Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTORA: IZAQUIEL FERREIRA ALVES PARTE RE: MARCIA LEITE SISNANDO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIAComarca de Feira de Santana5ª Vara dos Feitos de Rel. de Cons. Cíveis e ComerciaisRua Cel. Álvaro Simões, s/n, Fórum Des. Filinto Bastos, Queimadinha - CEP 44001-900, Feira de Santana-BAFone: 75 3602-5942 e-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 8014947-90.2022.8.05.0080Classe - Assunto: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) - [Esbulho / Turbação / Ameaça, Imissão, Imissão na Posse]PARTE Vistos etc. IZAQUIEL FERREIRA ALVES, através de advogada, ajuizou ação de reintegração de posse c/c pedido liminar em face de MARCIA LEITE SISNANDO, devidamente qualificada, aduzindo ser proprietário e possuidor indireto do imóvel localizado na Rua Guianas, ns. 96 e 98, Campo Limpo, Feira de Santana-Bahia, e que cedeu, em comodato verbal, a área de fundo do terreno à ré, sua irmã paterna. Alega que a ré se recusa a desocupar o imóvel após notificação extrajudicial, caracterizando esbulho possessório. Requer, liminarmente, a reintegração de posse do imóvel. Requer, também, a confirmação da liminar e a condenação da ré ao pagamento de aluguel, no valor de R$ 1.000,00 por mês pelo período que permanecer no imóvel após o prazo de notificação. Gratuidade deferida a parte autora (ID 243005541). Audiência de justificação realizada (ID 319210360). Liminar indeferida (ID 424765605). A ré apresentou contestação (ID 430704275), alegando, em síntese, que o imóvel foi deixado pelo pai de ambos, sendo parte de herança não dividida, e que reside no local desde 2007. Defendeu a inexistência de esbulho, a posse legítima do imóvel por doação verbal do pai, e arguiu a simulação do contrato de compra e venda entre o autor e sua mãe, bem como a litigância de má-fé do autor. Argumentou, ainda, a usucapião extraordinária como matéria de defesa. Houve réplica (ID 444296538). Decisão saneadora que concedeu os benefícios da justiça gratuita a parte ré (ID 479075156). Realizada audiência de instrução (ID 517740010), as partes compareceram, mas não apresentaram rol de testemunhas, sendo a instrução processual encerrada sem produção de prova oral. Sucinto relato. DECIDO. A presente demanda busca a reintegração de posse de imóvel, com base na alegação de que a posse da ré, inicialmente por comodato verbal, tornou-se injusta após notificação para desocupação. Para a procedência da ação de reintegração de posse, o artigo 561 do Código de Processo Civil exige a comprovação, pelo autor, de: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a perda da posse. A ausência de qualquer um desses requisitos é suficiente para a improcedência do pedido possessório. A parte ré alega que a posse exercida sobre a área de fundo do terreno do imóvel decorre de uma situação consolidada, tendo sido o bem deixado pelo seu genitor e que reside no local há mais de 15 anos, de forma mansa, pacífica e com animus domini, configurando a usucapião extraordinária como matéria de defesa. Em audiência de justificação, a testemunha ouvida confirmou que a ré reside no local por volta deste período (ID 319210360), além de restar inconteste que se trata de irmã do autor, detendo ambos o mesmo genitor. Assim, as informações da testemunha corroboram com as alegações da parte ré. A análise dos autos revela que a parte autora não se desincumbiu do ônus de provar os requisitos essenciais para a reintegração de posse. O autor não logrou êxito em comprovar a sua posse anterior de forma exclusiva sobre a área disputada, apresentando somente um contrato de compra e venda, na qual consta sua genitora como vendedora do bem (ID 237756069). Ademais, a autor sequer comprovou a ocorrência do esbulho, ou seja, que a posse da ré se tornou injusta nos termos exigidos para a reintegração. Para a caracterização do esbulho, é imprescindível que o possuidor tenha sido privado de sua posse por ato de terceiro. Se o autor nunca exerceu a posse sobre a parte do imóvel ocupada pela ré, ou se a posse da ré se iniciou de forma consensual e, ao longo do tempo, adquiriu características que desvirtuam o comodato (como a alegação de posse por herança e o exercício de posse com animus domini por longo período), não há que se falar em esbulho. A posse da ré, ao se estender por mais de uma década sem oposição efetiva que a descaracterizasse como mansa e pacífica, e sem a comprovação da posse anterior do autor sobre a área disputada, impede o acolhimento do pedido de reintegração. A discussão sobre a propriedade do imóvel e a partilha de bens da herança, como bem apontado pela defesa, deve ser travada no juízo competente para o inventário, pois a ação possessória não se presta a discutir o domínio, mas sim a posse. Portanto, a parte autora não se desincumbiu do ônus de provar os requisitos essenciais para a reintegração de posse, nos termos do art. 561 do CPC, especialmente a sua posse anterior sobre a área disputada e o esbulho praticado pela ré.
Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. A exigibilidade de tais verbas fica suspensa, por ser a parte autora beneficiária da Justiça Gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Ficam as partes advertidas, desde logo, de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. P.R.I. Feira de Santana/BA, data registrada no sistema. Antonio Gomes de Oliveira Neto Juiz de Direito
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/03/2026, 00:00
Expedida/Certificada
13/03/2026, 00:00
Improcedência
10/03/2026, 00:00
Conclusão (para julgamento)
10/11/2025, 00:00
Audiência (instrução; realizada)
02/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTORA: IZAQUIEL FERREIRA ALVES Polo passivo: PARTE RE: MARCIA LEITE SISNANDO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIAComarca de Feira de Santana5ª Vara dos Feitos de Rel. de Cons. Cíveis e ComerciaisRua Cel. Álvaro Simões, s/n, Fórum Des. Filinto Bastos, Queimadinha - CEP 44001-900, Feira de Santana-BAFone: 75 3602-5942 e-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº: 8014947-90.2022.8.05.0080Classe - Assunto: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) - [Esbulho / Turbação / Ameaça, Imissão, Imissão na Posse]Polo ativo: PARTE
Vistos. Designo audiência de instrução para o dia 02/09/2025, às 16h30, para a produção da prova testemunhal requerida pela parte ré, a ser realizada na Sala de Audiências desta Vara. Intime a ré para indicar o rol de testemunhas, no prazo de 10 (dez) dias, caso ainda não tenha apresentado. Advirta-se que cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo (art. 455, CPC). Intime-se. Feira de Santana-BA, data registrada no sistema. Antonio Gomes de Oliveira Neto Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTORA: IZAQUIEL FERREIRA ALVES PARTE RE: MARCIA LEITE SISNANDO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIAComarca de Feira de Santana5ª Vara dos Feitos de Rel. de Cons. Cíveis e ComerciaisRua Cel. Álvaro Simões, s/n, Fórum Des. Filinto Bastos, Queimadinha - CEP 44001-900, Feira de Santana-BAFone: 75 3602-5942 e-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 8014947-90.2022.8.05.0080Classe - Assunto: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) - [Esbulho / Turbação / Ameaça, Imissão, Imissão na Posse]PARTE Vistos etc. IZAQUIEL FERREIRA ALVES, através de advogada, ajuizou ação de reintegração de posse c/c pedido liminar em face de MARCIA LEITE SISNANDO, devidamente qualificada, aduzindo ser proprietário e possuidor indireto do imóvel localizado na Rua Guianas, ns. 96 e 98, Campo Limpo, Feira de Santana-Bahia, e que cedeu, em comodato verbal, a área de fundo do terreno à ré, sua irmã paterna. Alega que a ré se recusa a desocupar o imóvel após notificação extrajudicial, caracterizando esbulho possessório. Requer, liminarmente, a reintegração de posse do imóvel. Requer, também, a confirmação da liminar e a condenação da ré ao pagamento de aluguel, no valor de R$ 1.000,00 por mês pelo período que permanecer no imóvel após o prazo de notificação. Gratuidade deferida a parte autora (ID 243005541). Audiência de justificação realizada (ID 319210360). Liminar indeferida (ID 424765605). A ré apresentou contestação (ID 430704275), alegando, em síntese, que o imóvel foi deixado pelo pai de ambos, sendo parte de herança não dividida, e que reside no local desde 2007. Defendeu a inexistência de esbulho, a posse legítima do imóvel por doação verbal do pai, e arguiu a simulação do contrato de compra e venda entre o autor e sua mãe, bem como a litigância de má-fé do autor. Argumentou, ainda, a usucapião extraordinária como matéria de defesa. Houve réplica (ID 444296538). Decisão saneadora que concedeu os benefícios da justiça gratuita a parte ré (ID 479075156). Realizada audiência de instrução (ID 517740010), as partes compareceram, mas não apresentaram rol de testemunhas, sendo a instrução processual encerrada sem produção de prova oral. Sucinto relato. DECIDO. A presente demanda busca a reintegração de posse de imóvel, com base na alegação de que a posse da ré, inicialmente por comodato verbal, tornou-se injusta após notificação para desocupação. Para a procedência da ação de reintegração de posse, o artigo 561 do Código de Processo Civil exige a comprovação, pelo autor, de: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a perda da posse. A ausência de qualquer um desses requisitos é suficiente para a improcedência do pedido possessório. A parte ré alega que a posse exercida sobre a área de fundo do terreno do imóvel decorre de uma situação consolidada, tendo sido o bem deixado pelo seu genitor e que reside no local há mais de 15 anos, de forma mansa, pacífica e com animus domini, configurando a usucapião extraordinária como matéria de defesa. Em audiência de justificação, a testemunha ouvida confirmou que a ré reside no local por volta deste período (ID 319210360), além de restar inconteste que se trata de irmã do autor, detendo ambos o mesmo genitor. Assim, as informações da testemunha corroboram com as alegações da parte ré. A análise dos autos revela que a parte autora não se desincumbiu do ônus de provar os requisitos essenciais para a reintegração de posse. O autor não logrou êxito em comprovar a sua posse anterior de forma exclusiva sobre a área disputada, apresentando somente um contrato de compra e venda, na qual consta sua genitora como vendedora do bem (ID 237756069). Ademais, a autor sequer comprovou a ocorrência do esbulho, ou seja, que a posse da ré se tornou injusta nos termos exigidos para a reintegração. Para a caracterização do esbulho, é imprescindível que o possuidor tenha sido privado de sua posse por ato de terceiro. Se o autor nunca exerceu a posse sobre a parte do imóvel ocupada pela ré, ou se a posse da ré se iniciou de forma consensual e, ao longo do tempo, adquiriu características que desvirtuam o comodato (como a alegação de posse por herança e o exercício de posse com animus domini por longo período), não há que se falar em esbulho. A posse da ré, ao se estender por mais de uma década sem oposição efetiva que a descaracterizasse como mansa e pacífica, e sem a comprovação da posse anterior do autor sobre a área disputada, impede o acolhimento do pedido de reintegração. A discussão sobre a propriedade do imóvel e a partilha de bens da herança, como bem apontado pela defesa, deve ser travada no juízo competente para o inventário, pois a ação possessória não se presta a discutir o domínio, mas sim a posse. Portanto, a parte autora não se desincumbiu do ônus de provar os requisitos essenciais para a reintegração de posse, nos termos do art. 561 do CPC, especialmente a sua posse anterior sobre a área disputada e o esbulho praticado pela ré.
Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. A exigibilidade de tais verbas fica suspensa, por ser a parte autora beneficiária da Justiça Gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Ficam as partes advertidas, desde logo, de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. P.R.I. Feira de Santana/BA, data registrada no sistema. Antonio Gomes de Oliveira Neto Juiz de Direito
16/03/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/03/2026, 00:00
Expedida/Certificada
13/03/2026, 00:00
Improcedência
10/03/2026, 00:00
Conclusão (para julgamento)
10/11/2025, 00:00
Audiência (instrução; realizada)
02/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTORA: IZAQUIEL FERREIRA ALVES Polo passivo: PARTE RE: MARCIA LEITE SISNANDO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIAComarca de Feira de Santana5ª Vara dos Feitos de Rel. de Cons. Cíveis e ComerciaisRua Cel. Álvaro Simões, s/n, Fórum Des. Filinto Bastos, Queimadinha - CEP 44001-900, Feira de Santana-BAFone: 75 3602-5942 e-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº: 8014947-90.2022.8.05.0080Classe - Assunto: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) - [Esbulho / Turbação / Ameaça, Imissão, Imissão na Posse]Polo ativo: PARTE
Vistos. Designo audiência de instrução para o dia 02/09/2025, às 16h30, para a produção da prova testemunhal requerida pela parte ré, a ser realizada na Sala de Audiências desta Vara. Intime a ré para indicar o rol de testemunhas, no prazo de 10 (dez) dias, caso ainda não tenha apresentado. Advirta-se que cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo (art. 455, CPC). Intime-se. Feira de Santana-BA, data registrada no sistema. Antonio Gomes de Oliveira Neto Juiz de Direito
10/07/2025, 00:00
Audiência (designada; instrução)
09/07/2025, 00:00
Expedida/Certificada
08/07/2025, 00:00
Mero expediente
07/07/2025, 00:00
Conclusão (para despacho)
28/03/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
18/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Autora: Izaquiel Ferreira Alves Advogado: Janaina Graca Pereira Correia Chagas (OAB:BA27324) Parte Re: Marcia Leite Sisnando Advogado: Marcus Vinicius Miranda Dos Santos (OAB:BA27718) Advogado: Maila Sampaio Cardoso (OAB:BA64722) Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Feira de Santana 5ª Vara dos Feitos de Rel. de Cons. Cíveis e Comerciais Rua Cel. Álvaro Simões, s/n, Fórum Des. Filinto Bastos, Queimadinha - CEP 44001-900, Feira de Santana-BA Fone: 75 3602-5942 e-mail: [email protected] DECISÃO Processo nº: 8014947-90.2022.8.05.0080 Classe - Assunto: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) - [Esbulho / Turbação / Ameaça, Imissão, Imissão na Posse] PARTE
AUTORA: IZAQUIEL FERREIRA ALVES PARTE RE: MARCIA LEITE SISNANDO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA DECISÃO 8014947-90.2022.8.05.0080 Reintegração / Manutenção De Posse Jurisdição: Feira De Santana Parte Vistos etc. Passo a sanear o feito na forma a seguir: Inicialmente, concedo os benefícios da justiça gratuita à acionada. Definem-se os pontos controvertidos da presente lide como sendo: a comprovação da posse do imóvel pelo autor; a prática do esbulho pela ré e a alegada posse exercida pela ré. O ônus da prova é distribuído nos termos do art. 373 do CPC. Assim sendo, especifiquem as partes as provas que ainda desejam produzir, justificando sua necessidade, sob pena de indeferimento, no prazo de 10 dias. Não havendo manifestação pela especificação de provas, será procedido ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC. Intime-se a parte ré para comprovar a insuficiência de recursos, nos termos do art. 98 do CPC, trazendo aos autos documento idôneo à demonstração de sua miserabilidade jurídica, tais como a declaração de imposto de renda e balanço contábil do último exercício financeiro, no prazo de 10 dias, sob pena de indeferimento da gratuidade de justiça. Intime-se. Feira de Santana/BA, data registrada no sistema. Antonio Gomes de Oliveira Neto Juiz de Direito