Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Exequente: Silvano Da Silva Advogado: Nubia Requiao Ferreira (OAB:BA26988) Advogado: Fernando Raton Peixoto (OAB:BA29873) Advogado: Otoni Barbosa Dorea Santana (OAB:BA24297)
Executado: Banco Bmg Sa Advogado: Gustavo Antonio Feres Paixao (OAB:BA55666-A) Despacho:
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 10ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DESPACHO 0323643-13.2011.8.05.0001 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Vistos etc.; Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. A apresentação de impugnação não impede a prática dos atos executivos, inclusive os de expropriação, podendo o juiz, a requerimento do executado e desde que garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, atribuir-lhe efeito suspensivo, se seus fundamentos forem relevantes e se o prosseguimento da execução for manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação (§ 6.º, do art.525 do CPC). A concessão de efeito suspensivo a que se refere o § 6.º não impedirá a efetivação dos atos de substituição, de reforço ou de redução da penhora e de avaliação dos bens (§ 7.º, do art.525 do CPC). Quando o efeito suspensivo atribuído à impugnação disser respeito apenas a parte do objeto da execução, esta prosseguirá quanto à parte restante (§ 8.º, do art.525 do CPC). A concessão de efeito suspensivo à impugnação deduzida por um dos executados não suspenderá a execução contra os que não impugnaram, quando o respectivo fundamento disser respeito exclusivamente ao impugnante (§ 9.º, do art.525 do CPC). Ainda que atribuído efeito suspensivo à impugnação, é lícito ao exequente requerer o prosseguimento da execução, oferecendo e prestando, nos próprios autos, caução suficiente e idônea a ser arbitrada pelo juiz (§ 10.º, do art.525 do CPC). As questões relativas a fato superveniente ao término do prazo para apresentação da impugnação, assim como aquelas relativas à validade e à adequação da penhora, da avaliação e dos atos executivos subsequentes, podem ser arguidas por simples petição, tendo o executado, em qualquer dos casos, o prazo de 15 (quinze) dias para formular esta arguição, contado da comprovada ciência do fato ou da intimação do ato (§ 11.º, do art.525 do CPC). Recebo a peça de impugnação sem efeito suspensivo, conforme narrativa acima. Determino pela intimação da parte IMPUGNADA/EXEQUENTE, para que no prazo de quinze (15) dias, se manifeste a respeito dos fatos articulados na peça de impugnação. Empós, à conclusão. Salvador-BA, 24 de setembro de 2024. PAULO ALBIANI ALVES - JUIZ DE DIREITO –