Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Autor: COMPANHIA BRASILEIRA EXPORTADORA
Réu: JOSE ROBERTO SANTOS LIMA e outros D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Itabuna 2ª Vara de Feitos Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidente de Trabalho Fórum de Itabuna - Módulo 1 - Rua Santa Cruz, Próximo à Maternidade Ester Gomes (Mãe Pobre), Nossa Senhora das Graças - CEP 45.600-000, Fone: (73) 3214-0909, Itabuna-BA - E-mail: [email protected] Processo nº 0002097-18.1997.8.05.0113 Classe - Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. O exequente requer penhora de vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria ou pensões ou similares (ID 546385126). Considerando que no presente caso apenas foi realizada tentativa de bloqueio Sisbajud e Renajud, que a execução atenderá ao interesse do credor, mas também será pelo modo menos gravoso para o executado (art. 805), bem como a ordem preferencial de penhora (art. 835, CPC), INDEFIRO o pedido de penhora sobre faturamento do executado. INTIME-SE o exequente, por seus advogados (DJEN), para, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, apresentar certidões dos Cartórios de Registro de Imóveis, da Comarca do domicílio do executado, comprovando a existência ou não de imóveis em seu nome, requerendo o que entender de direito. Itabuna (BA), data da assinatura registrada no sistema. Rosineide Almeida de AndradeJuíza de Direito
22/05/2026, 00:00
Expedida/Certificada
21/05/2026, 00:00
Outras Decisões
20/05/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/05/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/04/2026, 00:00
Decurso de Prazo
21/03/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
04/03/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Autor: COMPANHIA BRASILEIRA EXPORTADORA
Réu: JOSE ROBERTO SANTOS LIMA e outros D E S P A C H O
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Itabuna 2ª Vara de Feitos Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidente de Trabalho Fórum de Itabuna - Módulo 1 - Rua Santa Cruz, Próximo à Maternidade Ester Gomes (Mãe Pobre), Nossa Senhora das Graças - CEP 45.600-000, Fone: (73) 3214-0909, Itabuna-BA - E-mail: [email protected] Processo nº 0002097-18.1997.8.05.0113 Classe - Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. INTIME-SE o exequente (DJEN), para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito, dando efetivo andamento ao feito, sob pena de extinção/arquivamento. Itabuna (BA), data da assinatura registrada no sistema. Rosineide Almeida de AndradeJuíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Autor: COMPANHIA BRASILEIRA EXPORTADORA
Réu: JOSE ROBERTO SANTOS LIMA e outros D E S P A C H O
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Itabuna 2ª Vara de Feitos Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidente de Trabalho Fórum de Itabuna - Módulo 1 - Rua Santa Cruz, Próximo à Maternidade Ester Gomes (Mãe Pobre), Nossa Senhora das Graças - CEP 45.600-000, Fone: (73) 3214-0909, Itabuna-BA - E-mail: [email protected] Processo nº 0002097-18.1997.8.05.0113 Classe - Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. INTIME-SE o exequente (DJEN), para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito, dando efetivo andamento ao feito, sob pena de extinção/arquivamento. Itabuna (BA), data da assinatura registrada no sistema. Rosineide Almeida de AndradeJuíza de Direito
26/02/2026, 00:00
Expedida/Certificada
25/02/2026, 00:00
Mero expediente
24/02/2026, 00:00
Decurso de Prazo
06/02/2026, 00:00
Decurso de Prazo
29/01/2026, 00:00
Conclusão (para despacho)
19/01/2026, 00:00
Decurso de Prazo
18/01/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/01/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Autor: COMPANHIA BRASILEIRA EXPORTADORA
Réu: JOSE ROBERTO SANTOS LIMA e outros D E S P A C H O
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Itabuna 2ª Vara de Feitos Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidente de Trabalho Fórum de Itabuna - Módulo 1 - Rua Santa Cruz, Próximo à Maternidade Ester Gomes (Mãe Pobre), Nossa Senhora das Graças - CEP 45.600-000, Fone: (73) 3214-0909, Itabuna-BA - E-mail: [email protected] Processo nº 0002097-18.1997.8.05.0113 Classe - Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. Custas para retirada da restrição judicial RENAJUD, ID 533689678. Procedi, nesta data, a retirada da restrição judicial RENAJUD. Retornem os autos conclusos para apreciação dos demais pedidos. Itabuna (BA), data da assinatura registrada no sistema. Rosineide Almeida de AndradeJuíza de Direito
15/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Autor: COMPANHIA BRASILEIRA EXPORTADORA
Réu: JOSE ROBERTO SANTOS LIMA e outros D E S P A C H O
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Itabuna 2ª Vara de Feitos Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidente de Trabalho Fórum de Itabuna - Módulo 1 - Rua Santa Cruz, Próximo à Maternidade Ester Gomes (Mãe Pobre), Nossa Senhora das Graças - CEP 45.600-000, Fone: (73) 3214-0909, Itabuna-BA - E-mail: [email protected] Processo nº 0002097-18.1997.8.05.0113 Classe - Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. Custas para retirada da restrição judicial RENAJUD, ID 533689678. Procedi, nesta data, a retirada da restrição judicial RENAJUD. Retornem os autos conclusos para apreciação dos demais pedidos. Itabuna (BA), data da assinatura registrada no sistema. Rosineide Almeida de AndradeJuíza de Direito
15/12/2025, 00:00
Expedida/Certificada
12/12/2025, 00:00
Mero expediente
10/12/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Autor: COMPANHIA BRASILEIRA EXPORTADORA
Réu: JOSE ROBERTO SANTOS LIMA e outros D E S P A C H O
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Itabuna 2ª Vara de Feitos Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidente de Trabalho Fórum de Itabuna - Módulo 1 - Rua Santa Cruz, Próximo à Maternidade Ester Gomes (Mãe Pobre), Nossa Senhora das Graças - CEP 45.600-000, Fone: (73) 3214-0909, Itabuna-BA - E-mail: [email protected] Processo nº 0002097-18.1997.8.05.0113 Classe - Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. Este Juízo chamou o feito à ordem para determinar que o exequente indique o paradeiro do veículo ou recupere o bem alienado, bem como deposite judicialmente o valor auferido e os documentos do veículo, sob pena de ato atentatório à dignidade da Justiça, litigância de má-fé e crime de desobediência (ID 521096734). O exequente alegou circunstâncias que justificam a alienação do bem penhorado, que o executado concordou com a alienação e requereu baixa na restrição Renajud (IDs 529086099, 529569409, 529658666 e 529658667). Conforme exposto na decisão ID 521096734, a análise dos autos demonstra que foi determinada e realizada a remoção e avaliação do bem penhorado, que foi instituído depositário fiel a pessoa indicada pelo exequente (ID 495664387) e que o próprio exequente informou que promoveu a alienação do veículo para terceira pessoa (IDs 499301826 e 520885552), a qual foi realizada sem qualquer autorização do Juízo, indicação de quais parâmetros foram utilizados para realizar a referida venda ou sequer a sua comprovação. Efetivamente, a nomeação de depositário fiel criou um múnus público com deveres específicos de guarda e a conservação de bens que lhes são confiados, não sendo facultado àquele adotar qualquer outra medida sem autorização judicial, ainda que sobre o pretexto de preservação do valor de mercado do bem. É bem verdade que na fase de expropriação é possível ao exequente adjudicar (art. 876) ou promover a alienação por iniciativa particular de bens penhorados (art. 879, I), porém tais atos somente devem ocorrer mediante requerimento do credor e autorização do juiz (conforme interpretação das normas insertas nos arts. 876, caput e §1º, e 880, CPC), não de forma unilateral como fez o exequente. Ainda que o bem penhorado estivesse nas condições alegadas, o exequente deveria requerer a alienação antecipada (art. 852, I, CPC) ou, no mínimo, requerer a desistência da penhora no ato de remoção, caso constatado pelo seu preposto/depositário fiel presente na diligência que o veículo não estava em condições vantajosas. Entender em sentido contrário significaria reconhecer a inexistência da ordem processual civil vigente sob o pretexto de formalismo processual e que não cabe ao juiz dirigir o processo conforme as disposições do Código de Processo Civil (art. 139), o que se revela inadmissível. Ademais, a execução deve atender ao interesse do credor, mas também será pelo modo menos gravoso para o executado (art. 805) a partir da inafastável apreciação jurisdicional e do devido processo legal, enquanto princípios de envergadura constitucional. Evidentemente, o exequente inverteu completamente a ordem dos atos processuais ao alienar o bem antes de qualquer decisão judicial neste sentido, o que demonstra não apenas inobservância pela sistemática instaurada pelo Código de Processo Civil em vigor e quebra da boa-fé objetiva, mas, também, menosprezo pelo Poder Judiciário e ato que que beira ato atentatório à dignidade da Justiça. Todavia, considerando que até o presente momento não houve efetivo prejuízo à parte contrária, mas ressaltando que incumbe ao juiz prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça (art. 139, III, CPC), entendo que a admoestação escrita por ora é suficiente e substitutiva à penalidade prevista no art. 77, §1º, CPC. INTIME-SE a parte autora, por seus advogados (DJEN), para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as custas referentes ao (des)bloqueio através do Sistema RENAJUD, sob pena de ato atentatório à dignidade da Justiça. Itabuna (BA), data da assinatura registrada no sistema. Rosineide Almeida de AndradeJuíza de Direito
04/12/2025, 00:00
Conclusão (para despacho)
04/12/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
03/12/2025, 00:00
Mero expediente
02/12/2025, 00:00
Decurso de Prazo
27/11/2025, 00:00
Conclusão (para despacho)
19/11/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
10/11/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
09/11/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
06/11/2025, 00:00
Publicação
03/11/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: COMPANHIA BRASILEIRA EXPORTADORA
EXECUTADO: JOSE ROBERTO SANTOS LIMA, SANDRA MARIA CARDOSO LIMA CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ATO ORDINATÓRIO Conforme Provimento 05/2025 da Corregedoria Geral de Justiça, em combinação com a Portaria nº 01 de 23 de Maio de 2025, do Juiz Coordenador do Cartório Integrado,pratiquei o ato processual abaixo: De ordem da decisão de ID 521096734, considerando a representação do executado por advogado nos autos,
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA JUÍZO DA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA - 1º CARTÓRIO INTEGRADO DA COMARCA DE ITABUNA-BAHIA Fórum Rui Barbosa - Anexo I - Rua Santa Cruz, s/n, Nossa Senhora das Graças, CEP 45600-000 Itabuna/BA, Fone: (73) 3214-0928/0929, Email: [email protected] PROCESSO Nº 0002097-18.1997.8.05.0113 INTIME-SE a parte executada, por seus advogados (DJe), acerca da avaliação de ID 495664387. ITABUNA/BA, 30 de outubro de 2025 THIAGO DA SILVA ALMEIDA XAVIER Analista Judiciário
31/10/2025, 00:00
Expedida/Certificada
30/10/2025, 00:00
Decurso de Prazo
25/10/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Autor: COMPANHIA BRASILEIRA EXPORTADORA
Réu: JOSE ROBERTO SANTOS LIMA e outros D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Itabuna 2ª Vara de Feitos Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidente de Trabalho Fórum de Itabuna - Módulo 1 - Rua Santa Cruz, Próximo à Maternidade Ester Gomes (Mãe Pobre), Nossa Senhora das Graças - CEP 45.600-000, Fone: (73) 3214-0909, Itabuna-BA - E-mail: [email protected] Processo nº 0002097-18.1997.8.05.0113 Classe - Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. Chamo o feito à ordem. Compulsando os autos, verifico que foi realizada a remoção e avaliação do bem penhorado, sendo depositária fiel a pessoa indicada pelo exequente (ID 495664387). Entretanto, na última petição juntada aos autos o exequente informou que "já promoveu a alienação do veículo para terceira pessoa", razão pela qual requereu a baixa na restrição Renajud (IDs 499301826 e 520885552). Nesta direção, é incontroversa a venda do bem penhorado pelo próprio exequente (ou seu depositário fiel) sem qualquer autorização do Juízo, indicação de quais parâmetros foram utilizados para realizar a referida venda ou sequer a sua comprovação, razão pela qual o exequente (ou a pessoa por ele indicada) pode ser considerado depositário infiel, sujeitando-se às penalidades de dispostas no art. 161, parágrafo único, CPC. Evidentemente, a responsabilidade do depositário ou administrador é a guarda e a conservação de bens que lhes são confiados, não sendo facultado adotar qualquer outra medida sem autorização judicial. A realização da alienação particular pelo exequente e seu depositário fiel sem autorização judicial demonstra não apenas desprezo pelo Poder Judiciário, mas também inobservância pela sistemática instaurada pelo Código de Processo Civil em vigor, além de quebra da boa-fé objetiva, o que não se admite. Assim sendo, INTIME-SE o exequente (DJEN), para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar o paradeiro do veículo ou reaver o bem alienado, bem como depositar judicialmente o valor auferido e os documentos do veiculo, sob pena de ato atentatório à dignidade da Justiça, litigância de má-fé e crime de desobediência. CUMPRA-SE conforme decisão ID 419125443, penúltimo § (ciência da avaliação). Itabuna (BA), data da assinatura registrada no sistema. Rosineide Almeida de AndradeJuíza de Direito
25/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Autor: COMPANHIA BRASILEIRA EXPORTADORA
Réu: JOSE ROBERTO SANTOS LIMA e outros D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Itabuna 2ª Vara de Feitos Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidente de Trabalho Fórum de Itabuna - Módulo 1 - Rua Santa Cruz, Próximo à Maternidade Ester Gomes (Mãe Pobre), Nossa Senhora das Graças - CEP 45.600-000, Fone: (73) 3214-0909, Itabuna-BA - E-mail: [email protected] Processo nº 0002097-18.1997.8.05.0113 Classe - Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. Chamo o feito à ordem. Compulsando os autos, verifico que foi realizada a remoção e avaliação do bem penhorado, sendo depositária fiel a pessoa indicada pelo exequente (ID 495664387). Entretanto, na última petição juntada aos autos o exequente informou que "já promoveu a alienação do veículo para terceira pessoa", razão pela qual requereu a baixa na restrição Renajud (IDs 499301826 e 520885552). Nesta direção, é incontroversa a venda do bem penhorado pelo próprio exequente (ou seu depositário fiel) sem qualquer autorização do Juízo, indicação de quais parâmetros foram utilizados para realizar a referida venda ou sequer a sua comprovação, razão pela qual o exequente (ou a pessoa por ele indicada) pode ser considerado depositário infiel, sujeitando-se às penalidades de dispostas no art. 161, parágrafo único, CPC. Evidentemente, a responsabilidade do depositário ou administrador é a guarda e a conservação de bens que lhes são confiados, não sendo facultado adotar qualquer outra medida sem autorização judicial. A realização da alienação particular pelo exequente e seu depositário fiel sem autorização judicial demonstra não apenas desprezo pelo Poder Judiciário, mas também inobservância pela sistemática instaurada pelo Código de Processo Civil em vigor, além de quebra da boa-fé objetiva, o que não se admite. Assim sendo, INTIME-SE o exequente (DJEN), para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar o paradeiro do veículo ou reaver o bem alienado, bem como depositar judicialmente o valor auferido e os documentos do veiculo, sob pena de ato atentatório à dignidade da Justiça, litigância de má-fé e crime de desobediência. CUMPRA-SE conforme decisão ID 419125443, penúltimo § (ciência da avaliação). Itabuna (BA), data da assinatura registrada no sistema. Rosineide Almeida de AndradeJuíza de Direito
25/09/2025, 00:00
Expedida/Certificada
24/09/2025, 00:00
Outras Decisões
23/09/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
19/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Autor: COMPANHIA BRASILEIRA EXPORTADORA
Réu: JOSE ROBERTO SANTOS LIMA e outros D E S P A C H O
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Itabuna 2ª Vara de Feitos Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidente de Trabalho Fórum de Itabuna - Módulo 1 - Rua Santa Cruz, Próximo à Maternidade Ester Gomes (Mãe Pobre), Nossa Senhora das Graças - CEP 45.600-000, Fone: (73) 3214-0909, Itabuna-BA - E-mail: [email protected] Processo nº 0002097-18.1997.8.05.0113 Classe - Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. Certidões de IDs 495664387/504943024. Certifique, o cartório, se a parte executada apresentou impugnação da avaliação. Ressalto que a petição de ID 499301826 será analisada posteriormente. Itabuna (BA), data da assinatura registrada no sistema. Rosineide Almeida de AndradeJuíza de Direito
11/08/2025, 00:00
Expedida/Certificada
08/08/2025, 00:00
Mero expediente
07/08/2025, 00:00
Decurso de Prazo
16/07/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Autor: COMPANHIA BRASILEIRA EXPORTADORA
Réu: JOSE ROBERTO SANTOS LIMA e outros D E S P A C H O
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Itabuna 2ª Vara de Feitos Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidente de Trabalho Fórum de Itabuna - Módulo 1 - Rua Santa Cruz, Próximo à Maternidade Ester Gomes (Mãe Pobre), Nossa Senhora das Graças - CEP 45.600-000, Fone: (73) 3214-0909, Itabuna-BA - E-mail: [email protected] Processo nº 0002097-18.1997.8.05.0113 Classe - Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. Certidão ID 495664386, informando que foi efetuada a remoção e avaliação do bem, bem como foi juntada cópia do auto de remoção (ID 495664387). Petição do exequente ID 499301826, requerendo baixa na restrição RenaJud. Considerando que na certidão anterior não há informações quanto a intimação do executado, CUMPRA-SE conforme parte final da decisão de ID 419125443 (intimação/ciência do executado da avaliação). Ressalto que após cumprimento das diligências restantes, a petição de ID 499301826 será devidamente analisada. Itabuna (BA), data da assinatura registrada no sistema. Rosineide Almeida de AndradeJuíza de Direito
16/06/2025, 00:00
Conclusão (para despacho)
13/06/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
11/06/2025, 00:00
Mero expediente
22/05/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
07/05/2025, 00:00
Mandado (entregue ao destinatário)
10/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Mandado)
18/03/2025, 00:00
Decurso de Prazo
19/02/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
11/02/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Exequente: Companhia Brasileira Exportadora Advogado: Kizi Silva Pinto Macedo (OAB:BA19717) Advogado: Jamille De Seixas Souza (OAB:BA30755)
Executado: Jose Roberto Santos Lima Advogado: Carlos Amado Flores Campos (OAB:BA15732) Advogado: Joao Tavares Flores Campos (OAB:BA27105) Advogado: Elisio Salvio De Andrade Neto (OAB:BA26156) Advogado: Ianna Suzart Scher (OAB:BA32781) Advogado: Rodrigo Brito Rocha (OAB:BA25325)
Executado: Sandra Maria Cardoso Lima Advogado: Rodrigo Brito Rocha (OAB:BA25325) Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA JUÍZO DA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA - 1º CARTÓRIO INTEGRADO DA COMARCA DE ITABUNA-BAHIA Fórum Rui Barbosa - Anexo I - Rua Santa Cruz, s/n, Nossa Senhora das Graças, CEP 45600-000 Itabuna/BA, Fone: (73) 3214-0928/0929, Email: [email protected] PROCESSO Nº 0002097-18.1997.8.05.0113
EXEQUENTE: COMPANHIA BRASILEIRA EXPORTADORA
EXECUTADO: JOSE ROBERTO SANTOS LIMA, SANDRA MARIA CARDOSO LIMA CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ATO ORDINATÓRIO Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA ATO ORDINATÓRIO 0002097-18.1997.8.05.0113 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Itabuna INTIME-SE a parte autora, por seus advogados (DJe), para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as custas referentes à diligência requerida na petição de ID 481078959. ITABUNA/BA, 9 de janeiro de 2025 THIAGO DA SILVA ALMEIDA XAVIER Analista Judiciário
28/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Exequente: Companhia Brasileira Exportadora Advogado: Kizi Silva Pinto Macedo (OAB:BA19717) Advogado: Jamille De Seixas Souza (OAB:BA30755)
Executado: Jose Roberto Santos Lima Advogado: Carlos Amado Flores Campos (OAB:BA15732) Advogado: Joao Tavares Flores Campos (OAB:BA27105) Advogado: Elisio Salvio De Andrade Neto (OAB:BA26156) Advogado: Ianna Suzart Scher (OAB:BA32781) Advogado: Rodrigo Brito Rocha (OAB:BA25325)
Executado: Sandra Maria Cardoso Lima Advogado: Rodrigo Brito Rocha (OAB:BA25325) Ato Ordinatório: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA JUÍZO DA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA - 1º CARTÓRIO INTEGRADO DA COMARCA DE ITABUNA-BAHIA Fórum Rui Barbosa - Anexo I - Rua Santa Cruz, s/n, Nossa Senhora das Graças, CEP 45600-000 Itabuna/BA, Fone: (73) 3214-0928/0929, Email: [email protected] PROCESSO Nº 0002097-18.1997.8.05.0113
EXEQUENTE: COMPANHIA BRASILEIRA EXPORTADORA
EXECUTADO: JOSE ROBERTO SANTOS LIMA, SANDRA MARIA CARDOSO LIMA CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ATO ORDINATÓRIO Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, alterado pelo Provimento Conjunto nº CGJ/CCI – 08/2023, pratiquei o ato processual abaixo: Tendo em vista que a diligência objeto da certidão/devolução de mandado de ID 476967952, resultou infrutífera,
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA ATO ORDINATÓRIO 0002097-18.1997.8.05.0113 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Itabuna INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15(quinze) dias úteis, se manifestar, requerendo o que entender de direito. Em caso de solicitação de novas diligências, deverá recolher as custas respectivas, antecipadamente. Itabuna/BA, 05 de dezembro de 2024 Sebastião Silva Nery Escrevente/Técnico Judiciário
14/01/2025, 00:00
Ato ordinatório
09/01/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
08/01/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Exequente: Companhia Brasileira Exportadora Advogado: Kizi Silva Pinto Macedo (OAB:BA19717) Advogado: Jamille De Seixas Souza (OAB:BA30755)
Executado: Jose Roberto Santos Lima Advogado: Carlos Amado Flores Campos (OAB:BA15732) Advogado: Joao Tavares Flores Campos (OAB:BA27105) Advogado: Elisio Salvio De Andrade Neto (OAB:BA26156) Advogado: Ianna Suzart Scher (OAB:BA32781) Advogado: Rodrigo Brito Rocha (OAB:BA25325)
Executado: Sandra Maria Cardoso Lima Advogado: Rodrigo Brito Rocha (OAB:BA25325) Ato Ordinatório: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA JUÍZO DA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA - 1º CARTÓRIO INTEGRADO DA COMARCA DE ITABUNA-BAHIA Fórum Rui Barbosa - Anexo I - Rua Santa Cruz, s/n, Nossa Senhora das Graças, CEP 45600-000 Itabuna/BA, Fone: (73) 3214-0928/0929, Email: [email protected] PROCESSO Nº 0002097-18.1997.8.05.0113
EXEQUENTE: COMPANHIA BRASILEIRA EXPORTADORA
EXECUTADO: JOSE ROBERTO SANTOS LIMA, SANDRA MARIA CARDOSO LIMA CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ATO ORDINATÓRIO Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, alterado pelo Provimento Conjunto nº CGJ/CCI – 08/2023, pratiquei o ato processual abaixo: Tendo em vista que a diligência objeto da certidão/devolução de mandado de ID 476967952, resultou infrutífera,
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA ATO ORDINATÓRIO 0002097-18.1997.8.05.0113 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Itabuna INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15(quinze) dias úteis, se manifestar, requerendo o que entender de direito. Em caso de solicitação de novas diligências, deverá recolher as custas respectivas, antecipadamente. Itabuna/BA, 05 de dezembro de 2024 Sebastião Silva Nery Escrevente/Técnico Judiciário
10/12/2024, 00:00
Mandado (entregue ao destinatário)
05/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Mandado)
24/10/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
17/09/2024, 00:00
Ato ordinatório
03/09/2024, 00:00
Decurso de Prazo
17/08/2024, 00:00
Documento (Certidão)
16/08/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
06/08/2024, 00:00
Documento (Certidão)
01/08/2024, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/07/2024, 00:00
Mero expediente
23/07/2024, 00:00
Conclusão (para despacho)
22/07/2024, 00:00
Decurso de Prazo
04/07/2024, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/06/2024, 00:00
Ato ordinatório
27/05/2024, 00:00
Documento (Alvará)
10/04/2024, 00:00
Documento (Certidão)
25/03/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
22/03/2024, 00:00
Decurso de Prazo
25/01/2024, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/12/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: Companhia Brasileira Exportadora Advogado: Kizi Silva Pinto Macedo (OAB:BA19717) Advogado: Jamille De Seixas Souza (OAB:BA30755)
Executado: Jose Roberto Santos Lima Advogado: Carlos Amado Flores Campos (OAB:BA15732) Advogado: Joao Tavares Flores Campos (OAB:BA27105) Advogado: Elisio Salvio De Andrade Neto (OAB:BA26156) Advogado: Ianna Suzart Scher (OAB:BA32781) Advogado: Rodrigo Brito Rocha (OAB:BA25325)
Executado: Sandra Maria Cardoso Lima Advogado: Rodrigo Brito Rocha (OAB:BA25325) Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Itabuna 2ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidentes de Trabalho Fórum de Itabuna - Módulo 1 - Rua Santa Cruz, Próximo à Maternidade Ester Gomes (Mãe Pobre), Nossa Senhora das Graças - CEP 456000-000, Fone: (73) 3214-0909, Itabuna-BA – E-mail: [email protected] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo nº: 0002097-18.1997.8.05.0113 Classe - Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Autor: COMPANHIA BRASILEIRA EXPORTADORA
Réu: JOSE ROBERTO SANTOS LIMA e outros
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA DECISÃO 0002097-18.1997.8.05.0113 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Itabuna
Vistos, etc. Decisão ID 219985073. O exequente requer a expedição de alvará dos valores bloqueados, bem como a expedição do auto de adjudicação com mandado de busca e apreensão do automóvel penhorado (ID 402239608). Espelho RenaJud ID 219984880. Termo de penhora ID 219984997. EXPEÇA-SE Mandado/Carta Precatória de remoção, avaliação e intimação, mediante o prévio recolhimento de custas pelo exequente (15 dias), se não for beneficiário da gratuidade de justiça. Não havendo endereço do executado nos autos, INTIME-SE o exequente, por seus advogados (DJe), para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar endereço para cumprimento da ordem de remoção e avaliação do veículo, sob pena de desconstituição da penhora efetivada. Com a indicação de endereço pelo exequente, CUMPRA-SE, na forma anteriormente indicada. Fica, desde já, autorizada a requisição de reforço policial, em caso de estrita necessidade, que deverá averiguada no cumprimento do ato e informada nos autos pelo Oficial de Justiça, mediante certidão circunstanciada. O veículo ficará sob a responsabilidade de fiel depositário e em endereço indicado pelo exequente nos autos. No cumprimento da ordem, o executado deverá ser intimado quanto a avaliação, advertindo-a que a não manifestação de contrariedade, ensejará o prosseguimento do feito com relação à alienação do veículo. Caso não seja possível a intimação do executado no ato da constrição, o que somente será possível averiguar após a juntada da certidão pelo Oficial de Justiça, INTIME-SE o executado, por seus advogados (DJe), e, não havendo advogado constituído nos autos, deverá ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), por correspondência, para ciência da avaliação. EXPEÇA-SE alvará, em favor da parte exequente, para levantamento dos valores apontados em certidão/extrato de IDs 409541936 e 409541942.. Itabuna (BA), 27 de novembro de 2023... Rosineide Almeida de Andrade Juíza de Direito