pagamento da taxa respectiva. CLÁUDIO RODRIGUES Juiz Leigo HOMOLOGAÇÃO (art. 40, da Lei nº 9.099/95) HOMOLOGO, por seus fundamentos e dispositivos indicados, para que surta efeitos jurídicos, o projeto de sentença elaborado pela d. Juiz Leigo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Campo Formoso, data da assinatura digital. (assinado digitalmente) TARDELLI BOAVENTURA Juiz de Direito