Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelado: Cosme Raimundo Da Rocha Advogado: Tiago Gabriel Miguez Sales (OAB:BA48822-A)
Apelante: Silvino Menezes Guimaraes Advogado: Ludimile Rauedys De Oliveira (OAB:BA47852-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000125-03.2020.8.05.0263 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: SILVINO MENEZES GUIMARAES Advogado(s): LUDIMILE RAUEDYS DE OLIVEIRA
APELADO: COSME RAIMUNDO DA ROCHA Advogado(s):TIAGO GABRIEL MIGUEZ SALES ACORDÃO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE PRESCRITO. VIABILIDADE DA AÇÃO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 299 DO STJ. RASURA NA DATA. IRRELEVÂNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA ASSINATURA CONSTANTE NO CHEQUE. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO E EXTINTIVO DO DIREITO. JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE A EMISSÃO DO CHEQUE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Conforme relatado,
Ementa - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa. Marielza Brandão Franco EMENTA 8000125-03.2020.8.05.0263 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça
trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente pedido em ação monitória, convertendo cheque, no valor de R$ 2.700,00, em título executivo judicial, com acréscimo de correção monetária e juros de mora desde a citação. O apelante alega que o cheque contém rasura na data de emissão e não foi apresentado para compensação, o que, em sua visão, comprometeria a liquidez e certeza do título. Subsidiariamente, pleiteia a alteração do termo inicial para correção monetária (ajuizamento da ação) e para juros de mora (data da citação). 2. A jurisprudência consolidada permite o uso de cheque prescrito como prova escrita para ação monitória, conforme a Súmula 299 do STJ, não sendo necessária a apresentação para compensação. 3. A presença de rasura na data de emissão do cheque não invalida o título como prova escrita para a ação monitória, especialmente quando a assinatura não é contestada e não há prova de pagamento. 4. Cabe ao réu o ônus de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, II, do CPC, o que não foi cumprido pelo apelante. 5. A prescrição quinquenal para cobrança do cheque prescrito via ação monitória, prevista no art. 206, § 5º, I, do Código Civil, é aplicável ao caso, e não houve comprovação de causa que desconstitua a obrigação de pagamento. 6. O termo inicial para os juros de mora, conforme o art. 405 do Código Civil, é a data da citação, enquanto o termo inicial para correção monetária é a data de emissão do cheque, em consonância com a jurisprudência do STJ. 7. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível, nº 8000125-03.2020.8.05.0263, originários da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Ubaíra, figurando como Apelante, SILVINO MENESES GUIMARÃES, e Apelado, COSME RAIMUNDO DA ROCHA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E IMPROVER O RECURSO, nos termos do voto proferido por sua Relatora. DESA. MARIELZA BRANDÃO FRANCO RELATORA