Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Municipio De Livramento De Nossa Senhora
Apelado: Ademario Dantas Mendonca Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002598-30.2022.8.05.0153 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA Advogado(s):
APELADO: ADEMARIO DANTAS MENDONCA Advogado(s): DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des. Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro DECISÃO 8002598-30.2022.8.05.0153 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça
Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo Município de Livramento de Nossa Senhora em face da sentença (Id. 75110045) proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Livramento de Nossa Senhora, nos autos da Execução Fiscal n.º 8002598-30.2022.8.05.0153, que extinguiu a execução proposta contra Luiz Raimundo dos Santos Coqueiro em razão de falta de interesse de agir. Irresignado, o Município interpôs Apelação (Id. 75110047) com o argumento de que não há fundamento plausível para a extinção da execução fiscal. Aduz que o juízo de piso não observou o entendimento firmado pelo STJ no Enunciado de Súmula n.º 452, segundo o qual a extinção das ações fiscais de pequeno valor é faculdade da administração. Defende a aplicação da Súmula nº 17 do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, no sentido de que: “Constitui faculdade da Fazenda Pública o ajuizamento de execução fiscal para cobrança de créditos de pequeno valor, sendo vedada ao Poder Judiciário a extinção destas ações sem exame do mérito por suposta ausência de interesse processual”. Expõe que não houve paralisação por mais de um ano sem movimentação útil. Sustenta que não cabe ao poder judiciário extinguir de ofício as execuções fiscais, pois tal situação implica em cerceamento do direito, ferindo o direito público da coletividade e impactando na busca arrecadatória. Argumenta que à luz da indisponibilidade do crédito público inscrito em dívida ativa, sua extinção somente pode se dar por força de lei ou pela atuação da própria administração pública, na forma e limites autorizados por lei. Narra que o Município Apelante possui Lei n.º 1.375/2017 (CTM) que prevê o piso mínimo para o ajuizamento das execuções fiscais no art. 299, fixando-o no valor de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais). Revela que ocorreu “error in procedendo” pois houve a extinção da execução, configurando vício que implica na nulidade da decisão e determinação de continuidade do feito. Pugna pelo provimento do Apelo para que a sentença seja reformada, com a determinação de prosseguimento do feito executório. Sem contrarrazões nos autos. É o que importa relatar. DECIDO O Recurso é tempestivo e atende aos requisitos formais devendo ser conhecido. A controvérsia consiste em saber se é possível a extinção das execuções fiscais de pequeno valor, em curso, por ausência de interesse de agir. Nesse contexto, a sentença vergastada guarda estreita relação com o objeto do Recurso Extraordinário nº 1355208, julgado sob o rito dos Recursos Repetitivos, que fixou as seguintes teses a respeito dos parâmetros de aferição da ausência de interesse de agir do fisco para extinção das execuções fiscais de pequeno valor: “1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis.” É cediço que o interesse processual é caracterizado pelo binômio necessidade (somente o processo é o meio hábil à obtenção do bem almejado pela parte) e utilidade (o processo deve propiciar, ao menos em tese, algum proveito à parte demandante) na obtenção da providência vindicada em juízo. Em se tratando das execuções fiscais, o julgamento do tema 1.184 pelo STF, possibilitou a extinção da execução de pequeno valor por ausência de interesse de agir, desde que preenchidos os requisitos estabelecidos no tema. Em que pese o colegiado da Suprema Corte ao fixar o tema, não tenha definido o que seria uma “execução de pequeno valor”, sobreveio a resolução nº 547 do CNJ que definiu que as execuções fiscais de valor inferior a R$10.000,00 (dez mil reais) devem ser extintas e, portanto, consideradas como pequeno valor, vejamos: Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. No entanto, mesmo existente a possibilidade da extinção destas execuções consideradas como “pequeno valor”, não é possível que o juiz as declare extintas sem antes possibilitar à Fazenda Pública a adoção das medidas administrativas ou a demonstração de que tal medida é ineficaz, cumprindo o tópico 2 e 3 do tema, in verbis: “2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis.” (grifos) Assim, em que pese exista a possibilidade de extinção das execuções de pequeno valor, em atenção ao princípio da cooperação processual e visando a garantia do cumprimento do devido processo legal, o magistrado deve oportunizar ao Exequente, previamente, a manifestação acerca do interesse na adoção das medidas previstas no item 3 do tema, momento em que poderá propor a suspensão do processo e fazer uso das faculdades previstas no item 2 do Tema. Assim, silenciando o ente público sobre a possibilidade de adoção das medidas previstas na Tema 1.184 do STF para a execução fiscal já em curso, é que se poderia falar em ausência de interesse de agir. In casu, observa-se claramente que não houve prévia intimação do Município para se manifestar especificamente sobre o Tema 1.184, impossibilitando a Fazenda apresentar uma solução ou tentativa de satisfazer o crédito tributário nas vias administrativas. Compulsando os autos é possível analisar que após petição do Exequente, em 10/11/2023, para requerer a realização de penhora de ativos financeiros do Executado, sem apreciação pelo juízo a quo, sobreveio sentença extintiva em 14/01/2024 (Id. 75110044) sem nenhuma intimação prévia do Município para manifestação acerca do tema 1.184. Deste modo, resta indiscutível que o juízo a quo não observou o princípio da vedação a decisão surpresa, nem mesmo aos requisitos do Tema 1.184, devendo a sentença ser reformada. Assim, considerando que a controvérsia acerca da extinção da execução fiscal por falta de interesse de agir foi pacificada pelo STF na forma do Tema n. 1.184, sob a sistemática dos recursos repetitivos, cabível a incidência da norma do art. 932, inciso V, alínea b), do CPC, pelo que se impõe o provimento da Apelação, inclusive de forma monocrática, à luz da súmula 568 do STJ. Art. 932. Incumbe ao relator: [...] V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: [...] b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; Súmula 568 STJ: “O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.”
Ante o exposto, com supedâneo no art. 932, inciso V, “b” do CPC e na Súmula nº. 568 do STJ, DOU PROVIMENTO ao recurso de apelação, com a reforma da sentença apelada, para que seja oportunizado ao ente público se manifestar previamente sobre a possibilidade de adoção das medidas previstas no tema n. 1.184 do STF, firmado sob o regime dos recursos repetitivos, para que seja possível o reconhecimento da ausência do interesse de agir no feito. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Transcorrido o prazo recursal, arquive-se com baixa processual. Dou à presente FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO, o que dispensa a prática de quaisquer outros atos pela Secretaria da Quinta Câmara Cível. Des. Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro Relator SC08