Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Jose Raimundo Freitas Nascimento Advogado: Cael De Oliveira Moreira (OAB:BA31719-A) Advogado: Joaquim Moreira Filho (OAB:BA6581-A)
Apelado: Banco Pan S.a. Advogado: Antonio De Moraes Dourado Neto (OAB:PE23255-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8095320-20.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: JOSE RAIMUNDO FREITAS NASCIMENTO Advogado(s): CAEL DE OLIVEIRA MOREIRA (OAB:BA31719-A), JOAQUIM MOREIRA FILHO (OAB:BA6581-A)
APELADO: BANCO PAN S.A. Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB:PE23255-A) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa. Marielza Brandão Franco DECISÃO 8095320-20.2023.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por José Raimundo Freitas Nascimento, nos autos da Apelação nº 8095320-20.2023.8.05.0001, em face da decisão que determinou o sobrestamento do feito, sob o fundamento de que a matéria encontra-se aguardando julgamento de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR). O embargante sustenta que, no presente processo, não houve resolução de mérito, uma vez que foi reconhecida a litispendência em relação ao processo nº 8033191-76.2023.8.05.0001, o qual trata de matéria relativa ao superendividamento. Alega, portanto, que a decisão recorrida incorreu em omissão, na medida em que a questão trazida à apreciação diz respeito exclusivamente à litispendência entre os processos, não havendo correlação com o tema discutido no IRDR. Com fundamento no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, o embargante pleiteia o acolhimento dos embargos de declaração, a fim de que seja sanada a omissão apontada e seja dado prosseguimento ao julgamento da questão relativa à litispendência. Devidamente intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção da decisão. É o relatório. Decido. Os embargos de declaração, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, têm por finalidade sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material em decisões judiciais. No presente caso, verifica-se a existência de erro material na decisão que determinou a suspensão do processo. Com efeito, a decisão embargada fundamentou-se na necessidade de aguardar o julgamento de IRDR, porém, o tema abordado nos autos não guarda relação direta com a matéria tratada no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. O embargante demonstrou que a discussão do presente recurso de apelação limita-se à litispendência entre os processos, não havendo qualquer dependência ou vinculação com a tese objeto do IRDR. Nesse sentido, tratando-se de matéria autônoma e independente, não há fundamento jurídico que justifique a suspensão do feito, razão pela qual deve ser sanada o erro material apontado pelo embargante.
Ante o exposto, acolho os Embargos de Declaração opostos para revogar a decisão que determinou o sobrestamento do processo e determinar o retorno dos autos à tramitação regular, com o prosseguimento do julgamento do recurso de apelação interposto. Publique-se. Intimem-se. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, (documento datado e assinado eletronicamente) Desa. Marielza Brandão Franco Relatora