Execução de Título ExtrajudicialCompensaçãoExecução de Título Extrajudicial
TJBA1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
05/12/2019
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
5ª Vara de Relacoes de Consumo
Partes do Processo
AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR
CPF
Autor
ANTONIO BRAZ DA SILVA
Autor
BANCO BRADESCO SA
Autor
GABRIELE DIANE BRITO RUA CARDOSO
CPF
Autor
MARIA JULIA RIBEIRO DINIZ DA HORA
CPF
Autor
Advogados / Representantes
MARIA LUCILIA GOMES
OAB/SP 84206·CPF·Representa: Autor
NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
OAB/BA 24290·CPF·Representa: Autor
GABRIELE DIANE BRITO RUA CARDOSO
OAB/BA 73722·CPF·Representa: Autor
AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR
OAB/BA 31661·CPF·Representa: Autor
ANA CATARINA ROCHA LEAL
OAB/BA 75170·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Documento (Certidão)
29/04/2026, 00:00
Decurso de Prazo
28/04/2026, 00:00
Decurso de Prazo
01/04/2026, 00:00
Decurso de Prazo
31/03/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/03/2026, 00:00
Documento (Certidão)
19/03/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO SA
EXECUTADO: PAULO FRANCIS SOUZA FAVILLA SENTENÇA Homologo, POR SENTENÇA, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a transação do ID 544633030 celebrada nestes autos, movida por BANCO BRADESCO SA contra PAULO FRANCIS SOUZA FAVILLA. Por conseguinte, tendo a transação efeito de sentença entre as partes, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com RESOLUÇÃO do seu mérito, nos termos do art. 487, III, b, do Código de Processo Civil. Custas processuais conforme acordado. Em não havendo disposição nesse sentido, o pagamento das custas serão pro rata. Considerando que a transação ocorreu antes da sentença, nos termos do art. 90, §3º do NCPC, ficam as partes dispensadas do pagamento das custas judiciais remanescentes. Sendo o autor beneficiário da Justiça Gratuita, deverá ser observado o disposto no art. 12 da Lei 1.060/50 e 98, §3º do NCPC. Proceda-se a baixa da restrição judicial e desbloqueio constante no veículo descrito na peça inicial, em havendo, via Renajud. Após a publicação, expeça-se alvará judicial para levantamento dos valores, na forma pactuada, em havendo. Transitado em julgado e após cautelas legais, arquivem-se os autos dando-se baixa na distribuição. Publique-se. Intimem-se. Salvador/(BA), 6 de março de 2026. Assinado Eletronicamente RITA DE CÁSSIA RAMOS DE CARVALHO Juíza de Direito Titular
Intimação - 8081297-11.2019.8.05.0001 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) [Compensação]
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO SA
EXECUTADO: PAULO FRANCIS SOUZA FAVILLA SENTENÇA Homologo, POR SENTENÇA, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a transação do ID 544633030 celebrada nestes autos, movida por BANCO BRADESCO SA contra PAULO FRANCIS SOUZA FAVILLA. Por conseguinte, tendo a transação efeito de sentença entre as partes, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com RESOLUÇÃO do seu mérito, nos termos do art. 487, III, b, do Código de Processo Civil. Custas processuais conforme acordado. Em não havendo disposição nesse sentido, o pagamento das custas serão pro rata. Considerando que a transação ocorreu antes da sentença, nos termos do art. 90, §3º do NCPC, ficam as partes dispensadas do pagamento das custas judiciais remanescentes. Sendo o autor beneficiário da Justiça Gratuita, deverá ser observado o disposto no art. 12 da Lei 1.060/50 e 98, §3º do NCPC. Proceda-se a baixa da restrição judicial e desbloqueio constante no veículo descrito na peça inicial, em havendo, via Renajud. Após a publicação, expeça-se alvará judicial para levantamento dos valores, na forma pactuada, em havendo. Transitado em julgado e após cautelas legais, arquivem-se os autos dando-se baixa na distribuição. Publique-se. Intimem-se. Salvador/(BA), 6 de março de 2026. Assinado Eletronicamente RITA DE CÁSSIA RAMOS DE CARVALHO Juíza de Direito Titular
Intimação - 8081297-11.2019.8.05.0001 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) [Compensação]
09/03/2026, 00:00
Homologação de Transação
06/03/2026, 00:00
Conclusão (para despacho)
24/02/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/02/2026, 00:00
Petição (Contestação)
29/01/2026, 00:00
Decurso de Prazo
21/01/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/01/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
06/01/2026, 00:00
Documento (Carta)
10/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Carta)
12/11/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
10/10/2025, 00:00
Decurso de Prazo
03/09/2025, 00:00
Publicação
10/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Requerente: EXEQUENTE: BANCO BRADESCO SA - Advogado: Advogado(s) do reclamante: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR, MARIA LUCILIA GOMES, ANTONIO BRAZ DA SILVA, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
Requerido: EXECUTADO: PAULO FRANCIS SOUZA FAVILLA - Advogado: ATO ORDINATÓRIO No uso da atribuição conferida pelo provimento nº CGJ/CCI - 06/2016 do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que legitima o servidor a praticar atos de mera administração: Fica intimada a parte autora para, em 15 (quinze) dias, comprovar o pagamento das custas processuais referentes à expedição de Mandado de Citação (VII- Citação, intimação, notificação e entrega de ofício, por ato praticado e respectiva certificação do cumprimento positivo ou negativo - Código 41018), devendo indicar corretamente, no DAJE, o número do processo e a Vara onde tramita o feito, qual seja, 5ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR. OBS: Em caso de recolhimento para unidade diversa, a parte deverá entrar em contato com a Coordenação de Arrecadação (71 3372-1623 / 1613; [email protected]) a fim de proceder com a transferência da(s) Guia(s) de Recolhimento para a unidade onde tramitam os autos em referência (5ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR). Salvador, 7 de agosto de 2025 Assinatura Digital (Lei Federal nº 11.419/2006)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador - 1º Cartório Integrado das Varas de Relações de Consumo Rua do Tingui, S/N, Campo da Pólvora, 1º andar, Nazaré, CEP 40040-380, Salvador/BA, Email:[email protected] Processo nº: 8081297-11.2019.8.05.0001 Classe - Assunto: [Compensação]
08/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
07/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 8081297-11.2019.8.05.0001.
AUTOR: BANCO BRADESCO SA
REU: PAULO FRANCIS SOUZA FAVILLA DECISÃO
ASSUNTO: [Alienação Fiduciária]
Vistos. Tratando-se os autos de contrato com cláusula de alienação fiduciária, conforme disposto no Decreto Lei 911/69, pode o credor optar entre promover a ação de busca e apreensão, com a possibilidade, na hipótese de não se encontrar o bem ou o réu, de convertê-la em ação de depósito, ou se utilizar da via executiva, nos termos do art. 5º, do Dec. lei 911/69, que prevê expressamente que: "Se o credor preferir recorrer à ação executiva ou, se for o caso, ao executivo fiscal, serão penhorados, a critério do autor, bens do devedor quantos bastem para assegurar a execução". No caso dos autos, como não fora efetivada validamente a citação, pode o autor modificar o pedido ou a causa de pedir, bem como aditar a inicial, conforme o disposto nos arts. 329 do NCPC. De mais a mais, o art. 311, III, do NCPC, prevê claramente a possibilidade do credor, quando fundado em prova documentação adequada do contrato de depósito, não receber a coisa, exigir a entrega imediata em tutela de evidência, sob pena de multa diária. Portanto, se o credor poderia executar diretamente o devedor, conforme art. 5º acima transcrito, ou seja, possuidor de título executivo extrajudicial, entendo ser plenamente viável a conversão da ação de Busca e Apreensão em Execução por Quantia Certa. Nesse sentido, vejamos o seguinte julgado: "ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - BUSCA E APREENSÃO - MODIFICAÇÃO DO PEDIDO ANTES DA CITAÇÃO - CONVERSÃO EM PROCESSO DE EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL - ADMISSIBILIDADE EXEGESE DOS ARTIGOS 264 E 294 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Não localizado o veículo dado em garantia de alienação fiduciária e não realizada a citação da parte contrária, não há óbice para que o autor altere o pedido de busca e apreensão para ação de execução por quantia certa, de acordo com o disposto nos artigos 264 e 294 do Código de Processo Civil". (TJ/SP, Al 900.953-00/7 - 27a Câm. - Rel. Des. CARLOS GIARUSSO SANTOS - J. 24.5.2005). Isto posto, forte nos arts. 329 e 311,III do NCPC e nos arts. 4º e 5º do Dec. Lei 911/69, DEFIRO o pedido do autor e CONVERTO a presente em ação de Execução. Cite(m)-se o(s) devedor(es) para no prazo de 03 (três) dias, pagar o débito indicado na inicial, sob pena de penhora, e para no prazo de 15(quinze) dias, defender-se através de embargos à execução, independentemente de penhora, podendo, ainda, requerer o parcelamento da dívida em 06 parcelas mensais, caso comprovando o depósito de 30% do valor desta execução, acrescido de custas e honorários (art.914 e art.916 do NCPC.) Fixo os honorários advocatícios em 10% do valor do débito, que serão reduzidos à metade, na hipótese de haver pagamento integral do débito no prazo legal (art. 827,§1º do NCPC). Efetivada a citação e decorrido o prazo de quinze dias, voltem-me os autos conclusos. Atribuo a este despacho força de Mandado Judicial para citação e intimação. Salvador (BA), 18 de julho de 2025. Assinado Eletronicamente MILENA OLIVEIRA WATT Juíza de Direito 08
06/08/2025, 00:00
Expedida/Certificada
05/08/2025, 00:00
Evolução da Classe Processual
23/07/2025, 00:00
Conclusão (para despacho)
14/07/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
25/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
07/04/2025, 00:00
Mandado (entregue ao destinatário)
31/03/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
27/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Autor: Banco Bradesco Sa Advogado: Amandio Ferreira Tereso Junior (OAB:BA31661-A) Advogado: Maria Lucilia Gomes (OAB:BA1095-A) Advogado: Antonio Braz Da Silva (OAB:BA25998)
Reu: Paulo Francis Souza Favilla Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador - 1º Cartório Integrado das Varas de Relações de Consumo Rua do Tingui, S/N, Campo da Pólvora, 1º andar, Nazaré, CEP 40040-380, Salvador/BA, Email:[email protected] Processo nº: 8081297-11.2019.8.05.0001 Classe - Assunto: [Alienação Fiduciária]
Requerente: AUTOR: BANCO BRADESCO SA - Advogado: Advogado(s) do reclamante: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR, MARIA LUCILIA GOMES, ANTONIO BRAZ DA SILVA
Requerido: REU: PAULO FRANCIS SOUZA FAVILLA - Advogado: ATO ORDINATÓRIO DE ORDEM do(a) Doutor(a) Juiz(a) de Direito desta Vara, com base no PROVIMENTO CONJUNTO Nº CGJ/CCI - 06/2016,
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR ATO ORDINATÓRIO 8081297-11.2019.8.05.0001 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana INTIME-SE a parte autora para que fique ciente da expedição do Mandado de Busca e Apreensão nos presentes autos, bem como dos contatos disponíveis para cumprimento do Grupo de Operações Especiais - GOE (tel: 3320-6721 e e-mail: [email protected]) - vinculado à Central de Mandados desta Comarca. Prazo de 05 dias. Salvador, 17 de dezembro de 2024 Assinatura Digital (Lei Federal 11.419/2006) SELMAR SAMPAIO DA SILVA.