Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Exequente: Banco Do Nordeste Do Brasil S/a Advogado: Maria Sampaio Das Merces Barroso (OAB:BA6853)
Executado: Auto Posto Soares Silva Ltda. E Outros Advogado: Marcelo Antonio Santos Brandao (OAB:BA8570)
Executado: Doriane Soares Da Silva Advogado: Ademario Da Silva Carneiro (OAB:BA54634) Intimação: Proc. nº: 0000750-82.2008.8.05.0106
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
EXECUTADO: AUTO POSTO SOARES SILVA LTDA. E OUTROS, DORIANE SOARES DA SILVA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. IPIRÁ INTIMAÇÃO 0000750-82.2008.8.05.0106 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Ipirá
Vistos. BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A, devidamente qualificado nos autos, ajuizou ação de execução de título extrajudicial em desfavor do AUTO POSTO SOARES SILVA LTDA, CARLOS NEY SOARES DA SILVA (avalista) e DORIANE SOARES DA SILVA (avalista), sob a alegação de inadimplemento da Nota de Crédito Comercial nº 14.2006.11026.2393, emitida em 15/09/2006, no valor original de R$ 100.000,00 (cem mil reais), com vencimento final previsto para o dia 15/09/2007. Aduz que os executados estão inadimplentes, havendo prestações vencidas que totalizam um saldo devedor atualizado até 05/06/2008 no valor de R$ 9.594,88 (nove mil, quinhentos e noventa e quatro reais e oitenta e oito centavos). Acostou documentos. Apesar de devidamente citada, a empresa executada não pagou a dívida, seguindo-se a penhora de um imóvel, avaliado em R$ 18.000,00, consoante certidão de id 6167958 – fls. 5. Intimada, a empresa executada não opôs embargos à execução, conforme certidão de id 6167958. Ante a insuficiência do valor penhorado para quitar a dívida, tendo em vista o valor do débito atualizado até junho de 2008, requereu o exequente, id 6167973 – fls. 6, "a complementação da penhora e a deflagração de hasta pública para alienação do lote de terra penhorado". Em seguida, foi realizada a citação da executada Doriane Soares da Silva, via carta precatória (id 6168007 – fls. 24), todavia esta não pagou a dívida. Atendendo ao pedido do exequente, foi realizada por este Juízo penhora BACENJUD em conta bancária de titularidade da executada Doriane, no valor R$ 9.594,88 (id 6168011 – fls. 3-6). Intimada a executada para se manifestar sobre a citada constrição, deixou transcorrer o prazo "sem resposta" (id 15315636), manifestando-se o exequente pelo levantamento da quantia penhorada via BACENJUD (id 16042370). Após, manifestou-se a executada no id 16376512, requerendo a habilitação de novo patrono nos autos, a concessão do benefício da gratuidade da justiça e dilação de prazo para se manifestar sobre a penhora “on line” efetivada por este juízo, pugnando, ainda, na mesma oportunidade, pelo desbloqueio dos valores, sob o argumento de que seriam verbas alimentícias. Intimado, o exequente se manifestou sobre as alegações da executada, pugnando pela sua rejeição, sob o argumento de que houve “preclusão do momento processual” (id 20463906) e reiterou o pleito de expedição de alvará em seu favor para o levantamento da quantia penhorada via BacenJud. Intimada a executada para se manifestar sobre a impugnação ao seu pedido de gratuidade de justiça e juntar aos autos documentos comprobatórios da alegada hipossuficiência financeira (id 21747411), aduziu que é “empregada da empresa Grado Engenharia Ltda, desde 01/07/1997, na função de secretária", percebendo à título de salário, com os descontos legais, o valor de R$ 4.403,59, oportunidade em que acostou CNIS, contracheque e Declaração de Imposto de Renda. É o essencial a relatar. Decido. De início, registro que a impugnação ao benefício da justiça gratuita requerido pela executada, Doriane Soares da Silva, não merece ser acolhida. É que foi afirmado por ela em sua manifestação que não possui meios de arcar com despesas processuais, acostando aos autos CNIS, contracheque e Declaração de Imposto de Renda demonstrando que recebe mensalmente valores inferiores a R$ 5.000,00 líquidos, fatos que fazem presumir ser verdadeira a alegação até prova em sentido contrário, que aqui não ocorreu, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC. Destarte, rejeito a impugnação e concedo a gratuidade da justiça à referida executada, nos termos do art. 98, § 2º, do CPC. Prossigo na análise das outras questões pendentes de deliberação por este Juízo. Citada para pagar a dívida, a executada Doriane da Silva não quitou o débito, o que ensejou a penhora online do valor de R$ 9.594,88 (id 6168011 – fls. 3 a 6), em conta de sua titularidade no Banco Bradesco S.A. Intimada para se manifestar sobre o bloqueio BacenJud, Doriane deixou transcorrer o prazo “sem resposta”, consoante certidão de id 15315636. Nesta senda, verifico a ocorrência da preclusão da oportunidade de manifestação acerca do bloqueio, tendo em vista que teve a executada ciência da presente execução em 21/03/2016 (juntada de AR aos autos em 04.04.2016), bem como foi intimada, pessoalmente, em 13/06/2018 para se manifestar acerca do bloqueio realizado, só tendo se manifestado nestes autos em 19/10/2018, quando alegou ter “constituído novo patrono, pois o antigo advogado teria interposto embargos à execução, tombado sob o nº 8000393-14.2018.8.05.0106, ao invés de ter se manifestado sobre a penhora nesses autos” (id 16376512). Esclareça-se que, uma vez transcorrido o lapso temporal fixado em lei para prática do ato, o equívoco na atuação do advogado anteriormente constituído pela executada, que opôs embargos à execução intempestivamente ao invés de impugnar a penhora, não pode servir de respaldo para a dilação de prazo requerida, uma vez que desprovido de qualquer fundamento legal. Nestes termos, INDEFIRO a dilação de prazo requerida pela executada para se manifestar sobre a penhora online de valores em conta de sua titularidade, ante a reconhecida preclusão para a prática de ato no processo. Em relação ao argumento atinente ao “conteúdo alimentar” da verba penhorada, também entendo que não deve prosperar, visto que a documentação juntada aos autos (id 16376523 e seguintes) não permite tal conclusão, sobretudo considerando o longo decurso de tempo entre a efetivação da penhora (24/10/2016) e a manifestação da exequente (19/10/2018), quase 2 (dois) anos, incompatível, pois, com a natureza alimentar, por assim dizer, emergencial, do recurso financeiro. Assim, INDEFIRO a alegação de “impenhorabilidade de ativos financeiros da executada”, e mantenho mantenho a penhora do valor de R$ 9.594,88 (id 6168011 – fls. 3-6), referente ao saldo devedor atualizado até 05/06/2008. Por todo o exposto, defiro o pleito de id 16042370 e determino a transferência da quantia de R$ 9.594,88 (id 6168011 – fls. 3-6), referente ao saldo devedor atualizado até 05/06/2008, bloqueada em conta de titularidade da executada, para a respectiva conta judicial e, na sequência, a expedição de alvará em favor do banco exequente para levantamento da quantia. Após, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar planilha atualizada de débito, compensando-se o valor bloqueado judicialmente, tendo em vista o fato de a dívida ter sido atualizada até 05/06/2008, e requerer o que entender de direito ao regular prosseguimento da demanda. Cumpra-se. Publique-se. Ipirá, 15 de março de 2023. Carla Graziela Costantino de Araújo Juíza de Direito