Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO (OAB:BA29442-A)
APELADO: DINAMICA CONSULTORIA E ASSESSORIA MUNICIPAL LTDA Advogado(s): LIVIO RAFAEL LIMA CAVALCANTE (OAB:BA29362-A) RC 04 DECISÃO I - RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0018871-03.2012.8.05.0274 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
Trata-se de recurso de Apelação interposto pelo BANCO DO BRASIL S/A contra sentença proferida pelo Juízo da 15ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador (id 70298746), que, nos autos da ACÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E DE NÃO FAZER C/C ACÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO N. 0018871-03.2012.8.05.0274 promovida por DINAMICA CONSULTORIA E ASSESSORIA MUNICIPAL LTDA., julgou parcialmente procedentes os pedidos da exordial, nos seguintes termos: "Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para REVISAR os seguintes contratos: 1) Em relação ao Contrato de Abertura de Crédito em Conta Corrente (Conta Garantida nº 018.811.164), declaro a inexistência de débito e determino que o saldo positivo de R$ 4.188,85 (quatro mil, cento e oitenta e oito reais e oitenta e cinco centavos) seja compensado em favor da autora, com correção monetária desde propositura da ação (05/11/2012); 2) Em relação ao Contrato BB GIRO EMPRESA FLEX nº 18810108, reconheço a abusividade e determino a exclusão da cobrança cumulativa de comissão de permanência, devendo o saldo ser recalculado; 3) Em relação ao Contrato GIRO RÁPIDO nº 18810219, determino que seja utilizada a taxa contratada (2,34% a.m., totalizando 28,08% a.a.), afastando-se a cobrança cumulativa de comissão de permanência; 4) Em relação a Cédula de Crédito Comercial nº 40/01894-6, reconheço tão somente a ilegalidade da cobrança do seguro prestamista, que deve ser devolvido ao autor, mediante compensação com os demais débitos. Os demais contratos devem permanecer como pactuados. CUSTAS E HONORÁRIOS: Diante da sucumbência recíproca, fixo as custas processuais no percentual de 30% (trinta por cento) para a parte autora e 70% (sessenta por cento) para a parte ré. No que tange aos honorários advocatícios, arbitro-os em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, NCPC, determinando o pagamento de 30% (quarenta por cento) de tal quantia, pela parte autora, ao patrono do requerido, bem como o pagamento de 70% (sessenta por cento) do montante, pelo acionado, ao advogado da acionante. (...)". Em suas razões recursais (ID 72950573), sustenta, preliminarmente, a ausência de interesse de agir da parte apelada, sob o fundamento de que a empresa não buscou solucionar a questão administrativamente, de modo que a propositura da demanda se revela desnecessária, por inexistência de pretensão resistida, razão pela qual deve ser a ação extinta sem resolução de mérito. No mérito, sustenta a regularidade dos contratos firmados, pois a apelada tinha pleno conhecimento das cláusulas contratuais ao tempo da contratação, inclusive quanto aos encargos e juros incidentes em caso de inadimplemento, não podendo agora alegar desconhecimento ou abusividade. Afirma que os ajustes firmados foram regularmente celebrados entre as partes, revestindo-se da natureza de ato jurídico perfeito, cuja revisão pelo Poder Judiciário importaria em afronta à segurança jurídica e ao princípio da força obrigatória dos contratos. Rechaça a alegação de cláusulas abusivas, afirmando que as disposições contratuais questionadas são comuns ao mercado e compatíveis com a legislação vigente, de modo que não haveria fundamento para revisão judicial. Pugna pelo provimento do recurso, para que a sentença seja reformada, julgando integralmente improcedente a demanda, reconhecendo a validade dos contratos celebrados e afastando qualquer condenação em desfavor do Banco. A parte apelada apresentou contrarrazões (id 72950580), suscitando, preliminarmente, a ausência de dialeticidade recursal, sob o argumento de que o recurso não impugnou de forma específica os fundamentos da sentença, limitando-se a trazer alegações genéricas, descoladas do caso concreto. Requer, com base nos arts. 932, III, e 1.011, II, do CPC, o não conhecimento do recurso II - FUNDAMENTAÇÃO O apelo é de não ser conhecido. Com efeito, a peça recursal deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, requisito posto pelo inc. III, do art. 932/CPC, sob pena de não se conhecer do recurso. Será preciso, sempre, atacar a decisão recorrida, delimitando, apontando seus vícios e/ou erros, pois, se isso não for feito, restará afrontado o princípio da dialeticidade, na medida em que as razões do apelo e a decisão, sob o aspecto aqui abordado, devem dialogar, mas não o fazem. No caso dos autos, a sentença acolheu parcialmente os pedidos da parte autora/apelada, declarando a inexistência de débito e determinando a compensação de saldo positivo de R$ 4.188,85 em relação ao Contrato de Abertura de Crédito em Conta Corrente; no Contrato BB Giro Empresa Flex, reconheceu a abusividade da cobrança cumulativa de comissão de permanência, impondo-se recálculo do saldo; no Contrato Giro Rápido, determinou a aplicação da taxa contratada de 2,34% ao mês (28,08% ao ano), afastando igualmente a cobrança de comissão de permanência; na Cédula de Crédito Comercial nº 40/01894-6, reconheceu apenas a ilegalidade da cobrança de seguro prestamista, a ser devolvido mediante compensação; e, por fim, declarou válidos os demais contratos. Acontece que no recurso de Apelação, ao invés de enfrentar os fundamentos centrais da sentença, o apelante sustentou de forma genérica a validade dos contratos, alegando que a apelada tinha pleno conhecimento das cláusulas, encargos e juros, sendo inadmissível alegar abusividade, e que ajustes constituem ato jurídico perfeito, cuja revisão violaria a segurança jurídica e a força obrigatória dos contratos, além de afirmar que as disposições questionadas são práticas comuns no mercado e compatíveis com a legislação. Ou seja, restringiu-se a reproduzir tópicos doutrinários e jurisprudenciais superados, sem estabelecer correlação direta com os elementos fáticos e jurídicos do caso em julgamento. Conforme dispõe o art. 1.010, III, do CPC, cabe ao recorrente expor, de modo claro, as razões do pedido de reforma da decisão, demonstrando os fundamentos de fato e de direito que justifiquem sua pretensão. No entanto, o apelante, ao invés de enfrentar os fundamentos centrais da sentença, restringiu-se a reproduzir tópicos doutrinários e jurisprudenciais superados, sem estabelecer correlação direta com os elementos fáticos e jurídicos do caso em julgamento. Tal conduta atrai a incidência do art. 932, III, do CPC, segundo o qual incumbe ao Relator não conhecer de recurso que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.1. O recurso ordinário em mandado de segurança, como espécie recursal que é, reclama, para sua admissibilidade, a fiel observância do princípio da dialeticidade, impondo-se à parte recorrente o ônus de expor, com precisão e clareza, os erros - de procedimento ou de aplicação do direito - que justificam a reforma do acórdão recorrido, não bastando, para isso, a simples insatisfação com a denegação da ordem. 2. No caso destes autos, a Corte Estadual denegou a segurança com base em dois fundamentos diversos: (1) a alteração da classificação final do processo seletivo se deu segundo as regras estabelecidas no edital; e, (2) foram observados os princípios do contraditório e da ampla defesa, tendo se assegurado ao impetrante o direito de recorrer. As razões do recurso ordinário, por sua vez, ficaram limitadas à reiteração dos argumentos postos na exordial e nos aclaratórios, nada apontando quanto ao desacerto desses fundamentos, pelo que se negou seguimento ao recurso. 3. Agravo interno não provido. (STJ- AgInt no RMS 47.395/MG, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 06/12/2016). III - DISPOSITIVO Posto isso, com fundamento no art. 932, inc. III do CPC, não conheço do recurso. Salvador, 15 de setembro de 2025. Desembargador ROLEMBERG COSTA - Relator