Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 8107008-76.2023.8.05.0001.
Autor: Antonio Branco Neto Advogado: Wilson Kichise Pedra (OAB:BA43690) Advogado: Afonso Augusto De Castro Medeiros Filho (OAB:BA35522)
Reu: Intense Espaco De Beleza Ltda Advogado: Victor Luis Andrade De Tobio (OAB:BA34495) Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 1ª Vara Cível e Comercial Praça D. Pedro II, s/n, Nazaré, Salvador - BA, 40040-900 SENTENÇA Processo: 8107008-76.2023.8.05.0001 Classe: DESPEJO (92)
AUTOR: ANTONIO BRANCO NETO
REU: INTENSE ESPACO DE BELEZA LTDA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR SENTENÇA 8107008-76.2023.8.05.0001 Despejo Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Vistos, etc.
Trata-se de uma ação de despejo por descumprimento contratual pedido de antecipação de tutela de urgência ajuizada por ANTÔNIO BRANCO NETO em face de INTENSE ESPAÇO DE BELEZA LTDA, ambos devidamente qualificados nos autos do processo em epígrafe. Em petição ID 476399492, as partes informaram que firmaram acordo em relação ao objeto da demanda, requerendo sua homologação. É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. Da análise dos autos constata-se que as partes acordaram quanto aos objetos da presente demanda. O Código de Processo Civil, em seu art. 487, inciso III, "b", elenca como uma das hipóteses de julgamento com resolução do mérito, a transação entre as partes. A transação pode ocorrer a qualquer tempo: antes da instauração do processo, durante a sua tramitação ou mesmo depois de encerrado. O caso sub examinem enquadra-se na segunda hipótese, uma vez que o feito encontra-se em andamento. Para que uma transação seja homologada é preciso que seus termos estejam explícitos, e tal se afigura nos autos, com a leitura da petição acima descrita. Além disso, deve ser realizada observando-se todos os requisitos de validade do negócio jurídico, como fora feito no presente processo, onde as partes capazes, através de advogados com poderes para tanto transacionaram lícita e livremente acerca dos objetos em litígio.
Ante o exposto, e tudo mais que dos autos consta, HOMOLOGO POR SENTENÇA O ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES, em ID 476399492, PARA QUE PRODUZA SEUS JURÍDICOS E LEGAIS EFEITOS, JULGANDO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 487, III, "b" do CPC. Expeça-se Alvará, se necessário. Partes dispensadas de eventuais custas remanescentes, nos moldes do art. 90, § 3º do CPC. Honorários advocatícios na forma do acordo. P.R.I. APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO, ARQUIVE-SE. Salvador, 16 de dezembro de 2024. Maria Helena Peixoto Mega Juíza de Direito 1VC