Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Synesio Candido Da Silva Advogado: Fabio Dos Santos Rosa (OAB:SP152889-A) Advogado: Giorgio Tonelli (OAB:SP420399)
Apelante: Cesaria Alves Oliveira Da Silva Advogado: Fabio Dos Santos Rosa (OAB:SP152889-A)
Apelado: Paulo Afonso-cartorio Do Registro Das Pessos Naturais Advogado: Isac De Oliveira (OAB:BA21231-A) Custos Legis: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO CÍVEL (198) N. 8003005-63.2015.8.05.0191 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência
APELANTE: SYNESIO CANDIDO DA SILVA, CESARIA ALVES OLIVEIRA DA SILVA Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: FABIO DOS SANTOS ROSA, GIORGIO TONELLI
APELADO: PAULO AFONSO-CARTORIO DO REGISTRO DAS PESSOS NATURAIS Advogado(s): Advogado(s) do reclamado: ISAC DE OLIVEIRA D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência DECISÃO 8003005-63.2015.8.05.0191 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça
Vistos, etc.
Trata-se de Recurso Especial (ID 61754986) interposto por SYNESIO CANDIDO DA SILVA e OUTRO, com fulcro no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, em face de acórdão que, proferido pela Segunda Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, negou provimento ao recurso manejado pelo recorrente, para manter a sentença inalterada, estando ementado da seguinte forma (ID 52891127): APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL E PACTO ANTENUPCIAL. LEI Nº 6.015/73 (LEI DE REGISTROS PÚBLICOS). ART. 1.640, CAPUT E PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL. ERRO NA ESCOLHA DO REGIME. NÃO CONSTATAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIO A SER SANADO. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. 1. Nos termos do parágrafo único do art. 1.640, do Código Civil, “Poderão os nubentes, no processo de habilitação, optar por qualquer dos regimes que este código regula. Quanto à forma, reduzir-se-á a termo a opção pela comunhão parcial, fazendo-se o pacto antenupcial por escritura pública, nas demais escolhas”. 2. Carece a demanda de elementos probatórios que evidenciam a existência de qualquer erro na escolha do regime matrimonial entre os nubentes, o que compromete o pleito recursal, ante a inexistência de eventuais vícios, não sendo suficiente a simples alegação de que à época desconheciam a mudança legislativa. 3. Nubentes que se casaram em 1978, e só buscaram requerer tal alteração praticamente 40 (quarenta) anos depois, sendo a peça exordial datada de 30/12/2015. Manutenção do comando sentencial que se impõe. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. Os Embargos de Declaração opostos pela ora recorrente foram rejeitados, constando do acórdão a seguinte ementa (ID 60802430): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VOTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PACTO ANTENUPCIAL. REGIME DE COMUNHÃO DE BENS. CERTIDÃO DE CASAMENTO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. AÇÃO DE ORIGEM. FUNDAMENTAÇÃO. CONSTATAÇÃO. ERRO MATERIAL. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ APRECIADA E JULGADA. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Inexistindo no Acórdão os vícios de omissão, obscuridade, contradição e/ou erro material previstos no art. 1.022, do CPC, não há como se acolher os Embargos de Declaração quando se restringem à rediscussão do mérito, via para a qual não se prestam. 2. É cediço que o recurso horizontal não serve para reexaminar tema de direito e modificar o mérito da decisão embargada. Neste sentido, devidamente examinada a questão posta pelo embargante, não subsistindo qualquer erro material, omissão, contradição ou obscuridade, rejeitam-se os Embargos opostos com a finalidade meramente prequestionadora. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. Alegam os recorrente para ancorar o seu Recurso Especial, com fulcro na alínea a, do autorizativo constitucional, que o acórdão recorrido violou o art. 109, da Lei Federal nº. 6.015/73. O recurso foi contra-arrazoado (ID 65654845). É o relatório. O apelo nobre em análise não reúne condições de admissibilidade. Com efeito, o acórdão recorrido não infringiu o art. 109, da Lei Federal nº. 6.015/73, porquanto manteve a escolha do regime matrimonial, consignando o seguinte: Assim, não obstante as alegações dos apelantes, carece a demanda de elementos probatórios que evidenciam a existência de qualquer erro na escolha do regime matrimonial, o que compromete o pleito autoral, ante a inexistência de eventuais vícios, não sendo suficiente a simples alegação de que à época desconheciam a mudança legislativa, até porque se casaram em 1978, e só buscaram requerer tal alteração praticamente 40 (quarenta) anos depois, uma vez que a peça isagógica inicial é datada de 30/12/2015. Desse modo, a pretensão da recorrente de infirmar as conclusões do acórdão guerreado demandaria, necessariamente, incursão indevida e o revolvimento do acervo fático-probatório delineado nos autos, providência que se revela inviável, nos termos da Súmula 7, do Superior Tribunal de Justiça, vazada nos seguintes termos: SÚMULA 7: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE POST MORTEM C/C RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL E PETIÇÃO DE HERANÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DO AGRAVANTE. 1. No caso dos autos, o julgador apreciou a lide nos termos em que fora proposta, examinando detidamente o acervo probatório dos autos, adotando fundamentação clara e suficiente a amparar a improcedência do pedido, portanto, não há falar em violação ao art. 1022 do CPC. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. 2. O reconhecimento do estado de filiação configura direito personalíssimo, indisponível e imprescritível, que pode ser exercitado, portanto, sem nenhuma restrição, contra os pais ou seus herdeiros. Precedentes. 3. A análise de que a recorrida é movida por interesses unicamente patrimoniais, demandaria revisitar o conjunto fático-probatório dos autos, o que a toda evidência encontra óbice no enunciado da Súmula 7 desse Superior Tribunal. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.028.834/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 11/5/2023.)
Ante o exposto, amparado no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, não admito o presente Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Salvador (BA), em 21 de outubro de 2024. Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva 2º Vice-Presidente mvg