Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ALAN CANDIO DA SILVA Advogado(s): ALAN CANDIDO DA SILVA (OAB:BA31242)
EXECUTADO: SANDOVAL DA SILVA ANDRADE Advogado(s): DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO DESIDÉRIO Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0000268-45.2011.8.05.0231 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO DESIDÉRIO
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta por ALAN CANDIO DA SILVA em desfavor de SANDOVAL DA SILVA ANDRADE, objetivando a satisfação de um crédito no valor de R$ 5.200,00 (cinco mil e duzentos reais), representado por uma nota promissória (ID 28973187 - Pág. 6). O executado foi devidamente citado (ID 28973187 - Pág. 18). Contudo, não houve o pagamento da dívida nem a indicação ou oferta de bens à penhora. Certidão cartorária subsequente atestou a inexistência de bens imóveis registrados em nome do executado na comarca (ID 28973187 - Pág. 19). Diante da inércia do executado, o exequente, em manifestação datada de 13 de setembro de 2012, requereu medidas para localização e constrição de bens (ID 28973187 - Pág. 24, ID 28973187 - Pág. 25). Em ID. 28973194, foi proferido despacho intimando o exequente a se manifestar acerca de eventual satisfação do crédito ou requerer o que entendesse de direito. O exequente reiterou o pleito de prosseguimento da execução (ID 84568302 e ID 132504984). Posteriormente, MIRIAM LETICIA ROSA E SILVA, na qualidade de terceira interessada, protocolou petição requerendo a penhora no rosto destes autos, instruída com ofício expedido pela 1ª Vara de Família da Comarca de Belo Horizonte/MG (ID. 423437705). Foi deferida (ID. 472814875) a penhora no rosto dos autos em favor da terceira interessada. Na mesma ocasião, o exequente foi intimado, via DJe, para manifestar interesse no prosseguimento do feito no prazo de 5 (cinco) dias, decorreu o prazo sem qualquer manifestação. Diante da prolongada inércia do exequente, foi proferida sentença extinguindo o processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, devido ao abandono da causa por mais de três anos e a ausência de manifestação após intimação específica. Em petição (ID. 530141432), o exequente apresentou petição requerendo a reconsideração da sentença retro, alegando tratar-se de verba alimentar com caráter prioritário e a ausência de manifestação do executado e da terceira interessada. Autos conclusos. É o necessário a relatar. DECIDO O processo, enquanto instrumento primordial de prestação jurisdicional, estrutura-se em uma sequência lógica e concatenada de atos, todos direcionados à consecução de sua finalidade precípua: a prolação de uma decisão definitiva que solucione a controvérsia. Para salvaguardar a estabilidade e a celeridade processual, o ordenamento jurídico contempla o instituto da preclusão (nas suas vertentes temporal, lógica e consumativa), que garante a imutabilidade das fases processuais já superadas. Este fenômeno impede que o feito retorne a etapas pretéritas, já objeto de deliberação e transposição, exceto mediante a utilização da via recursal apropriada, observando-se os prazos e as formalidades legalmente estabelecidas, que permitem o reexame da questão pela instância superior. Na hipótese vertente, se a parte requerente discordava da sentença proferida, a qual contrariou seus interesses, deveria ter manejado o recurso cabível no prazo legal, a fim de evitar que a questão fosse fulminada pelo fenômeno da preclusão temporal, que, diga-se de passagem, vincula inclusive este Juízo. A omissão em interpor o recurso adequado acarreta a estabilização da decisão. O denominado "pedido de reconsideração" configura uma anomalia na praxe forense, uma prática há muito superada e que não se coaduna com o estágio atual de desenvolvimento do Direito Processual, que busca a tutela final por meio da sentença. Sobre a figura teratológica do "pedido de reconsideração" ensina o festejado processualista VICENTE GRECO FILHO (In Direito Processual Civil Brasileiro, 2ºv., 11 ed., Saraiva, p. 339: "Finalmente, é oportuno lembrar que se generaliza na prática forense o chamado 'pedido de reconsideração'. Tal providência não existe no sistema processual brasileiro e pode transformar-se em grave deformação da ordem processual [...]". Tal medida é, portanto, atípica, imprópria e deve ser evitada na prática forense. Quando eventualmente utilizada, não possui o condão de interromper ou suspender o prazo de qualquer recurso, tampouco pode ser equiparada a um recurso (sendo inaplicável o princípio da fungibilidade, porquanto este se opera apenas entre provimentos homogêneos). Além disso, o pedido de reconsideração não pode produzir nenhum resultado em relação à decisão que dele é objeto, visto que a preclusão, salvo as exceções expressas em lei, opera também contra o próprio Juiz, que não pode rever questões já decididas. Nesse sentido, aliás, a jurisprudência do eg. STJ: ""[...] é impossível o acolhimento do petitório como agravo de instrumento, conforme intitula o requerente, tampouco como pedido de reconsideração, visto que também manifestamente inadmissíveis por ausência de previsão legal ou regimental" (ARE no AgInt no AREsp n. 2.510.644/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024). Posto isto, considerando que o Requerente não se valeu da via recursal adequada, conforme as disposições processuais pertinentes, resta configurada a manifesta inadmissibilidade do presente pedido de reconsideração. A insurgência contra uma sentença extintiva do processo sem resolução do mérito deveria ter sido veiculada por meio de recurso de apelação, respeitando-se os prazos e requisitos legais, e não por um expediente meramente informal e sem previsão no rol taxativo dos recursos ou meios de impugnação de decisões judiciais.
Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do pedido de reconsideração formulado em ID 530141432. Considerando o trânsito em julgado da sentença proferida em ID 525683553, uma vez que não houve interposição de recurso apto a reformá-la, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de praxe. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Desidério/BA, datado e assinado digitalmente. BIANCA PFEFFER Juíza de Direito