Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: MUNICIPIO DE CAMACARI Advogado(s):
APELADO: ROMARIO SOARES FILHO Advogado(s): DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8098030-81.2021.8.05.0001 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
Vistos, etc.
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE CAMAÇARI contra a sentença (ID 92130788) proferida pelo Juízo da 13ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, que, nos autos da Execução Fiscal de número 8098030-81.2021.8.05.0001, ajuizada em face de ROMARIO SOARES FILHO, reconheceu a ausência de pressuposto processual válido, extinguindo o feito por ilegitimidade processual, nos termos do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Execução Fiscal em 05 de setembro de 2021 (ID 92128663), visando à cobrança de créditos tributários relativos ao Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), Taxa de Resíduos Sólidos Domiciliares (TRSD) e Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública (COSIP), concernentes aos exercícios fiscais de 2017 a 2020, totalizando o valor original de R$3.113,13, conforme as Certidões de Dívida Ativa (CDAs) de números 1126532, 1126533, 1126534 e 1126535, todas datadas de 14 de abril de 2021 (IDs 92128664 a 92128667). Após o ajuizamento, o Juízo de primeiro grau determinou a citação inicial do Executado por carta com Aviso de Recebimento (AR) em 13 de setembro de 2021 (ID 92130768). O AR retornou, havendo registro do Aviso de Recebimento em 17 de outubro de 2021 (ID 92130769), indicando que o Executado estava ausente, levando, posteriormente, a manifestações da Fazenda Pública por meio das quais se buscou retomar o andamento processual diante da ausência de concretização do ato citatório. Em 05 de agosto de 2022, o Município Exequente peticionou (ID 92130771) requerendo uma nova tentativa de citação, desta vez por Oficial de Justiça, no endereço residencial indicado nos autos. Em acolhimento ao pedido, o Juízo, em 07 de outubro de 2022 (ID 92130773), determinou a citação pessoal por Oficial de Justiça. Sucede que a diligência restou negativa, conforme Certidão do Oficial de Justiça datada de 16 de janeiro de 2023 (ID 92130775), informando que "não reside ninguém com este nome neste endereço", e que o morador real do apartamento se chamava Francisco, e não o Executado Romario Soares Filho. Após novas diligências requeridas pelo Juízo, incluindo a intimação da Fazenda Pública para apresentar ficha cadastral (ID 92130776), o Município manifestou-se requerendo dilação de prazo para localização do atual endereço do Executado (ID 92130777). Em 04 de outubro de 2023, diante da ausência de manifestação útil do Exequente, a execução foi suspensa pelo prazo de um ano, nos termos do art. 40 da Lei de Execução Fiscal-LEF (ID 92130782), aguardando localização do devedor ou bens à penhora. Em dezembro de 2024, o Juízo a quo, constatando a ausência do CPF/CNPJ do executado na petição inicial e a impossibilidade de atos de constrição, determinou a emenda da inicial para saneamento da irregularidade (ID 92130784). O Município Exequente cumpriu a ordem, informando o CPF do Executado (ID 92130786), mas em virtude desta busca, a secretaria da unidade anexou aos autos Comprovante de Situação Cadastral no CPF (ID 92130787) que revelava a situação de "TITULAR FALECIDO" constando o ano de óbito como 2022. Ato contínuo, sobreveio a Sentença (ID 92130788), proferida em 15 de fevereiro de 2025, na qual o Juízo de origem reconheceu a ausência de pressuposto processual válido, extinguindo o feito por ilegitimidade processual, nos termos dos artigos 2º, § 8º, da Lei n. 6.830 /80, Súmula 392 do STJ, c/c art. 485, IV do CPC. Inconformado, o MUNICÍPIO DE CAMAÇARI interpôs o presente Recurso de Apelação (ID 92130790), em 15 de abril de 2025. O Apelante argumenta, essencialmente, que a extinção do feito se baseou em premissa equivocada. Assevera que o lançamento do crédito tributário e o ajuizamento da execução fiscal ocorreram quando o Executado ainda estava vivo, de modo que não houve qualquer erro material ou formal no título executivo imputável à Fazenda Pública. Defende, extensamente, a possibilidade de redirecionamento da execução ao Espólio, citando doutrina e precedentes de outros tribunais que mitigam a aplicação da Súmula 392 do STJ quando o óbito ocorre após o lançamento e antes da citação, mormente quando a demora na citação é atribuída ao Judiciário, requerendo a reforma da Sentença para determinar o prosseguimento da execução com a inclusão do espólio no polo passivo. Juntada certidão informando que não houve intimação da parte recorrida para apresentação de contrarrazões, haja vista que não se deu a triangularização processual com a citação do executado para integrar o polo passivo da demanda (ID 92130793). É, no essencial, o relatório. Decido monocraticamente. A presente decisão monocrática se ampara na prerrogativa conferida ao Relator pelo artigo 932, inciso IV, alínea "a", do Código de Processo Civil de 2015, que autoriza o desprovimento, por decisão singular, de recurso que contrarie súmula, acórdão proferido em julgamento de recursos repetitivos, ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência. O cerne da insurgência recursal reside na conclusão do Juízo de primeiro grau de que o falecimento do executado, ocorrido em 2022, após o ajuizamento da Execução Fiscal em 2021, mas antes de qualquer citação válida, configuraria ilegitimidade passiva insanável, em virtude da vedação de substituição do sujeito passivo da execução, conforme a Súmula 392 do Superior Tribunal de Justiça. O Município Apelante busca descaracterizar essa vedação, argumentando que o lançamento foi realizado corretamente em face de pessoa viva e que o redirecionamento ao espólio seria uma decorrência natural da sucessão processual, não um erro na constituição do crédito. É fundamental, para a correta solução da controvérsia, distinguir entre a validade do crédito tributário materialmente constituído e a validade da relação processual estabelecida. O Apelante acerta ao afirmar que, nos termos do artigo 131, inciso III, do Código Tributário Nacional, o espólio é, de fato, responsável pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da abertura da sucessão; e ainda mais, a Lei Municipal nº 1.309/2009, em seu artigo 96, parágrafo 2º, reitera essa responsabilidade do espólio pelo imposto incidente sobre os imóveis que pertenciam ao falecido. Ademais, as Certidões de Dívida Ativa (CDAs) demonstram que os fatos geradores (exercícios de 2017 a 2020) e o lançamento do crédito ocorreram, inequivocamente, quando o Sr. Romario Soares Filho estava em vida, e o ajuizamento da execução (setembro/2021) também se deu em face do contribuinte vivo. Ocorre que a exigibilidade do crédito em juízo, através do processo executivo fiscal, depende da estrita observância dos pressupostos processuais e das condições da ação. A execução fiscal movida contra o devedor, embora inicialmente correta, não alcançou a fase de conhecimento ou de aperfeiçoamento da relação processual. O executado Romario Soares Filho faleceu em 2022 (ID 92130787), e as tentativas de citação realizadas até aquele momento e posteriormente restaram infrutíferas, sendo a última tentativa por Oficial de Justiça em janeiro de 2023 devolvida com a informação de que a parte não residia no local indicado (ID 92130775). A citação válida é o ato solene destinado a integrar o executado à relação processual, tornando-a eficaz e bilateral (triangularização processual), e constitui pressuposto processual de validade. A Lei nº 6.830/80 (LEF), em seu artigo 2º, § 8º, admite, em regra, a substituição ou emenda da CDA até a decisão de primeira instância, mas há uma limitação crucial imposta pelo consolidado entendimento jurisprudencial: a impossibilidade de alteração do sujeito passivo da execução. A Súmula 392 do Superior Tribunal de Justiça estabelece, sem rodeios, que "A Fazenda Pública pode substituir a Certidão de Dívida Ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução". A controvérsia jurídica pacificada na Corte Superior, e adotada de forma verticalizada pelos tribunais estaduais, distingue duas situações cruciais em Execuções Fiscais envolvendo o falecimento do devedor: Em primeiro, o falecimento antes do Lançamento ou Ajuizamento; nesse caso, o título executivo (CDA) é nulo de pleno direito, pois foi constituído em nome de pessoa inexistente, exigindo o cancelamento e a extinção da execução fiscal. Em segundo, o falecimento ocorre após a Citação Válida; ocorrendo a morte após a citação, a relação processual já estava devidamente formada. Neste cenário, admite-se a sucessão processual por parte do espólio ou dos sucessores, nos termos do artigo 110 do Código de Processo Civil, sem que isso configure alteração do sujeito passivo da execução, mas sim a substituição da parte no polo processual que já era legítima e estava integrada à lide. Por fim, o falecimento antes da Citação Válida - o caso dos autos -; embora o lançamento tenha sido correto e o ajuizamento tenha ocorrido em face do devedor vivo, o falecimento sem a prévia citação afasta a capacidade do polo passivo original para ser parte na execução. O redirecionamento da execução ao espólio, neste ponto processual delicado, é interpretado pelo Superior Tribunal de Justiça como uma inadmissível alteração do sujeito passivo, o que, por consequência, implica a extinção do processo por ausência de um pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular, ou, mais estritamente, por ilegitimidade passiva (art. 485, inciso VI, CPC). Nesse sentido pode-se colher precedentes do STJ: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO. INOCORRÊNCIA. REDIRECIONAMENTO EM DESFAVOR DE ESPÓLIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ, no sentido de que o redirecionamento da execução fiscal em desfavor do espólio somente é admitido se o óbito do devedor original ocorrer depois de realizada a citação, enseja a aplicação do óbice de conhecimento estampado na Súmula 83 do STJ. 2. "Não se justifica tratamento diferenciado quando o redirecionamento é requerido contra o espólio do devedor pessoa física e quando a medida pleiteada se dá em face de espólio de sócio falecido, então na condição de responsável tributário" (REsp 1.773.154/RJ, rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/12/2018, DJe 19/12/2018). 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1807879 PE 2019/0097162-3, Relator.: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 23/05/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/05/2022). PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXECUTADO FALECIDO NO CURSO DA EXECUÇÃO, ANTES DA CITAÇÃO. REDIRECIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, somente é possível o redirecionamento da execução fiscal em face do espólio quando o falecimento do contribuinte ocorrer após ele ter sido devidamente citado nos autos da execução, o que não ocorreu no caso dos autos. 2. Recurso especial a que se nega provimento. (STJ - REsp: 1832608 PR 2019/0244565-9, Relator.: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 19/09/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/09/2019). PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. RAZÕES DEFICIENTES. EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO. INOCORRÊNCIA. REDIRECIONAMENTO EM DESFAVOR DE ESPÓLIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. É deficiente o recurso especial cujas razões estão dissociadas dos fundamentos adotados no acórdão recorrido. Inteligência da Súmula 284 do STF. 2. A conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ de que o redirecionamento da execução fiscal em desfavor do espólio só é admitido se o óbito do devedor original ocorrer depois de realizada a citação, enseja a aplicação do óbice de conhecimento estampado na Súmula 83 do STJ. 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1945451 RJ 2021/0194641-8, Relator.: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 14/03/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/03/2022) A ratio decidendi que sustenta esta vedação é robusta e foca na segurança jurídica. A citação é o marco que distingue a responsabilidade processual e a legitimidade para compor o polo passivo da Execução Fiscal. Enquanto o Apelante afirma que a CDA está hígida porque o lançamento foi feito em face de devedor vivo, o cerne do problema é que, no momento em que a Fazenda Pública toma ciência do óbito e intenta dar prosseguimento ao feito, a relação processual nunca chegou a se constituir validamente com o devedor original. O de cujus perde a capacidade de ser parte, e a inclusão do espólio, exigindo necessariamente a emenda da inicial e o aperfeiçoamento do polo passivo, opera como verdadeira substituição, o que é vedado pela Súmula 392/STJ. O argumento do Apelante de que a demora na citação decorreu de mecanismos do Judiciário e não de erro da Fazenda Pública, não tem o condão de afastar a regra processual estabelecida. A Fazenda Pública, ao ajuizar a execução, assume o ônus de diligenciar a citação e de manter a persecução do devedor. A inércia ou a dificuldade de localização do devedor (falecimento ocorrido em 2022, citação não concretizada até 2025) conduz à aplicação do disposto no artigo 40 da LEF, mas não pode, mediante emenda do polo passivo, ressuscitar a execução contra um novo sujeito processual (o espólio) sem que o de cujus tenha sido regularmente citado no feito originário. Seria abrir uma exceção inadmissível à segurança jurídica proporcionada pela Súmula 392. Se o Exequente não logrou êxito em citar o devedor enquanto este detinha a capacidade de ser parte, e se essa incapacidade (decorrente do óbito) se manifesta em momento anterior à triangularização processual, a execução fiscal não pode mais prosseguir contra o devedor original. A extinção sem julgamento do mérito, portanto, é a medida processual adequada e necessária, conforme corretamente aplicado pelo Juízo a quo. Em suma, a Execução Fiscal n. 8098030-81.2021.8.05.0001, ao ser proposta contra devedor que veio a falecer antes da citação, padece de ilegitimidade passiva, falecendo um dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo. A aplicação do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, conjugado com o entendimento da Súmula 392 do STJ, impõe a manutenção da extinção do feito. Pelo exposto e por tudo o que dos autos consta, com fundamento no artigo 932, inciso IV, alínea "a", do Código de Processo Civil de 2015, e em consonância com o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao Recurso de Apelação interposto pelo MUNICÍPIO DE CAMAÇARI, mantendo íntegra a Sentença proferida pelo Juízo da 13ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador que extinguiu o feito sem resolução do mérito. Considerando a ausência de condenação do Apelante ao pagamento de honorários advocatícios na sentença de primeiro grau, por não ter havido citação e, consequentemente, contraditório, deixa-se de arbitrar honorários recursais, observando-se a inexistência de base de cálculo para a majoração, consoante a interpretação consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça acerca do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intime-se. Após o decurso do prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e proceda-se à baixa dos autos ao Juízo de origem. Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente. MARIA DO ROSÁRIO PASSOS DA SILVA CALIXTO Juíza de Direito Substituta de 2º Grau Relatora