Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2833798/BA (2025/0009492-6)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: LOG PARK LOGISTICA LTDA
ADVOGADOS: PEDRO LEONARDO SUMMERS CAYMMI - BA016313
CARLOS ANTONIO PINHEIRO ONOFRE DA SILVAF - BA012099
LAYANNA PIAU VASCONCELOS - BA033233
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE CAMAÇARI
ADVOGADO: VIRGÍNIA SANTANA CORRÊA OLIVEIRA - BA023848
DECISÃO Trata-se agravo em recurso especial interposto por LOG PARK LOGÍSTICA EIRELI, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição da República, contra o acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA na Apelação Cível n. 8012121-20.2022.8.05.0039. Veja-se a ementa (fls. 453-454): APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. ITBI. IMÓVEL INCORPORADO POR PESSOA JURÍDICA NA INTEGRALIZAÇÃO DO CAPITAL SOCIAL. IMUNIDADE QUE NÃO ALCANÇA O VALOR DOS BENS QUE EXCEDA O CAPITAL INTEGRALIZADO. TEMA 796. REPERCUSSÃO GERAL. BASE DE CÁLCULO DO ITBI. VALOR DO IMÓVEL TRANSMITIDO EM CONDIÇÕES NORMAIS DE MERCADO. TEMA 1113 DO STJ. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DO PREÇO DA TRANSAÇÃO DECLARADO PELO CONTRIBUINTE. POSSIBILIDADE DE AFASTAMENTO PELO FISCO, DESDE QUE ATENDIDA A DETERMINAÇÃO DO ARTIGO 148 DO CTN. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO REGULARMENTE INSTAURADO, COM OBSERVÂNCIA AO CONTRADITÓRIO. IMPETRANTE QUE NÃO COMPROVOU, DE PLANO, EVENTUAL EXCESSO OU DESPROPORCIONALIDADE NO ARBITRAMENTO REALIZADO PELA MUNICIPALIDADE. DEBATE SOBRE EVENTUAL EXCESSO EXIGE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.O STF, ao julgar o RE 796376/SC, em repercussão geral, firmou a tese de que a imunidade prevista no inciso I do § 2º do art. 156 da CF tem caráter restrito, incidindo o ITIV sobre a diferença entre o valor do bem e o capital integralizado. 2. Seguindo a linha argumentativa do apelante, a aplicação desse entendimento estaria restrita às hipóteses em que houvesse manifestação de vontade dos sócios, previsão contratual e registro contábil da diferença como reserva de capital. Inexistindo tal registro, o fisco estaria impedido de discordar do valor declarado do bem, sob pena de interferência na realidade contábil da empresa. 3. No presente caso, a estipulação do valor do bem não foi realizada por duas partes com interesses opostos, mas no ato de constituição de uma empresa e de seu capital social, por única sócia, com integralização por meio de bem imóvel, considerado o valor histórico registrado contabilmente. Há uma diferença significativa entre o valor do capital social a ser integralizado e o valor venal do imóvel apurado pelo Fisco. 4. Reconhecido ter sido instaurado procedimento administrativo, com observância ao princípio do contraditório, depreende-se que a atuação do fisco está em conformidade com a legislação aplicável e com os parâmetros fixados pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.937.821-SP, pela sistemática de recursos repetitivos (Tema 1113), devendo ser mantida integralmente a sentença recorrida. 5. O impetrante, ao questionar a avaliação feita pelo Fisco Municipal e o valor venal atribuído ao imóvel, atém-se aos critérios utilizados para a determinação desse valor, insurgindo-se, especificamente, contra a utilização da mesma base de cálculo do IPTU, sem, contudo, produzir prova contrária apta a demonstrar o valor real de mercado. Centraliza sua insurgência na tese de que deve ser considerado o valor histórico do bem, já analisado anteriormente. 6. Alcançar o real valor de mercado do bem demandaria dilação probatória, imprópria nesta via mandamental. 7. Sentença mantida. Recurso conhecido e não provido. Rejeitaram-se os embargos de declaração opostos (fl. 543-609). Nas razões de seu recurso especial, a parte recorrente alega violação aos arts. 38 e 148 do Código Tributário Nacional; 1.055, § 1º, do Código Civil; 182, § 1º, alínea a, da Lei Federal n. 6.404/1975; e 19 da Lei Federal n. 12.016/2009, além de contrariedade ao Tema n. 1.113 do STJ (fls. 615-616). Requer a reforma do acórdão impugnado, com a concessão da segurança postulada, para que se reconheça a não incidência total do ITBI/ITIV na presente operação imobiliária (fls. 640-641). A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 728-741). O recurso não foi admitido, razão por que foi interposto o agravo ora examinado. É o relatório. Satisfeitos os requisitos de admissibilidade, passo ao exame do recurso especial. O Tribunal de origem, apesar da oposição de embargos de declaração, não apreciou os arts. 38 e 148 do Código Tributário Nacional; 1.055, § 1º, do Código Civil, 182, § 1º, alínea a, da Lei Federal n. 6.404/1975; e 19 da Lei Federal n. 12.016/2009, motivo pelo qual está ausente o prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211 do STJ ("Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"). Cumpre anotar que, consoante entendimento desta Corte Superior, inexiste contradição quando se afasta a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil e, ao mesmo tempo, se reconhece a falta de prequestionamento da matéria. Com efeito, é plenamente possível que o acórdão combatido esteja fundamentado e não tenha incorrido em omissão, e, ainda assim, não haja decidido a questão sob o enfoque dos preceitos jurídicos suscitados pela parte recorrente. Nessa esteira: AgInt nos EDcl no REsp n. 2.052.450/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 21/9/2023; AgInt no REsp n. 1.520.767/CE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 8/9/2021, DJe de 14/9/2021. No enfrentamento da matéria, o Tribunal local asseverou (fls. 482-485): Amparou-se o magistrado, ao assim concluir, em tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, além da legislação vigente aplicada. De acordo com o disposto na Constituição Federal: Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre: (...) II - transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição; (...) § 2º O imposto previsto no inciso II: I -não incide sobre a transmissão de bens direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil; (...) A Lei municipal n.º 1.039/2009, que consolida o Código Tributário e de Rendas do Município de Camaçari dispõe: (...) Sobre o alcance dessa imunidade, o STF, ao julgar o RE 796376/SC, em repercussão geral, firmou a tese de que a imunidade prevista no inciso I do § 2º do art. 156 da CF tem caráter restrito, incidindo o ITIV sobre a diferença entre o valor do bem e o capital integralizado. Como visto, no julgamento do Recurso Extraordinário n. 796.376/SC (Tema 796), foi fixada a seguinte tese: “A imunidade em relação ao ITBI, prevista no inciso Ido § 2º do art. 156 da Constituição Federal, não alcança o valor dos bens que exceder o limite do capital social a ser integralizado. O acórdão recorrido decidiu a questão referente à imunidade em relação ao ITBI com lastro exclusivamente constitucional. Nesse contexto, a sua revisão é inviável em recurso especial, que se destina a uniformizar a interpretação do direito federal infraconstitucional. Nessa linha: AgInt no REsp n. 2.069.886/SC, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023; AgInt no REsp n. 1.835.129/CE, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 19/4/2022, DJe de 28/4/2022. Ademais, o acórdão recorrido decidiu a matéria referente à imunidade em relação ao ITBI a partir da interpretação de dispositivos de direito municipal, qual seja, a Lei municipal n. 1.039/2009. Nesse contexto, mostra-se inviável a sua revisão em recurso especial, nos termos da Súmula n. 280 do STF, aplicada por analogia: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário". A propósito: AgInt no AREsp n. 2.381.851/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023; REsp n. 1.894.016/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 19/10/2023. Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial. Sem honorários recursais, pois ausente condenação em verba de sucumbência, em favor do advogado da parte ora recorrida, nas instâncias ordinárias. Publique-se. Intimem-se. Relator
TEODORO SILVA SANTOS