Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Apelante: David Campos Braga Advogado: Maria Izabel De Souza (OAB:SP350493-A)
Apelante: Anita De Castro Braga Advogado: Maique Rodrigues Franca (OAB:PE32082-A) Advogado: Wagner Veloso Martins (OAB:BA37160-A)
Apelante: Adriana De Castro Braga Gomes Advogado: Maique Rodrigues Franca (OAB:PE32082-A)
Apelante: Lidiane De Castro Braga Advogado: Maique Rodrigues Franca (OAB:PE32082-A)
Apelante: Paulo Emilio De Campos Braga Advogado: Maria Izabel De Souza (OAB:SP350493-A) Advogado: Anderson Estevam Engracia (OAB:SP323304-A)
Apelante: Israel Braga Dos Santos Advogado: Maria Izabel De Souza (OAB:SP350493-A)
Apelante: Samuel Braga Dos Santos Advogado: Maria Izabel De Souza (OAB:SP350493-A)
Apelado: Municipio De Juazeiro Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0005837-88.2011.8.05.0146 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: DAVID CAMPOS BRAGA e outros (6) Advogado(s): MARIA IZABEL DE SOUZA, MAIQUE RODRIGUES FRANCA, WAGNER VELOSO MARTINS, ANDERSON ESTEVAM ENGRACIA
APELADO: MUNICIPIO DE JUAZEIRO Advogado(s): EMENTA Apelações Cíveis. Ação Ordinária de Reintegração de Posse Cumulada com Ação Indenizatória de Danos Materiais. Sentença que julgou extinta a ação por prescrição. Gratuidade de justiça mantida. Mérito. Inicialmente, cabe esclarecer que a prescrição, como instituto jurídico, pressupõe a perda do direito de ação pela inércia do seu exercício no tempo previsto, sendo certo que o prazo prescricional inicia-se a partir do momento em que nasce a pretensão, ou seja, a partir da possibilidade de se exigir em juízo o cumprimento de determinada prestação. Segundo dicção expressa do art. 205 do Código Civil, se a lei não fixar prazo menor, a prescrição ocorre em 10 (dez) anos. Dessa forma, incide, no caso, o prazo geral decenal para a propositura da ação de reintegração de posse, haja vista a inexistência de prazo prescricional específico. As apelantes narram que tiveram a sua posse esbulhada pela parte ré em 2004, posto que, sem autorização do requerente, o Município de Juazeiro invadiu terreno, demolindo 7 (sete) casas que se encontravam no referido local, tendo construído sobre o terreno terminal rodoviário de Juazeiro. Com efeito, o apelado juntou aos autos, em sua contestação, comprovação de que referido terminal urbano foi implantado em 1996, consoante placa anexada, vindo a ser finalizada as obras de urbanização em 2001, com a construção do transbordo dos ônibus. Juntou, ainda, certidão de cadastramento do imóvel, na Praça Pedro Pereira Primo, desde 1978. Dessa forma, o termo inicial para a contagem do prazo prescricional se deu em 1996, do incontestável domínio público da área discutida, com o direito à reintegração de posse sendo alcançado pela prescrição em 2006, nos termos do art. 205 do CC. Tendo em vista que a presente ação somente fora ajuizada em 06/07/2011, há mais de 15 (quinze) anos após o início do esbulho, não há dúvidas que a pretensão autoral encontra-se fulminada pela prescrição. No caso específico, a área disputada foi destinada a uma praça e a um terminal rodoviário do Município, de acordo com o art. 99, I, do Código Civil: "São bens públicos os de uso comum do povo, tais como rios, mares, estradas, ruas e praças". Ainda, em relação à alegação das apelantes no que concerne à detenção de posse dos 5.864 m² restantes, a mesma não se comprova, sendo que apenas meras alegações não são capazes de afirmar o direito vindicado. Honorários majorados. Apelo improvido.
Ementa - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des. José Cícero Landin Neto EMENTA 0005837-88.2011.8.05.0146 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça