Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: DACASA CONVOLATA S/A EM LIQUIDACAO ORDINARIA Advogado(s): NAVIA CRISTINA KNUP PEREIRA (OAB:ES24769)
REU: UILSON DA SILVA OLIVEIRA Advogado(s): DESPACHO
Requerida: Fica V Sa e/ou Representante, formalmente intimado, nos autos acima referidos que tramitam nesta unidade judicial; ciente de que para apresentar defesa no prazo legal, a parte deverá outorgar poderes de representação a um Advogado ou, não tendo condições financeiras favoráveis, ser representada pela Defensoria Pública, bem como deverá no prazo acima referido pagar a dívida (quando haverá isenção das custas) ou apresentar defesa escrita, sob pena de conversão imediata do mandado monitório em mandado executivo, prosseguindo-se o feito como cumprimento de sentença. Constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos no prazo legal (CPC, art. 701, §2º). Atribuo ao presente despacho força de mandado/ofício/citação para os fins aqui explicitados, a ser cumprido no endereço indicado na petição inicial, sem prejuízo da expedição de ato ordinatório complementar pela Secretaria. Intimem-se. Cumpra-se. Vitória da Conquista/BA, data da assinatura eletrônica. TADEU SANTOS CARDOSO Juiz de Direito Auxiliar (Decreto Judiciário n.º 815/2025) Assinado digitalmente
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS, COMERCIAIS E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA Processo: MONITÓRIA n. 8011014-80.2020.8.05.0274 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS, COMERCIAIS E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA Vistos etc. Tendo em mira o endereço informado ao ID 534467462, expeça-se mandado monitório, citando-se o réu no prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento e o pagamento de honorários advocatícios de 5% (cinco por cento) do valor atribuído à causa. O réu será isento do pagamento de custas processuais se cumprir o mandado no prazo (CPC, art. 701, §1º). Independentemente de prévia segurança do juízo, o réu poderá opor, nos próprios autos, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, embargos à ação monitória (CPC, art. 702, caput). Advertência à parte