Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: ANDRE FERREIRA BERENGUER e outros Advogado(s): ERMIRO FERREIRA NETO (OAB:BA28296), LARA BRITTO DE ALMEIDA DOMINGUES NEVES (OAB:BA28667)
REQUERIDO: PROPERTY LOGIC BRASIL EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA. Advogado(s): LIA GOMES VALENTE (OAB:SC6503), BRUNO HOFFMANN (OAB:SC56408), EVELIN FABRICIA ROCH (OAB:SC30353), CATHERINE RIBEIRO INACIO (OAB:SC57492) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO FRANCISCO DO CONDE Processo: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA n. 8082688-30.2021.8.05.0001 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO FRANCISCO DO CONDE Vistos etc.
Trata-se de requerimento formulado por André Ferreira Berenguer e NEXT Administração de Negócios LTDA, visando ao cumprimento de sentença, nos autos do protesto judicial movido em face de PROPERTY LOGIC BRASIL EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA., conforme decisão transitada em julgado proferida nos autos da Apelação Cível n. 8082688-30.2021.8.05.0001, pela Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. Consta do acórdão que foi dado provimento ao recurso, reformando a sentença de improcedência para deferir o protesto judicial requerido, com a consequente determinação de sua averbação junto à matrícula n. 199 do Ofício de Registro de Imóveis de São Francisco do Conde, com vistas à publicidade e preservação dos direitos dos requerentes, nos moldes do art. 726 do CPC. Com o trânsito em julgado certificado nos autos e comprovado o recolhimento das custas necessárias, conforme documentos de ID 494566814 e 494566817, os requerentes postulam a expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis, objetivando a efetivação da medida. Verifica-se que o pedido encontra-se devidamente instruído com os elementos necessários ao seu regular processamento, notadamente a identificação da matrícula e a decisão judicial exequenda.
Diante do exposto, DEFIRO o pedido de cumprimento da decisão judicial. Determino a expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis de São Francisco do Conde, para que proceda à averbação do protesto judicial objeto da presente demanda, junto à matrícula n. 199, em nome da requerida PROPERTY LOGIC BRASIL EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA., conforme determinado pelo acórdão de ID 485596444, proferido pela Terceira Câmara Cível do TJBA. Cientifiquem-se os requerentes. Após, aguarde-se o retorno do cumprimento do ofício, certificando-se nos autos. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Francisco do Conde, data registrada no sistema. Ana Cláudia Rocha Sena Juíza de Direito Substituta