Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ADEMI JOSE DE ALENCAR e outros (4) Advogado(s) do reclamante: IZABEL BATISTA URPIA
RÉU: ESTADO DA BAHIA e outros SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) n. 0048329-79.2010.8.05.0001 Órgão Julgador: 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
Vistos, etc. ADEMI JOSÉ DE ALENCAR E OUTROS, devidamente qualificados nos autos, ajuizaram a presente Ação Ordinária contra o DEPARTAMENTO DE INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTES DA BAHIA - DERBA e o ESTADO DA BAHIA, visando o restabelecimento do pagamento da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (CET) no percentual de 125%, bem como o pagamento das diferenças retroativas e reflexos. Os Autores afirmam ser servidores públicos estaduais, integrantes dos quadros da autarquia ré (sucedida pelo Estado), e alegam que, a partir de janeiro de 2004, sofreram redução abrupta no percentual da referida gratificação, em suposta violação ao princípio da irredutibilidade de vencimentos. Sustentam que continuaram exercendo as mesmas funções, razão pela qual fariam jus à manutenção do percentual anteriormente percebido. Requerem, portanto, o restabelecimento da CET no patamar de 125%, o pagamento das diferenças vencidas e vincendas, acrescidas de juros e correção monetária, com reflexos sobre 13º salário, férias e demais vantagens. Acostaram documentos com a inicial. Este juízo deferiu a gratuidade da justiça na forma requerida. Devidamente citados, os Réus apresentaram Contestação, momento no qual o Estado da Bahia defendeu, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva e impugnou a gratuidade judiciária. Como prejudicial de mérito, arguiu a prescrição do fundo de direito, sustentando que o ato impugnado (redução da CET decorrente da Lei 8.889/03) ocorreu em janeiro de 2004, tendo a ação sido proposta apenas em 2010. No mérito, alegou a inexistência de direito adquirido a regime jurídico e a legalidade da reestruturação remuneratória. Pugna pelo reconhecimento da prescrição e, caso ultrapassada, que a ação seja julgada improcedente. Colacionou documentos com a defesa. Em Réplica, a parte Autora refutou as preliminares e a prejudicial de prescrição, ratificando os termos da inicial e defendendo a tese de trato sucessivo. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. De início, há de se observar a regra contida no art. 1.048, inciso I, do CPC, em razão de parte dos Autores serem idosos, tendo prioridade no trâmite do processo. Torna-se imperativo o julgamento antecipado da lide, tendo em vista que no caso em comento a questão de mérito é unicamente de direito, prescindindo da produção de prova em audiência ou qualquer instrução de outra espécie, ex vi do art. 355, I, do CPC. Pois bem, havendo preliminar suscitada, passo ao seu enfrentamento. Da análise dos autos, verifica-se que merece acolhimento a prejudicial de prescrição do fundo de direito levantada pelo Estado da Bahia. A presente questão, acerca do prazo para impugnação de ato legislativo de efeitos concretos que altera a remuneração de servidor público, encontra-se sedimentada pelo Superior Tribunal de Justiça. Não se aplica, in casu, o entendimento consignado na Súmula nº 85 do STJ (trato sucessivo), uma vez que não cuida a espécie de lesão sucessiva omissiva, mas de uma violação pontual originada com a edição de lei específica (Lei Estadual nº 8.889/2003), a partir da qual deve ser aplicado o prazo prescricional de que trata o art. 1º do Decreto nº 20.910/32. Nesse sentido, impõe-se a aplicação do entendimento firmado no Recurso Especial nº 1.696.667/MG, pelo colendo STJ, cuja ementa é taxativa quanto à incidência da prescrição do fundo de direito: "ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CARREIRA. ENQUADRAMENTO. NOVO PLANO. ATO DE EFEITO CONCRETO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. 1. O enquadramento em plano de carreira é ato único de efeito concreto. 2. Ocorre a prescrição do fundo de direito [...] se decorrem mais de 5 (cinco) anos entre o ato administrativo de enquadramento na nova carreira e o ajuizamento da ação. [...] Verifica-se que o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ, a qual firmou entendimento no sentido de que a prescrição da pretensão de enquadramento atinge o próprio fundo de direito, na medida que constitui ato único de efeitos concretos." (STJ - REsp: 1.696.667/MG, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Publicação: 12/12/2017) Vale destacar a fundamentação do voto condutor do referido acórdão, que esclarece a distinção entre efeitos futuros e trato sucessivo, afastando a tese autoral: "[...] a despeito de o enquadramento ou reenquadramento gerar 'efeitos contínuos futuros', não caracteriza relação de trato sucessivo, sendo, pois, ato único, de efeito concreto. Incide, portanto, a prescrição do próprio fundo de direito se decorridos mais de 5 (cinco) anos entre o ato questionado e o ajuizamento da ação." (Trecho do Voto no REsp 1.696.667/MG, Relator Min. Benedito Gonçalves) Corroborando este posicionamento, cita-se ainda o entendimento do Ministro Mauro Campbell Marques do colendo do Supremo Tribunal de Justiça, colacionado no bojo daquela decisão, que reforça a natureza de ato único nas hipóteses de reestruturação: "O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que o enquadramento ou reenquadramento de servidor público constitui ato único de efeitos concretos que não caracteriza relação de trato sucessivo, de modo que a prescrição incide sobre o próprio fundo de direito." (AgRg no AREsp 541.143/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/08/2014, citado no REsp 1.696.667/MG) Dessa forma, tendo em vista que o prazo prescricional para questionar a alteração do percentual da CET passou a fluir a partir da vigência da lei e seus efeitos financeiros, isto é, a partir de 01/01/2004, tinha a parte demandante o prazo de 5 (cinco) anos para intentar a presente ação, ou seja, até 01/01/2009. Ocorre que o feito somente foi ajuizado em 18/06/2010, conforme chancela de Distribuição, estando, portanto, fulminado pela prescrição o próprio fundo de direito, e não apenas as parcelas anteriores ao quinquênio. Ex positis, tendo em vista a prescrição do direito de ação, cujo prazo se iniciou em janeiro de 2004 e findou-se em janeiro de 2009, EXTINGO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, sob o fulcro do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil de 2015 c/c art. 1º do Decreto nº 20.910/32. Condeno os Autores no pagamento das custas e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Todavia, tendo em vista que a parte é beneficiária de Assistência Judiciária Gratuita, resta tal condenação suspensa, nos termos do art. 98, §3º do CPC/2015. Após o transcurso in albis do prazo de recurso voluntário, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Salvador-BA, 2 de dezembro de 2025. Pedro Rogério Castro Godinho Juiz de Direito