PRESIDENTE DA CAMARA DE VEREADORES DE ITABUNA FRANCISCO JOSE DO CARMO REIS
T
JAIRO ARAUJO DOS SANTOS
Autor
TADEU CINCURA DE ANDRADE SILVA SAMPAIO
CPF
Autor
CAMARA MUNICIPAL DE ITABUNA-BA
Reu
FRANCISCO JOSE CARMO DOS REIS
CPF
Reu
Advogados / Representantes
IURY SILVA VANDERLEI
OAB/BA 25499·CPF·Representa: Autor
JORGE ANDRE CERQUEIRA LATRILHA
OAB/BA 17814·CPF·Representa: Autor
TADEU CINCURÁ DE ANDRADE SILVA SAMPAIO
OAB/BA 22936·CPF·Representa: Autor
MATEUS WILDBERGER SANTANA LISBOA
OAB/BA 33031·CPF·Representa: Autor
GERALDO CALASANS DA SILVA JUNIOR
OAB/BA 32955·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Decurso de Prazo
13/05/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
23/04/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
22/04/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/04/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/04/2026, 00:00
Não-Provimento
14/04/2026, 00:00
Mérito
13/04/2026, 00:00
Comunicação eletrônica
12/03/2026, 00:00
Inclusão em pauta
11/03/2026, 00:00
Pedido de inclusão
10/03/2026, 00:00
Decurso de Prazo
30/09/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
10/09/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
28/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2025, 00:00
Mero expediente
26/08/2025, 00:00
Documentos
Ato ordinatório
•20/12/2024, 00:00
Sentença
•19/09/2024, 00:00
Não-Provimento
14/04/2026, 00:00
Mérito
13/04/2026, 00:00
Comunicação eletrônica
12/03/2026, 00:00
Inclusão em pauta
11/03/2026, 00:00
Pedido de inclusão
10/03/2026, 00:00
Decurso de Prazo
30/09/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
10/09/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
28/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2025, 00:00
Mero expediente
26/08/2025, 00:00
Distribuição (sorteio)
18/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Impetrante: Jairo Araujo Dos Santos Advogado: Tadeu Cincurá De Andrade Silva Sampaio (OAB:BA22936)
Impetrado: Francisco Jose Carmo Dos Reis Advogado: Iury Silva Vanderlei (OAB:BA25499) Advogado: Jorge Andre Cerqueira Latrilha (OAB:BA17814)
Impetrado: Municipio De Itabuna Advogado: Geraldo Calasans Da Silva Junior (OAB:BA32955) Advogado: Luiz Fernando Maron Guarnieri (OAB:BA26001) Advogado: Iury Silva Vanderlei (OAB:BA25499) Advogado: Jorge Andre Cerqueira Latrilha (OAB:BA17814)
Impetrado: Mesa Diretora Da Camara De Vereadores De Itabuna Advogado: Geraldo Calasans Da Silva Junior (OAB:BA32955) Advogado: Iury Silva Vanderlei (OAB:BA25499) Advogado: Jorge Andre Cerqueira Latrilha (OAB:BA17814) Terceiro
Interessado: Presidente Da Camara De Vereadores De Itabuna Francisco Jose Do Carmo Reis Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE ITABUNA-BAHIA Fórum Rui Barbosa - Anexo I - Rua Santa Cruz, s/n, Nossa Senhora das Graças, CEP 45601-554 Itabuna/BA, Fone: (73) 3214-0934/0935, Email: [email protected] PROCESSO Nº 0504636-59.2018.8.05.0113 CLASSE-ASSUNTO: [Ordenação da Cidade / Plano Diretor, Liberação de Veículo Apreendido, Prova Pré-constituída]
AUTOR: JAIRO ARAUJO DOS SANTOS
RÉU: FRANCISCO JOSE CARMO DOS REIS e outros (2) ATO ORDINATÓRIO Conforme provimento 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Fica o apelado intimado para apresentar contrarrazões, na forma do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação da parte, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça da Bahia. Itabuna-Bahia, 17 de dezembro de 2024 JUCIANA NERY DE SOUZA ALMEIDA LIMA TÉC. JUDICIÁRIA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA ATO ORDINATÓRIO 0504636-59.2018.8.05.0113 Mandado De Segurança Cível Jurisdição: Itabuna
20/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Impetrante: Jairo Araujo Dos Santos Advogado: Tadeu Cincurá De Andrade Silva Sampaio (OAB:BA22936)
Impetrado: Francisco Jose Carmo Dos Reis Advogado: Iury Silva Vanderlei (OAB:BA25499) Advogado: Jorge Andre Cerqueira Latrilha (OAB:BA17814)
Impetrado: Municipio De Itabuna Advogado: Geraldo Calasans Da Silva Junior (OAB:BA32955) Advogado: Luiz Fernando Maron Guarnieri (OAB:BA26001) Advogado: Iury Silva Vanderlei (OAB:BA25499) Advogado: Jorge Andre Cerqueira Latrilha (OAB:BA17814)
Impetrado: Mesa Diretora Da Camara De Vereadores De Itabuna Advogado: Geraldo Calasans Da Silva Junior (OAB:BA32955) Advogado: Iury Silva Vanderlei (OAB:BA25499) Advogado: Jorge Andre Cerqueira Latrilha (OAB:BA17814) Terceiro
Interessado: Presidente Da Camara De Vereadores De Itabuna Francisco Jose Do Carmo Reis Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA Processo nº: 0504636-59.2018.8.05.0113 e 0504516-16.2018.8.05.0113 Classe Assunto: [Ordenação da Cidade / Plano Diretor, Liberação de Veículo Apreendido, Prova Pré-constituída]
IMPETRANTE: JAIRO ARAUJO DOS SANTOS
IMPETRADO: FRANCISCO JOSE CARMO DOS REIS, MUNICIPIO DE ITABUNA, MESA DIRETORA DA CAMARA DE VEREADORES DE ITABUNA SENTENÇA Tratam-se os autos de mandados de segurança nº 0504636-59.2018.8.05.0113 e 0504516-16.2018.8.05.0113 contendo a mesma causa de pedir, pedido e figurando no polo passivo as mesmas partes, razão pela qual, reconhecida a conexão entre as ações, foi deferida a reunião para julgamento simultâneo. As ações foram ajuizadas contra ato do Presidente da Câmara de Vereadores de Itabuna - Francisco José Carmo dos Reis, ao deixar de negar, liminarmente, a tramitação e de promover a devolução do Anteprojeto de Lei nº 035/2017 ao Executivo Municipal, apesar do vícios materiais e formais em sua elaboração, prosseguindo com os trâmites legislativos, resultando no projeto de Lei 15/2018, em vias de ser votado pela Câmara. Em síntese, ambas as ações apontam a nulidade do processo, desde janeiro de 2018, pela ausência: de relatório de impacto financeiro; dos pareceres de comissões, como educação, cultura, saúde, orçamento, finanças, constitucionalidade e legalidade; de duas discussões no plenário para avaliação dos pareceres; da participação dos sindicatos (art. 100, II, da LOMI). Informa que o projeto foi retirado de pauta e encaminhado novamente em13.06.18, com o mesmo vício originário de não participação democrática das entidades sindicais, bem como que não houve resposta ao pedido do Sindicato de que fosse permitida sua participação, promovendo-se a continuidade do processo legislativo. Afirma que a aprovação do projeto acarreta a rescisão do contrato de trabalho e o ônus da quitação imediata das verbas rescisórias, sem o relatório de tal impacto financeiro nem previsão em lei orçamentária (art. 169, § 1º, I e II, CF e art. 16, I, II e § 2º, da LRF), além da situação atual de atraso de salários e férias dos servidores. Defendem ainda a inconstitucionalidade do art. 211 do projeto de lei, ao permitir que servidores estáveis não efetivos passem a ocupar cargo público sob o regime estatutário. Tutela antecipada deferida em ambas as ações (ID 206710903 e 206710903) para determinar a suspensão da tramitação do processo legislativo acerca da instituição de regime jurídico único para os servidores municipais de Itabuna. Em suas informações (ID 206711011 e 205587210), o Presidente da Câmara dos Vereadores sustentou a ausência de irregularidade na elaboração e tramitação do projeto, efetiva participação dos representantes dos servidores públicos municipais, através de sucessivas audiências públicas com os respectivos sindicatos, bem como as demais matérias suscitadas pelo impetrante encontram-se todas respaldadas pela legislação, motivo pelo qual não há irregularidade no projeto de lei. Em parecer formulado nos autos nº 0504516-16.2018.8.05.0113, o Ministério Público suscitou a ilegitimidade ativa do Sindicato dos Funcionários e Servidores Municipais de Itabuna, por ausência de direito líquido e certo ao processo legislativo, sendo exclusivo dos membros do Poder Legislativo. Quanto ao mérito das duas ações, aduz a inocorrência da ilegalidade em virtude da não participação dos sindicatos dos funcionários municipais de Itabuna-BA no processo legislativo, do Projeto de Lei nº 15/2018, visto que a documentação juntada pelos impetrantes comprovam a referida participação dos representantes dos servidores, na medida em que, no próprio projeto de lei, constam emendas inseridas em consenso com a solicitação reivindicada pelos sindicatos. Quanto à alegação de inconstitucionalidade do art. 211 do Projeto de Lei Municipal n° 015/2018, aduz ser entendimento pacificado do Supremo Tribunal Federal que o mandado de segurança só pode exercer o controle de constitucionalidade preventivo em caso de vício formal, nas situações excepcionais admitidas pela Corte Suprema, sob pena de afronta ao princípio da separação dos poderes e ingerência do debate parlamentar. Por outro lado, no que se refere à ausência de relatório de impacto financeiro sustentada nos autos nº 0504636-59.2018.8.05.0113, o MP reconhece (ID 205587231) que não foi comprovado pelo Município o cumprimento de tal requisito. Assim, considerando que o Estatuto dos Servidores Públicos influenciará diretamente na dotação orçamentária do município e que o seguimento do projeto de lei sem este estudo resultaria em afronta às regras do artigo 169, § 1º, da Constituição Federal, requer a concessão parcial da segurança tão somente em relação à nulidade da tramitação sem a presença de estudo de impacto financeiro, com suspensão do trâmite legislativo até a apresentação do referido estudo. Em seguida, a Câmara de Vereadores efetuou a juntada do Relatório de Impacto Financeiro, bem como reitera que, na Certidão de ID 205587230, consta informação quanto à regularidade da tramitação do projeto, incluindo a análise do Relatório de Impacto Financeiro. Instado a se manifestar, o MP reiterou o parecer anterior (ID 205587242). Ainda nos autos nº 0504516-16.2018.8.05.0113, inicialmente foi concedido o efeito suspensivo, em sede de agravo de instrumento, para suspender integralmente a eficácia da decisão agravada, possibilitando o retorno da tramitação do Projeto de Lei nº 015/2018 no âmbito da Câmara Municipal (ID 206711163). Em seguida, a Relatora deu-se por suspeita para atuar no processo, revogando a decisão anterior, restabelecendo a eficácia originária da decisão agravada e determinando a remessa do Agravo de Instrumento e do respectivo Agravo Interno para redistribuição (ID 206711169), onde foi deferido novamente o efeito suspensivo (ID 206711175), com posterior provimento do agravo (ID 206711185). É o relatório. Decido. DIREITO SUBJETIVO AO DEVIDO PROCESSO LEGISLATIVO - ILEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO - LEGITIMIDADE EXCLUSIVA DE PARLAMENTAR Nos termos da jurisprudência do STF, somente o detentor de mandato eletivo tem legitimidade para pleitear judicialmente violação a seu direito público subjetivo ao devido processo legislativo. Nesse sentido, destaca-se: Mandado de Segurança. Direito Constitucional e Processual Civil. Tramitação de proposta de Emenda à Constituição. Alegação de inconstitucionalidade. Ausência de legitimidade ativa. Agravo a que se nega provimento. 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática em que neguei seguimento a mandado de segurança devido à ilegitimidade ativa de procurador municipal em face de alegada omissão do Presidente do Senado Federal em pautar a PEC nº 17/2012. 2. O Supremo Tribunal Federal possui entendimento consolidado no sentido de que somente os parlamentares detêm a legitimidade ativa para impetrar mandado de segurança objetivando tutelar o direito subjetivo ao devido processo legislativo. Precedentes. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STF - MS: 38854 DF, Relator: ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 13/03/2023, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-066 DIVULG 27-03-2023 PUBLIC 28-03-2023) CONSTITUCIONAL. PODER LEGISLATIVO: ATOS: CONTROLE JUDICIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PARLAMENTARES. I. - O Supremo Tribunal Federal admite a legitimidade do parlamentar - e somente do parlamentar - para impetrar mandado de segurança com a finalidade de coibir atos praticados no processo de aprovação de lei ou emenda constitucional incompatíveis com disposições constitucionais que disciplinam o processo legislativo. II. - Precedentes do STF: MS 20.257/DF, Ministro Moreira Alves (leading case) (RTJ 99/1031); MS 20.452/DF, Ministro Aldir Passarinho (RTJ 116/47); MS 21.642/DF, Ministro Celso de Mello (RDA 191/200); MS 24.645/DF, Ministro Celso de Mello, DJ de 15/09/2003; MS 24.593/DF, Ministro Maurício Corrêa, DJ de 08/08/2003; MS 24.576/DF, Ministra Ellen Gracie, DJ de 12/09/2003; MS 24.356/DF, Ministro Carlos Velloso, DJ de 12/09/2003. III. Agravo não provido. (STF, Tribunal Pleno, MS 24667 AgR, Rel. Ministro CARLOS VELLOSO, julgado em 04/12/2003, DJ 23/04/2004, g.) No caso dos autos nº 0504516-16.2018.8.05.0113, pretendem as entidades sindicais impetrantes a anulação de todos os atos do processo legislativo desde a entrega do anteprojeto pelo chefe do executivo a Câmara de Vereadores de Itabuna-BA, bem como que o Impetrado proceda com a devolução do Projeto de Lei n. 015/2018 e seu substituto, ao Executivo Municipal para adequação quanto à sua elaboração e procedimentos, por conter vícios que maculam sua constitucionalidade e legalidade. Assim, embora não se admita no sistema brasileiro, o controle preventivo de normas em curso de formação, a Jurisprudência do STF legitima o parlamentar a impetrar mandado de segurança com a finalidade de coibir atos praticados no processo de aprovação de lei ou emenda constitucional, afastando assim a legitimidade do sindicato para propor a presente, pelo que deve ser extinta a ação nº 0504516-16.2018.8.050113 sem julgamento do mérito. No que se refere ao MS nº 0504636-59.2018.8.05.0113, verifica-se a legitimidade ativa, porquanto ajuizada por parlamentar, ora vereador. Dito isso, passamos a análise do mérito da demanda. Pretende o impetrante a anulação de todos os atos praticados no processo legislativo do Projeto de Lei 015/2018, decorrente de eventuais nulidades relativas à ausência de relatório de impacto financeiro, da participação dos sindicatos (art. 100, II, da LOMI), parecer das comissões técnicas e inconstitucionalidade do art. 211 do projeto de lei, ao permitir que servidores estáveis não efetivos passem a ocupar cargo público sob o regime estatutário. Conforme já fundamentado no parecer Ministerial (ID 205587231), alegações de nulidade em razão da ausência de participação dos sindicatos e do parecer das comissões técnicas não merecem prosperar. A documentação carreada aos autos comprova a efetiva participação dos representantes dos servidores públicos municipais, através de sucessivas audiências públicas com os respectivos sindicatos, bem como as emendas inseridas no projeto de lei em consenso com a solicitação reivindicada pelos sindicatos (ID 205586924, 206711012, 206711018, 206711020). Nesse mesmo sentido, foram juntados informes noticiários sobre as reuniões e convocação para debates acerca do projeto, amplamente veiculado pelas mídias sociais, assim como as atas das audiências públicas em que constam a presença dos representantes dos sindicatos (ID 206711034 e 206711035). Já no que se refere à alegação de ilegalidade pela ausência de participação e parecer das comissões técnicas, o MP ressalta que, em 30/07/2018, após debates nas comissões técnicas, foi apresentado parecer técnico da comissão pelo relator Paulo Roberto Almeida Silveira acompanhado do anteprojeto de lei nº 15/2018, com os respectivos ajustes promovidos até aquela fase (ID 205587211). Por fim, o Município juntou aos autos o relatório de impacto financeiro (ID 205587232), afastando a necessidade de concessão parcial da segurança, opinada pelo MP, para determinar a nulidade da tramitação sem a presença do referido estudo. Assim, não se vislumbra as ilegalidades apontadas pelo impetrante, impondo a denegação da segurança pleiteada. Ademais, para além das questões levantadas, cumpre observar que a Lei nº 2.442 que instituiu o regime jurídico único para os servidores públicos municipais, entrou em vigor em 06.03.2019, razão pela qual, eventual provimento do mandado de segurança, não encontraria mais utilidade processual. DISPOSITIVO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA SENTENÇA 0504636-59.2018.8.05.0113 Mandado De Segurança Cível Jurisdição: Itabuna
Ante o exposto, denego a segurança pleiteada referente aos autos nº 0504636-59.2018.8.05.0113. Extingo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC/15. Com relação aos autos nº 0504516-16.2018.8.050113, reconheço a ilegitimidade ativa e extingo o processo sem julgamento do mérito, com fulcro no art. 485, inciso IV do CPC. Sem custas e sem honorários (art. 25, Lei 12.016/09). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Não havendo recurso voluntário, arquivem-se. Itabuna-BA, data registrada no sistema PJE. Ulysses Maynard Salgado Juiz de Direito