Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s):
APELADO: PROFIC PROJETOS E ENGENHARIA LTDA Advogado(s): DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8046519-78.2020.8.05.0001 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE SALVADOR, contra sentença prolatada pelo Juízo da 13ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, que, nos autos da Ação de Execução Fiscal nº 8046519-78.2020.8.05.0001, proposta em face de PROFIC PROJETOS E CONSULTORIA LTDA - EPP, julgou extinto o processo sem resolução de mérito, nos seguintes termos (ID 93656714): "Ante ao exposto, reconhecendo a falta de interesse de agir do Município de Salvador, JULGO EXTINTA a presente Execução, inferior a R$ 2.300,00 (dois mil e trezentos reais), sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC/2015, ficando mantido o crédito tributário" O apelante defende, em suas razões recursais (ID nº 93656717), a necessidade de reforma da r. sentença, sustentando que o valor atualizado do débito executado (ISS-DA - RDT Próprio dos exercícios de 2016 a 2018) excede o limite municipal de R$ 2.300,00 estabelecido pela Portaria nº 052/2022 da PGM. Alega, ainda, que o Acordo de Cooperação Técnica nº 024/2023 entre a PGM e o TJBA, que visa a extinção em lote de processos com valor até R$ 2.300,00, implica que os processos que não estão na lista de extinção devem prosseguir regularmente. Pugna, assim, pelo prosseguimento da execução até a satisfação integral do crédito. Sem contrarrazões em razão da ausência de triangularização processual. É o relatório. DECIDO. O recurso é tempestivo e preenche os requisitos processuais para ser conhecido. Verifico dos autos a possibilidade de apreciá-los de forma monocrática, considerando o permissivo contido no art. 932, inciso IV, alínea "b", do Código de Processo Civil. A situação em exame se amolda justamente à hipótese prevista neste dispositivo legal, posto que, como se verá adiante, o presente recurso não merece provimento, uma vez que a decisão combatida está em perfeita consonância com o Tema 1.184/STF e a Resolução CNJ nº 547/2024. O Município de Salvador ajuizou a execução fiscal em 06 de maio de 2020 buscando o recebimento de débitos de ISS/RDT Próprio, cujo valor total atualizado na inicial era de R$ 1.962,55 (ID 93656678). Conforme extrato fiscal recente (ID 93656769), o valor atualizado do débito (sem honorários) alcança R$ 3.522,86 (em dezembro de 2024). DO TEMA 1.184/STF E SUA APLICAÇÃO AO CASO O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento, em sede de repercussão geral, através do julgamento do Tema 1.184 (RE 1.355.208/SC), que estabelece a legitimidade da extinção de execução fiscal de baixo valor, nos seguintes termos: "1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis." Este entendimento encontra-se em consonância com os princípios constitucionais da eficiência administrativa (art. 37, CF) e da economicidade (art. 70, CF), orientando o Poder Judiciário a evitar o dispêndio de recursos públicos em demandas fiscais que se mostram antieconômicas. DA RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024 Em harmonia com o precedente vinculante do STF, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução nº 547/2024, estabelecendo parâmetros objetivos para a extinção de execuções fiscais de baixo valor, notadamente em seu art. 1º, § 1º: "Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis." A Resolução CNJ nº 547/2024 estabelece parâmetro nacional de R$ 10.000,00, considerado o patamar em que o custo da execução ordinariamente supera o valor cobrado, tornando-a antieconômica e ineficiente para o sistema de justiça. No caso em análise, o valor da execução (R$ 1.962,55) e até mesmo seu valor atualizado (R$ 3.522,86 em Dez/2024) situam-se significativamente abaixo do limite nacional de R$ 10.000,00 estabelecido pela Resolução CNJ. Logo, a extinção se justifica pelo princípio da eficiência administrativa em patamar nacional, que visa a uniformização procedimental no âmbito do Poder Judiciário. Verifico que o presente feito se enquadra perfeitamente nos requisitos do § 1º do art. 1º da Resolução CNJ 547/2024, considerando que: i. O valor atualizado do débito é inferior a R$ 10.000,00; ii. Não houve efetiva triangularização processual, visto que a certidão de remessa ao Segundo Grau (ID 93656774) informa que não foi procedida a intimação da parte recorrida para apresentação de contrarrazões ao recurso de apelação interposto pelo Município, uma vez que não se deu a triangularização processual com a citação da executada; iii. O processo tramita desde 2020 e apresentou inércia relevante, com despachos judiciais (ID 93656709) mencionando a paralisação por mais de um ano em 2024 e aplicação do §2º do art. 40 da LEF. DA ANTIECONÔMICIDADE DA EXECUÇÃO A execução fiscal em análise apresenta características típicas de antieconômicidade. O valor da causa de R$ 1.962,55 é baixo e o processo tramita por mais de 5 anos (ajuizado em maio de 2020) sem que a Fazenda Pública Municipal tenha logrado êxito na citação da executada e, consequentemente, na garantia do juízo ou localização de bens. Embora o apelante sustente que o Município de Salvador fixou o patamar de R$ 2.300,00 para débitos de pequeno valor (Portaria nº 052/2022 da PGM), tal parâmetro local não pode prevalecer sobre a orientação nacional estabelecida pelo CNJ em R$ 10.000,00, que é um critério mínimo estabelecido para uniformizar o tratamento processual dentro do Poder Judiciário. A Resolução CNJ nº 547/2024 estabelece critério mínimo nacional que se sobrepõe às normatizações locais quando mais restritivas, visando o interesse público na racionalização da máquina judiciária, que é sobrecarregada por execuções fiscais de baixo valor e pouca probabilidade de êxito. Manter uma execução fiscal de R$ 1.962,55 sem citação válida, após mais de cinco anos de tramitação, contraria frontalmente os princípios constitucionais da Administração Pública, especialmente a eficiência (art. 37, CF) e a economicidade (art. 70, CF). É importante ressaltar que a extinção da execução fiscal não tem o condão de aniquilar o crédito tributário, conforme expressamente consignado na sentença recorrida, não impedindo que a Fazenda Pública Municipal promova a cobrança por outros meios mais eficientes, como o protesto do título (já realizado em relação a algumas CDAs, conforme ID 93656769) ou a cobrança administrativa. CONCLUSÃO A decisão recorrida encontra-se em perfeita consonância com o Tema 1.184 do Supremo Tribunal Federal e com a Resolução CNJ nº 547/2024, devendo ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos. O valor atualizado da presente execução, embora superior ao limite municipal de ajuizamento de R$ 2.300,00, situa-se significativamente abaixo do limite de R$ 10.000,00 estabelecido pela Resolução CNJ, enquadrando-se perfeitamente na hipótese de extinção por baixo valor e antieconômicidade, especialmente diante da ausência de citação e da longa paralisação processual.
Diante do exposto, com fulcro no art. 932, inciso IV, alínea "b", do CPC, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO, mantendo a sentença em sua integralidade. Confirmo os fundamentos da sentença que reconheceu a ausência de interesse de agir em face da antieconômicidade da execução, nos termos do Tema 1.184/STF e da Resolução CNJ nº 547/2024. Sem condenação em honorários ante a extinção sem resolução de mérito. Cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos à origem. Atribuo à presente força de mandado/ofício. Publique-se. Intime-se. Salvador/BA, data registrada no sistema. Desa. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE Relatora