Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: FRANCISCO JOSE DOS SANTOS Advogado(s): LUDMILLE SOUZA SILVA AMORIM (OAB:BA59251)
APELADO: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): FERNANDO AUGUSTO DE FARIA CORBO (OAB:BA25560-A) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. IGUAI Processo: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA n. 8000236-48.2021.8.05.0102 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. IGUAI Vistos etc.
Trata-se de ação declaratória cumulada com indenização por danos morais e repetição de indébito, proposta por FRANCISCO JOSÉ DOS SANTOS em face de BANCO BRADESCO S/A, partes devidamente qualificadas nos autos. Durante a tramitação do recurso de apelação interposto pelo réu, o Desembargador Relator da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia proferiu decisão monocrática julgando prejudicado o recurso, com fundamento no artigo 932, III, do Código de Processo Civil, em razão da perda superveniente de interesse recursal, diante da celebração de acordo extrajudicial entre as partes, conforme decisão constante do ID nº 516422624. Ressalte-se que, naquela oportunidade, o acordo não foi homologado expressamente. Retornados os autos a este Juízo de origem, a parte autora peticionou nos IDs nº 516635781 e 516635783, requerendo a expedição de alvarás para levantamento do valor depositado judicialmente, no total de R$ 19.000,00 (dezenove mil reais), conforme comprovante de depósito acostado sob o ID nº 83648591. O valor depositado contempla R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais) em favor da parte autora e R$ 3.000,00 (três mil reais) em favor de sua patrona, a título de honorários sucumbenciais. É o relatório. Decido. Nos termos do artigo 487, III, "b", do Código de Processo Civil, haverá resolução do mérito quando o juiz homologar a transação. O artigo 924, II, do mesmo diploma legal dispõe que a execução se extingue quando a obrigação for satisfeita, e, nos termos do artigo 925, essa extinção só produz efeitos com a declaração judicial. No caso concreto, verifica-se que as partes formalizaram acordo e que o réu procedeu ao integral cumprimento da obrigação mediante depósito judicial, fato incontroverso nos autos. Assim, impõe-se a homologação do acordo e a extinção do feito com resolução de mérito.
Diante do exposto, com fundamento nos artigos 487, III, "b", 924, II, e 925 do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes e JULGO EXTINTA a presente ação, com resolução de mérito. Determino, ainda, a expedição dos respectivos alvarás judiciais, conforme requerido pela parte autora, nos seguintes termos: (i) R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais) em favor de FRANCISCO JOSÉ DOS SANTOS; e (ii) R$ 3.000,00 (três mil reais) em favor da advogada LUDMILLE SOUZA SILVA AMORIM - OAB/BA 59.251. Defiro o pedido de prioridade na tramitação, em razão da condição de saúde da parte autora, conforme documentação médica juntada aos autos. Dispensado o recolhimento de custas finais, nos termos do artigo 90, § 3º, do CPC, em virtude da gratuidade de justiça concedida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e cumpridas as providências determinadas, arquivem-se os autos com as cautelas legais. Iguaí- Bahia, datado e assinado eletronicamente. Deiner Xavier Andrade Juiz de Direito dx01