Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A Advogado(s) do reclamante: SANDRA MARIA DE BARROS SOARES
EXECUTADO: MARIA NEUZA FRANCISCA DOS SANTOS, MARIA NEUZA FRANCISCA DOS SANTOS - ME DECISÃO R.H.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE JUAZEIRO 1ª Vara de Feitos Relativos às Relações de Consumo, Comerciais, Cíveis e Registros Públicos Fórum Conselheiro Luiz Viana Filho, travessa José Guerra de Santana, s/n, 2º Andar, bairro Alagadiço, CEP: 48.903-331 Fones: (74) 3614-7168/7174(WhatsApp), e-mail: [email protected], site: www.tjba.jus.br Balcão Virtual: https://call.lifesizecloud.com/10230314 Processo nº 0000034-37.2005.8.05.0146 Classe/assunto processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)/[Cédula de Crédito Comercial, Liquidação / Cumprimento / Execução]
Vistos, etc. Defiro o prazo improrrogável de 30 (trinta) dias para o banco exequente possa possa juntar a certidão atualizada dos imóveis dados em garantia. Findo o prazo, sem manifestação, determino a suspensão do curso da execução por um ano, nos termos do artigo 921, III, do CPC, para que a exequente diligencie administrativamente, a fim de localizar bens de propriedade do(s) executado(s) passíveis de penhora. Após o decurso deste prazo, sem a sobrevinda aos autos de notícia de bens de propriedade do executado, desde logo, determino a expedição de carta de crédito e o arquivamento dos autos, nos termos do § 2º do art. 921, do CPC, independente de intimação. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se, servindo o presente de mandado. Juazeiro - BA, documento datado e assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/2006. Adrianno Espíndola Sandes Juiz de Direito